TJES - 5000683-37.2025.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000683-37.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE DE SOUZA MARTINS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREIA MELOTTI DO NASCIMENTO - ES30020 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DESPACHO Em observância aos requerimentos formulados em audiência, concedo prazo de 05 (cinco) dias para que a parte requerente justifique comprovadamente sua ausência na referida assentada.
Com a manifestação, vistas à parte requerida em igual prazo.
Após, volvam os autos conclusos para análise.
Intime-se.
Diligencie-se. 4 COLATINA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 17:15
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:18
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 14:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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11/06/2025 17:46
Expedição de Termo de Audiência.
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04/06/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 09:36
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:07
Publicado Decisão - Carta em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000683-37.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE DE SOUZA MARTINS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREIA MELOTTI DO NASCIMENTO - ES30020 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO CITE/M-SE E INTIME/M-SE A/S PARTE/S da decisão proferida.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Pretende a parte Requerente a antecipação de tutela fundada na urgência para que a parte Requerida se abstenha de efetuar descontos em seu benefício previdenciário, referente a dois contratos de cartão de crédito, um sobre a “RMC” e outro sobre a “RCC”, ao argumento de que nunca solicitou ou contratou os referidos.
Como é cediço, para o deferimento da tutela de forma antecipada fundada na urgência, se faz necessária a presença de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC).
Em resumo, para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda.
No que se refere ao fumus boni juris, cuida-se o caso em apreço de hipótese de prova negativa de contratação, prova esta, excessivamente difícil de ser produzida pela parte Requerente.
A parte Requerida, em contrapartida, detém todos os meios necessários para tanto.
Nesse diapasão, o ônus da comprovação de que tais serviços foram contratados entre as partes deve ser suportado pela parte Requerida, já que não é possível exigir da parte Autora prova de fato negativo.
A verossimilhança das alegações autorais vem, ainda, corroborada pelos documentos colacionados ao ID 63209068, Histórico de Empréstimo Consignado, o qual demonstra, existência dos contratos de cartão de crédito consignado.
O periculum in mora existe in re ipsa, uma vez que, se tratando de contratação na modalidade de consignação, eventuais descontos efetuados do benefício da parte Requerente sem que a mesma, conforme alega, tenha lhes dado causa, implicam restrição de sua renda e impactam negativamente a sua qualidade de vida.
Presente, pois, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação necessário ao deferimento da medida.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela e DETERMINO à parte Requerida que, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão, se abstenha de efetuar os descontos no benefício previdenciário da parte Requerente referente aos cartões de crédito consignados vinculados aos contratos de n. 10942846 e 18930652, sob pena de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto levado a efeito até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ademais, considerando que a causa em apreço envolve matéria consumerista, impõe-se a inversão do ônus da prova, por presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC.
Nestes termos, compete à parte Requerida comprovar, por ocasião de sua resposta: (i) a contratação dos cartões de crédito consignados (RMC), vinculados aos contratos de n. 10942846 e 18930652; (ii) demonstrando haver prestado informação prévia e inequívoca à parte Requerente de que se tratava de operação que envolvia cartão de crédito; (iii) e que os mesmos haviam sido solicitados pela parte Autora no ato da celebração da avença (ou que a mesma tenha por livre, espontânea e inequívoca vontade aderido aos termos de pactuação nesse sentido).
Advirta-se desde logo que, em não arcando com ônus que lhe compete, reputar-se-ão verdadeiros – exclusivamente em relação a tais pontos – os fatos alegados na inicial.
DEMAIS FINALIDADES: FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 04/06/2025 às 14:20 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*46.***.*09-82 ID da reunião: 846 5440 9182 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3721-5022 – ramal 262 ou (27) 99901-5047.
Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Cumpra-se em regime de urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se. 4 COLATINA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 12:38
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 10:35
Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 14:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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09/04/2025 17:25
Conclusos para decisão
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01/03/2025 02:20
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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01/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000683-37.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE DE SOUZA MARTINS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREIA MELOTTI DO NASCIMENTO - ES30020 DESPACHO Tendo em vista a ausência de citação da parte requerida, CANCELO a audiência de conciliação designada para o dia 13/02/2025 às 15:20 horas.
Aguarde-se o prazo para o cumprimento da determinação de ID 61848192.
Diligencie-se. 5 COLATINA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 09:24
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:57
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 15:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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31/01/2025 14:34
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:42
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 15:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
24/01/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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