TJES - 0000154-12.2020.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000154-12.2020.8.08.0004 INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) SUSCITANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SUSCITADO: FELIPE BERNARDO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) SUSCITADO: DIEGO MENEGUELLE LOUZADA DOS SANTOS - ES17594 SENTENÇA VISTOS, ETC.
Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado no curso da ação penal movida pelo Ministério Público em face de Felipe Bernardo Pereira da Silva, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §1º, §4º, I e IV, do Código Penal, consistente na subtração de bens de um estabelecimento comercial, em concurso de agentes, no dia 14/05/2019.
O acusado foi preso em flagrante e, em razão de indícios de perturbação psíquica, sobreveio requerimento ministerial de instauração de incidente de insanidade mental, deferido por este juízo, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal.
O exame pericial foi realizado por especialista da Unidade de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (UCTP), com data de 22/12/2020, e o respectivo Laudo Psiquiátrico Forense foi juntado às fls. 59/64 dos autos.
Após entrevistas clínicas com o periciado e sua genitora, análise de prontuários do CAPS-AD de Anchieta/ES e registros de internações anteriores, o perito constatou que: “O periciado apresenta, no momento atual e à época dos fatos, Transtorno Mental e Comportamental Devido ao Uso de Múltiplas Drogas – Dependência (CID10 F19.2) e Esquizofrenia (CID10 F20), configurando Perturbação da Saúde Mental e Doença Mental.
Conclui-se que, à época dos fatos, o réu era inteiramente capaz de compreender o caráter ilícito do fato, porém parcialmente incapaz de se autodeterminar de acordo com esse entendimento.” Assim, o laudo conclui pela semi-imputabilidade do acusado, nos termos do parágrafo único do art. 26 do Código Penal, que dispõe: “Art. 26, parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, capaz de entender o caráter ilícito do fato, mas incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento.” Em manifestação de Id. 71700708, o Ministério Público manifestou-se ciente da conclusão pericial e, com respaldo doutrinário de Rogério Greco, reconheceu que a semi-imputabilidade não é causa de absolvição, mas hipótese de redução de pena, razão pela qual requereu o prosseguimento do feito principal e o arquivamento do presente incidente por exaurimento do objeto.
Por fim, conforme certidão juntada aos autos em 08/07/2025, os autos do presente incidente encontram-se devidamente apensados ao processo principal nº 0001173-87.2019.8.08.0004, restando satisfeita a regularidade formal e processual.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A instauração do incidente de insanidade mental é medida cautelar prevista no art. 149 do CPP, sendo cabível sempre que houver dúvida sobre a integridade mental do acusado que possa comprometer sua responsabilidade penal.
No presente caso, após regular instrução do incidente, foi constatado por laudo técnico idôneo e conclusivo, elaborado por equipe multidisciplinar, que o acusado, à época dos fatos, não estava privado da total compreensão da ilicitude do fato, mas apresentava comprometimento relevante quanto à sua autodeterminação, resultado do agravamento da esquizofrenia e da dependência química.
Em situações como esta, a jurisprudência dos tribunais superiores tem reiteradamente reconhecido a validade do laudo pericial como prova técnica suficiente para aferição da semi-imputabilidade penal, sendo necessária a sua consideração no momento da dosimetria da pena: “A semi-imputabilidade não isenta de pena o acusado, apenas autoriza a mitigação da reprimenda, conforme o disposto no art. 26, parágrafo único, do Código Penal.” (STJ, HC 312.743/DF, Rel.
Min.
Jorge Mussi, 5ª T., j. 25/08/2015, DJe 08/09/2015) “A jurisprudência desta Corte entende que o laudo psiquiátrico é peça técnica idônea para fundamentar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do CP.” (STJ, AgRg no AREsp 354.648/SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 27/03/2014) Dessa forma, não há que se falar em absolvição imprópria ou em medida de segurança, uma vez que não se trata de inimputabilidade total (art. 26, caput), mas sim de redução de culpabilidade nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo.
Ainda, com o reconhecimento formal do resultado pericial pelo Ministério Público e o requerimento de prosseguimento da ação penal principal, resta evidenciado o exaurimento do objeto do incidente de insanidade, o que impõe seu encerramento formal, com o arquivamento.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 149, §2º, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE O PRESENTE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, para reconhecer que: Felipe Bernardo Pereira da Silva é semi-imputável, nos termos do parágrafo único do art. 26 do Código Penal, devendo tal condição ser considerada em eventual condenação no processo principal.
Reconhecido o exaurimento do objeto do presente feito e constatado o regular apensamento ao processo principal nº 0001173-87.2019.8.08.0004, DETERMINO o ARQUIVAMENTO DO INCIDENTE, com as cautelas de praxe.
Certifique-se.
Dê-se ciência às partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ANCHIETA-ES, 8 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 19:58
Julgado procedente o pedido de FELIPE BERNARDO PEREIRA DA SILVA (SUSCITADO).
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08/07/2025 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 13:33
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
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04/07/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:13
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:55
Decorrido prazo de DIEGO MENEGUELLE LOUZADA DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:17
Decorrido prazo de FELIPE BERNARDO PEREIRA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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08/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000154-12.2020.8.08.0004 INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) SUSCITANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SUSCITADO: FELIPE BERNARDO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos e etc.
Assumi essa vara em 16 de outubro de 2024.
Defiro o requerimento de Parquet de p. 71-v de id 35508597.
Intime-se o acusado por edital.
Certifique-se o Cartório se estes autos encontram-se apensados aos autos de n° 0001173-87.2019.8.08.0004, em caso negativo, regularize-se o apensamento.
Tudo cumprido, ARQUIVEM-SE ESTE autos com as cautelas de praxe.
ANCHIETA-ES, 2 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 15:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
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29/03/2025 18:57
Juntada de Certidão
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29/03/2025 18:57
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:59
Apensado ao processo 0001173-87.2019.8.08.0004
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02/12/2024 17:36
Homologado laudo de insanidade
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30/08/2024 02:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/08/2024 23:59.
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29/08/2024 16:07
Conclusos para despacho
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29/08/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 18:11
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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