TJES - 0001265-51.2020.8.08.0062
1ª instância - 2ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BARBOSA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:20
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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10/04/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefones:(28) 3520-1655 / (28) 3529-7638 PROCESSO Nº 0001265-51.2020.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA LUCIA BARBOSA REQUERIDO: LUCAS CASSIANO BARBOSA, MUNICIPIO DE PIUMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIA NUNES DE ALMEIDA - ES18182 S E N T E N Ç A / M A N D A D O / O F Í C I O Vistos em inspeção.
Cuido de ação ajuizada por MARIA LUCIA BARBOSA em face de LUCAS CASSIANO BARBOSA, MUNICIPIO DE PIUMA e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, requerendo a internação compulsória do primeiro requerido.
Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei n. 9.099/95).
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que se extingue o processo, sem o julgamento de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. É certo que o artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, autoriza o juiz a extinguir o processo diante do abandono ou desídia do autor, desde que esse, intimado pessoalmente, não promova o regular desenvolvimento no prazo de cinco dias.
Referido dispositivo legal exige que seja feita a intimação pessoal do autor visando evitar que ocorra a extinção da ação em virtude do desinteresse, entretanto, no caso em comento, não se aplica aos autos o teor da Súmula 240 do STJ, conforme os entendimentos, in verbis: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, CPC).
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE RÉ.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ AO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ENUNCIADO 90 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ-AL - RI: 07003290520218020001 Maceió, Relator: Dra.
Marina Gurgel da Costa, Data de Julgamento: 23/05/2022, 2a Turma Recursal da 1a Região - Maceió, Data de Publicação: 06/06/2022) RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
ANÁLISE DOS AUTOS QUE DEMONSTRA O ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE.
PARTE CIENTE DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO IMPLICARIA EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
INAPLICABILIDADE DO §1º DO ARTIGO 485 DO CPC ANTE A EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS (ARTIGO 51, §1º, DA LEI 9.099/95).
SÚMULA Nº 240 DO STJ NÃO APLICÁVEL AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5a Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000872-65.2015.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 21.08.2021) (TJ-PR - RI: 00008726520158160067 Cerro Azul 0000872-65.2015.8.16.0067 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 21/08/2021, 5a Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 24/08/2021) Extinção por abandono da causa – Desnecessidade de intimação pessoal – Intimação da parte através de seu patrono regularmente constituído, nos termos do art. 51, §1º da Lei no 9.099/95 – Súmula 240 do C.
STJ – Inaplicabilidade no sistema do Juizado Especial diante dos princípios da simplicidade, celeridade processual e informalidade – Sentença de extinção mantida - Recurso improvido.
Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.
Art. 46 da Lei n. 9099/95. (TJ-SP - RI: 00050991620188260132 SP 0005099-16.2018.8.26.0132, Relator: José Roberto Lopes Fernandes, Data de Julgamento: 30/11/2020, Turma Recursal, Data de Publicação:30/11/2020) DISPOSITIVO Ante o exposto, caracterizado o abandono da causa pelos autores, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
SEM custas e honorários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Transitado em julgado e não havendo pendências, ARQUIVEM-SE com as cautelas legais.
DILIGENCIE-SE.
PIÚMA-ES, data da assinatura eletrônica.
DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de Direito RASJ -
03/04/2025 15:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/04/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 18:09
Processo Inspecionado
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31/03/2025 18:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/12/2024 14:05
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:05
Juntada de Certidão
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06/09/2024 01:33
Decorrido prazo de CLAUDIA NUNES DE ALMEIDA em 05/09/2024 23:59.
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29/07/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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