TJES - 5007575-88.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 02:41
Decorrido prazo de SARA APARECIDA ROSSETTI em 14/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:18
Publicado Sentença - Carta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5007575-88.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SARA APARECIDA ROSSETTI PROCURADOR: PAULO CESAR ROSSETTI EXECUTADO: KS CONSTRUTORA EIRELI, ANA ALICE MARQUES CONCEICAO TRIGUEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: SABRINA CARVALHO DE SA FONSECA - ES36656, Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de ação de execução de contrato de danos morais ajuizada por SARA APARECIDA ROSSETTI em face de KS CONSTRUTORA EIRELI e ANA ALICE MARQUES CONCEICAO TRIGUEIRO, partes qualificadas.
Decisão em ID 55094730, indeferindo a gratuidade da justiça e determinando a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Devidamente intimada, a parte autora não se manifestou e em consulta ao sistema restou verificado que até a presente data as custas processuais prévias não foram recolhidas, conforme certidão de ID 62606403. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Verifica-se, nos autos, que a parte autora não quitou as custas iniciais do processo, sendo um dos requisitos essenciais para a propositura e continuação da tramitação da ação.
Outrossim, dispõe o art. 290, do Código de Processo Civil, in verbis: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Insta destacar, ainda, que o cancelamento da distribuição por falta de pagamento não depende de prévia intimação da parte.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 956522 MS 2016/0194539-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2017) No caso dos autos, a parte autora foi devidamente intimada da decisão em que lhe determinou o recolhimento das custas processuais, não havendo outra alternativa, a não ser a extinção do presente feito.
DO DISPOSITIVO Isto posto, determino o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC, determinando a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra/ES, 03 de abril de 2025 Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 0323/2025 -
09/04/2025 14:23
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 13:40
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/03/2025 00:23
Decorrido prazo de SARA APARECIDA ROSSETTI em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 20:46
Conclusos para decisão
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05/02/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 17:44
Gratuidade da justiça não concedida a SARA APARECIDA ROSSETTI - CPF: *98.***.*52-93 (EXEQUENTE).
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22/10/2024 17:27
Conclusos para despacho
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22/10/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 04:27
Decorrido prazo de SARA APARECIDA ROSSETTI em 05/08/2024 23:59.
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22/05/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 13:50
Conclusos para despacho
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13/05/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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