TJES - 5010893-45.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5010893-45.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS SANTOS DA SILVA REQUERIDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 DECISÃO Cuidam os autos de uma demanda voltada à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário proposta pela parte aqui Autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e que se funda em acidente de trabalho, consoante razões de fato e de direito lançadas na exordial.
E, conquanto não se observe maiores óbices ao recebimento do feito, me vejo agora inviabilizado de lhe conferir a devida tramitação junto a esta unidade, dada a sua incompetência para atuar com a matéria a que antes se fez menção.
Embora não se ignore que seja de competência da Justiça Comum Estadual o processamento e o julgamento das demandas previdenciárias que têm como embasamento a prévia ocorrência de acidente de trabalho, havia, no âmbito da região administrativa abarcada pela Comarca da Capital (que inclui este Juízo de Serra), Vara com competência específica para dirimir sobre as pretensões assim veiculadas, consoante o antes estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei Estadual nº 5.077/95, que assim dispunha: […] Art. 1º - Ficam criadas na Comarca da Capital, no Juízo de Vitória, de Entrância Especial, as seguintes Varas Especializadas, com jurisdição nas Comarcas de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana: […] II – acidentes de Trabalho; […] (grifei) Sucede, porém, que, ante a necessidade de implementação de mecanismos capazes de assegurar a equivalência de carga de trabalho, em termos quantitativos e qualitativos, no âmbito do primeiro grau de jurisdição, fora a referida unidade integrada e seu acervo redistribuído para as Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, conforme o estabelecido no art. 3º do Ato Normativo TJES nº 032/2025, o que acaba por reclamar, a partir deste ponto, o encaminhamento da presente, por redistribuição, para um dentre os referidos Juizados de Direito.
Ante a situação, portanto, de rigor seja reconhecida a incompetência desta Vara Cível para o processamento do feito, sendo desnecessária, a meu ver, a prévia intimação da parte Autora para que se manifeste acerca do ponto, em especial quando a adoção da providência acabaria por gerar maior retardo no regular andamento da pretensão e porque pode o interessado, em querendo, trazer posteriormente as justificativas que possua e que possam servir à manutenção da pretensão perante este Juízo.
Ante essas singelas razões, RECONHEÇO a incompetência desta unidade para a análise da demanda, e, dado o que estabelece o já mencionado Ato Normativo TJES nº 032/2025, DETERMINO sejam os autos redistribuídos por sorteio para uma das Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, Comarca da Capital.
Intime-se a parte Requerente, por seu patrono, para ciência.
Preclusas as vias recursais, ou em havendo a expressa renúncia ao direito de recorrer, ao cartório para que cumpra a ordem de redistribuição.
Diligencie-se COM URGÊNCIA.
SERRA-ES, 4 de abril de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
09/04/2025 14:25
Expedição de Intimação Diário.
-
09/04/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/04/2025 16:42
Declarada incompetência
-
04/04/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001752-31.2025.8.08.0006
Guilherme Ribeiro Oliveira
Jeitto Instituicao de Pagamento LTDA
Advogado: Bruno e Silva Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/04/2025 14:12
Processo nº 5016499-63.2024.8.08.0024
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Axon Oleo &Amp; Gas Comercio de Pecas Sobres...
Advogado: Bruno Roberto Vosgerau
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/04/2024 17:53
Processo nº 5009400-72.2025.8.08.0035
Master Automotores Eireli
Ariane Pereira Nicoli - Pregoeira da Sem...
Advogado: Brian Cerri Guzzo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/03/2025 13:18
Processo nº 5014706-89.2024.8.08.0024
Gabriel Santos Loiola
Best Senior Operadora de Saude LTDA
Advogado: Andre Luiz de Goes Nunes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/04/2024 22:07
Processo nº 5001903-68.2025.8.08.0047
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ivanete de Souza Moura
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/03/2025 12:33