TJES - 0010714-50.2020.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ESPOLIO GABRIEL ALVES DE QUEIROZ FILHO em 07/05/2025 23:59.
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17/04/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:38
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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10/04/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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09/04/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0010714-50.2020.8.08.0024.
DECISÃO 1.
O Espólio de Gabriel Alves de Queiroz Filho propôs ação de obrigação de fazer c/c. indenização por danos morais em face de Banco do Brasil S.A. e Brasilseg Companhia de Seguros (Companhia de Seguros Aliança do Brasil), igualmente qualificados nos autos que foram registrados sob o nº 0010714-50.2020.8.08.0024.
Expõe o autor, em suma, que Gabriel Alves de Queiroz Filho firmou em 26 de maio de 2017 contrato de empréstimo consignado com os demandados, com término previsto para 1º de junho de 2023.
Aduz que no mesmo ato contratou seguro "BB Crédito Protegido", no valor de R$ 3.519,05 (três mil quinhentos e dezenove reais e cinco centavos) e, assim, em caso de falecimento do contratante/segurado deveria ocorrer a "quitação" do empréstimo tomado.
Assevera, no entanto, que após a comunicação do falecimento de Gabriel Alves de Queiroz Filho, os réus negaram a cobertura contratual, ao argumento que o segurado deixou de informar, no momento da contratação, doença pré existente que acabou por relacionar-se à morte do segurado.
Alega que não houve a solicitação de exames médicos e que o segurado jamais omitiu quaisquer informações.
O autor pleiteou, liminarmente, a determinação judicial para que os réus "[...] suspendam a cobrança do valor total do saldo devedor do contrato referente ao Crédito Consignação, Operação 883835794, Modalidade 2882 — Crédito Consignado— apólice ne 179 e Sinistro nº *72.***.*18-50, sem que haja qualquer prejuízo ao Autor [...]" (fl. 19).
Ao final, além da confirmação da tutela de urgência pediu a condenação da parte demandada: a) ao pagamento da cobertura securitária com o consequente abatimento do saldo devedor do empréstimo consignado - Operação 883835794, Modalidade 2882 — Crédito Consignação - apólice no 179 e Sinistro nº *72.***.*18-50; b) à restituição do valor de R$ 2.751,04 (dois mil setecentos e cinquenta e um reais e quatro centavos) referente a duas (2) parcelas cobradas após a morte do segurado; e c) ao pagamento de R$ 10.427,65 (dez mil quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos) a título de compensação pelos danos morais sofridos.
Requereu, ainda, concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Após o indeferimento do requerimento de gratuidade da justiça (fls. 32/56), houve o recolhimento do preparo (fls. 58/59).
Foi indeferido o requerimento de tutela de urgência e deferida a emenda à petição inicial de folha 64 (fls. 66/68).
A segunda ré ofertou contestação (ID 23553483), na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor.
No mérito, sustentou, em suma: a) a impossibilidade de pagamento do capital segurado, tendo em vista que o segurado não informou na declaração de saúde a comorbidade que o levou a óbito; b) que o segurado tenha ciência que possuía doença pré-existente na data da contratação do seguro; c) a inexistência do dever de indenizar pelos alegados danos morais; d) em caso de condenação, o pagamento da indenização securitária deverá ser pago diretamente à instituição financeira; e e) não houve recebimento de valores após o falecimento do segurado.
O primeiro réu apresentou contestação (ID 30085311), na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, sustentou, em suma, que: a) o banco atua tão somente como corretor, não possuindo qualquer responsabilidade pelo pagamento de indenização securitária; b) a negativa da cobertura foi conduta exclusiva da seguradora; c) é legítima a negativa da seguradora com base na omissão do segurado sobre a existência de doença pré-existente; e d) não há danos morais a serem indenizados.
Sobre as contestações a parte autora manifestou-se, em réplica (ID 39344779).
Foi deferido o requerimento de segredo de justiça sobre os documentos que contém informações de saúde (intimidade pessoal) e as partes foram instadas a dizerem se desejam produzir outras provas além daquelas já aportadas nos autos (ID 39531528).
A parte autora requereu a desconsideração da prova apresentada pela segunda ré (prontuário médico do segurado), visto que sendo paciente falecido somente o responsável legal poderia autorizar a apresentação dos documentos no processo, o que não ocorreu (ID 39884929).
A segunda ré requereu a expedição de ofício ao “Centrocor Cardiologia” para apresentar os prontuários médicos de Gabriel Alves de Queiroz Filho e a produção de prova pericial indireta (ID 46561524).
Por fim, o primeiro réu requereu o julgamento antecipado (ID 46847656). 2.
Questões processuais (CPC, art. 357, I). 2.1 Ilegitimidade ativa ad causam.
Rejeição.
Em preliminar de contestação a segunda demandada sustenta a ilegitimidade ativa do autor, sob argumento de que o beneficiário do valor em caso de sinistro é a instituição financeira (Banco do Brasil S.A.), e não a parte autora.
