TJES - 0021072-59.2014.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 14:30
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
-
30/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:00
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE REZENDE em 08/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE REZENDE em 29/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0021072-59.2014.8.08.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMBARGADO: FABIO JOSE DE REZENDE Advogados: THIAGO PEREIRA GANDINE - ES18777, RAPHAEL JOSE DOS SANTOS SARTORI - ES15198-A DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO promovidos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de FABIO JOSE DE REZENDE, objetivando a extinção da AÇÃO DE EXECUÇÃO, no contexto da qual o Exequente postula o recebimento de valores provenientes da diferença salarial, cujo direito fora reconhecido no contexto do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0000538-22.1999.8.08.0000.
Da análise dos atos processuais, é possível verificar que o presente feito tramitou, desde a sua distribuição, em apenso ao referido Mandado de Segurança nº 0000538-22.1999.8.08.0000, subsistindo inúmeros Despachos neste processo, noticiando a prolação de atos decisórios no apenso, de maneira que o presente processo, em sua tramitação na modalidade física, sempre permaneceu vinculado ao processo principal.
Cumpre registrar, outrossim, que no contexto dos presentes Embargos à Execução, o Estado do Espírito Santo elenca diversas matérias cuja análise não dispensa a disponibilização e consulta aos autos do Mandado de Segurança, na medida em que suscitadas questões afetas à: (I) prescrição do título executivo; (II) inépcia da ação executiva; (III) nulidade da execução; (IV) indevido fracionamento da ação coletiva; (V) ausência de comprovação do direito líquido e certo de recebimento do valor executado; (VI) satisfação voluntária da pretensão executiva com o advento da Lei Ordinária nº 6.747/2001.
Sucede, contudo, que após a digitalização do processo, foram os autos segregados do processo principal, sendo promovida a conclusão dos Embargos à Execução ao ambiente da Vice-Presidência, enquanto o referido Mandado de Segurança [processo principal] permanece vinculado ao respectivo ambiente virtual da Secretaria do Egrégio Tribunal Pleno, em virtude da necessidade de cumprimento de diligências, bem como, aguardando Decisões a serem prolatadas pelos Tribunais Superiores.
Em consulta ao sistema PJe, nota-se que o processo virtual afeto ao Mandado de Segurança encontra-se, atualmente, submetido à competência do Egrégio Tribunal Pleno, sob a Relatoria do Eminente Desembargador SÉRGIO RICARDO DE SOUZA, tendo como último ato processual, o lançamento da Certidão Id. 11549911, noticiando que “os presentes autos foram convertidos de físicos em eletrônicos e estão com Recurso tramitando em Tribunal Superior, razão pela qual faço a remessa a esse setor para lançamento do movimento pertinente”.
Nesse contexto, resulta induvidosa a necessidade de correção do fluxo processual, o que somente se verifica possível no sistema PJe, mediante a prolação de Decisão expressa, com a inclusão do necessário e pertinente movimento processual.
Em sendo assim, com o intuito de regularizar a tramitação do feito, possibilitando, inclusive, a consulta correta dos dados no sistema, determino a suspensão do processo, aguardando-se os autos em Secretaria, até a retomada da tramitação regular do processo principal [Mandado de Segurança nº 0000538-22.1999.8.08.0000].
Intimem-se.
Diligencie-se.
Após, com a retomada da tramitação do processo principal, retornem ambos conclusos.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
03/04/2025 15:38
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 12:39
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 19:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/10/2024 01:14
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE REZENDE em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 18:40
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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25/09/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 18:49
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2014
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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