TJES - 5016782-68.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5016782-68.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: JOVELINA KRISTO REQUERIDO: REQUERIDO: BANCO SAFRA S A Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: SUELLEN SANTOS GAMA - ES24728 Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado interposto ID 72755737, no prazo legal.
LINHARES-ES, 11 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria -
14/07/2025 12:32
Expedição de Intimação - Diário.
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13/07/2025 11:48
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 23:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:19
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5016782-68.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOVELINA KRISTO REQUERIDO: BANCO SAFRA S A Advogado do(a) REQUERENTE: SUELLEN SANTOS GAMA - ES24728 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção-2025.” 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com danos morais em que a parte autora alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome que não autorizou, sendo cobrada indevidamente.
Lado outro, a ré apresentou contestação alegando que o empréstimo foi assinado por meio de biometria facial. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a parte ré arguiu preliminar de incompetência por necessidade de perícia.
Contudo, REJEITO, tendo em vista não haver necessidade de perícia no presente caso.
O cerne da presente lide prende-se a apurar se restou caracterizada a falha na prestação dos serviços, devendo a autora ser reembolsada do valor descontado e indenizada por danos morais.
Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em síntese, a parte autora alega que, ao sacar seu benefício, observou que havia sido depositado em sua conta o valor de R$ 7.436,70 que desconhecia.
Assim, tomou conhecimento que havia sido realizado um empréstimo consignado sem seu consentimento.
Aduz que realizou reclamação no PROCON, querendo o cancelamento do empréstimo, mas a ré somente aceitou a devolução dos valores depositados por meio de TED, sem considerar os valores que já tinham sido descontados do benefício da autora.
Em contrapartida, a ré apresentou contestação, alegando que não houve falha na prestação dos serviços, sendo o contrato assinado por meio de biometria facial da autora.
Incontroverso que a lide versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Presente a hipossuficiência técnica e financeira da autora, pessoa idosa e pensionista, cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), impondo ao requerido o dever de comprovar a regularidade da contratação.
Pois bem, a autora nega categoricamente a contratação do empréstimo consignado.
O banco, embora alegue a regularidade da contratação, não trouxe aos autos cópia do contrato firmado, tampouco qualquer documento idôneo que comprove a manifestação de vontade da autora.
Contudo, a autora juntou aos autos, no ID 56990386, o contrato de empréstimo realizado.
Assim, verifico que o contrato possui assinatura eletrônica com biometria facial e geolocalização Latitude: -19.393880, Longitude: -40.036394, que se dá no endereço da Rua Carlos Chagas, bairro Interlagos, Linhares/ES, endereço este declarado pela autora em sua inicial, conforme ID 56990377.
A coincidência da geolocalização com o endereço da autora constitui elemento objetivo que confere verossimilhança à alegação de que a própria parte autora realizou a contratação, não havendo indícios concretos de fraude ou de utilização indevida de seus dados por terceiros.
Ademais, não há nos autos qualquer prova que comprove eventual falha na segurança do procedimento eletrônico realizado ou manipulação fraudulenta de seus dados pessoais por terceiros.
A mera negativa da autora, dissociada de outras provas robustas, não é suficiente para infirmar a regularidade do contrato apresentado.
Importante ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, embora proteja o consumidor, não afasta seu dever de diligência mínima e de boa-fé objetiva nas contratações que realiza.
Não se vislumbra, no caso concreto, ato ilícito praticado pelo banco.
Não demonstrada falha na prestação de serviços, não há que se falar em repetição de indébito nem em indenização por danos morais.
A cobrança decorreu de contrato regularmente formalizado, com respaldo nos documentos apresentados. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95, e após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Em caso de intempestividade, proceda-se à Secretária com devida certificação e, após, remetam-se os autos conclusos para a deliberação.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente no sistema.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas desta Sentença, a qual serve como carta/mandado/ofício.
Linhares/ES, data registrada no sistema TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito -
24/06/2025 08:45
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 17:03
Processo Inspecionado
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23/06/2025 17:03
Julgado improcedente o pedido de JOVELINA KRISTO - CPF: *77.***.*47-91 (REQUERENTE).
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28/05/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 04:38
Decorrido prazo de JOVELINA KRISTO em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5016782-68.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOVELINA KRISTO REQUERIDO: BANCO SAFRA S A Advogado do(a) REQUERENTE: SUELLEN SANTOS GAMA - ES24728 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 66459566.
LINHARES-ES, 4 de abril de 2025.
ANDERSON CALMON AZEVEDO Diretor de Secretaria -
04/04/2025 13:33
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 23:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 13:35
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 16:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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02/04/2025 18:19
Expedição de Termo de Audiência.
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02/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 08:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 17:07
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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20/01/2025 16:29
Juntada de Petição de juntada de guia
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08/01/2025 16:22
Expedição de intimação - diário.
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08/01/2025 16:22
Expedição de carta postal - citação.
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08/01/2025 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 16:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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08/01/2025 16:14
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2025 16:14
Processo Inspecionado
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07/01/2025 12:46
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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