Contudo, o pedido principal é a declaração da "quitação" do saldo devedor de empréstimo consignado feito pelo falecido Gabriel Alves de Queiroz Filho, por meio do pagamento do capital segurado pela ré.
Em outras palavras, o autor não busca receber a indenização securitária, como alega a ré, mas sim o cumprimento do contrato de seguro e, consequentemente, a extinção de sua obrigação perante o primeiro réu.
Dessa forma, rejeito a questão preliminar. 2.2.
Ilegitimidade passiva ad causam de Banco do Brasil S.A..
Rejeição.
Em preliminar de contestação a segunda demandada sustenta a sua ilegitimidade ad causam ao fundamento de que atuou tão somente como intermediadora e estipulante do contrato de seguro, não possuindo qualquer responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária.
Embora o estipulante não responda pelo pagamento de indenizações securitárias, na qualidade de intermediário ou mandatário do segurado, o autor busca a declaração de “quitação” do saldo devedor do empréstimo consignado contratado pelo falecido junto ao banco réu, por meio do pagamento da cobertura securitária, pretensão essa que, sem dúvidas, é capaz de atingir a esfera de direitos do primeiro réu.
Além disso, o autor também pretende a devolução de duas (2) parcelas indevidamente cobradas após o falecimento do segurado, bem como a compensação pelos danos morais sofridos, sendo a existência ou não dessa responsabilidade matéria de mérito, e não de legitimidade.
Rejeito, portanto, a questão preliminar de ilegitimidade passiva do primeiro réu. 3.
Delimitação das questões fático-jurídicas da causa (CPC, art. 357, II e IV).
As questões fático-jurídicas da causa são as seguintes: (i) se há dever da segunda ré ao pagamento da cobertura securitária em razão do evento narrado na petição inicial com a declaração de que o saldo devedor foi saldado; (ii) a existência ou não de doença preexistente e se esta foi responsável pelo falecimento do segurado; (iii) em caso positivo, a ciência ou não do segurado sobre a doença na data da contratação; e (iv) ocorrência de danos morais. 4. Ônus da prova e provas admitidas (CPC, art. 357, II e III).Tratando-se de relação de consumo em que a situação narrada enquadra-se como fato do serviço, a inversão do ônus da prova se dá ope legis, cabendo à autora/consumidora a prova da existência do dano e do nexo causal, de cuja responsabilidade o demandado/fornecedor só se exime se provar a ocorrência de qualquer das hipóteses legais de exclusão (CDC, art. 14, caput e § 3º). 5.1.
Prova documental. 5.1.1.
Indefiro o requerimento do autor para que seja desconsiderada e desentranhada a prova apresentada pela segunda ré (prontuário médico do segurado).
Isso porque é prova pertinente à resolução das questões postas em Juízo e a eventual circunstância de o prontuário médico ter sido repassado pelo médico à parte ou a terceiro, em eventual desatendimento de norma de conduta ética de classe pode, eventualmente, gerar consequências dessa ordem, mas não macular de qualquer nulidade ou impropriedade enquanto prova documental trazida ao processo judicial.
O prontuário médico juntado, portanto, é meio de prova legal e pertinente e, aliás, seria um contrassenso determinar o desentranhamento de tal documento dos autos e ao mesmo tempo determinar a sua juntada por outra pessoa. 5.2.
Defiro a prova pericial indireta requerida pela segunda ré e nomeio como perita a Dra.
Fabricia Maria Cabral Dias, médica cardiologista, cujo endereço e contato a Secretaria dispõe. 5.2.1.
Com a juntada do prontuário médico, acima deferido, intime-se a perita nomeada para dizer se aceita o encargo e, no prazo de cinco (5) dias, apresentar proposta de honorários e demais providências previstas no § 2º do artigo 465, do Código de Processo Civil. 5.2.2.
Aceito o encargo, intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de quinze (15) dias, dentro do qual também poderão arguir o impedimento ou a suspeição da perita (CPC, art. 465, § 1º, CPC). 5.2.3.
Apresentada a proposta de honorários, intime-se a segunda ré, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, para efetuar o depósito judicial do seu valor, no prazo de dez (10) dias. 5.2.4.
Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se a perita para indicar local e data de início dos trabalhos periciais (CPC, art. 474), com prévia ciência aos advogados das partes, devendo entregar o laudo no prazo de trinta (30) dias após o início da perícia, cujo conteúdo deve observar o que prescreve o artigo 473 do Código de Processo Civil. 5.2.5.
Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes nos termos e pelo prazo previsto no § 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil. 6.
Intimem-se e cumpra-se.
Vitória-ES, 3 de abril de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
03/04/2025 15:42
Expedição de Intimação Diário.
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03/04/2025 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 16:10
Conclusos para decisão
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17/07/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:40
Conclusos para despacho
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11/03/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 16:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/07/2023 18:52
Juntada de Certidão
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29/06/2023 17:50
Expedição de carta postal - citação.
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29/06/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 10:53
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE GABRIEL ALVES DE QUEIROZ FILHO em 10/04/2023 23:59.
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03/04/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 14:06
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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