TJES - 5000541-69.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 05:07
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO GAMA PACHECO em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 13:40, Alegre - 1ª Vara.
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19/05/2025 14:58
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/05/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:58
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000541-69.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ FERNANDO GAMA PACHECO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ADEMIR DE ALMEIDA LIMA - ES6736, BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO À RÉPLICA.
ALEGRE-ES, 15 de maio de 2025.
Diretor de Secretaria -
18/05/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 16:04
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 06:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 03:07
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO GAMA PACHECO em 05/05/2025 23:59.
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16/04/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 14:18
Juntada de Ofício
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Emílio Marins,s/n, Loteamento Albani, Fórum Levin Chacon, Vila do Sul, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000.
Telefone: (28) 35328755.
PROCESSO Nº 5000541-69.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ FERNANDO GAMA PACHECO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer a audiência designada conforme a decisão abaixo: DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por LUIZ FERNANDO GAMA PACHECO em face de BANCO PAN S.A., com fundamento nos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor, relacionados a um cartão de crédito consignado não solicitado.
O autor alega que, desde janeiro de 2019, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário originados de um contrato de cartão de crédito consignado, cujas condições e contratação são desconhecidas.
Os descontos são realizados de forma contínua e sem previsão de término.
O autor requer, liminarmente, a suspensão dos descontos realizados em seu benefício e a inversão do ônus da prova. É sucinto o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do Pedido de Tutela de Urgência O autor pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência, visando à suspensão imediata dos descontos realizados a título de Reserva de Margem Consignável, alegando que tais descontos são indevidos e ocorreram sem sua solicitação, além de não terem sido informadas as condições contratuais, como taxas de juros e prazo de pagamento.
A probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos apresentados, especialmente os extratos (ID 65702380) que demonstram descontos mensais sem previsão de término e sem um valor constante, sendo descontadas quantias que variam de R$37,03 a R$71,42.
Além disso, a parte autora alega que não se recorda em firmar tal negócio jurídico, não conhecendo os termos da suposta contratação.
Impugnando, dessa forma, a celebração do negócio jurídico, considerando que esse eiva de vício de consentimento.
Nesse sentido, vislumbro que no atual momento processual, é impossível definir a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício do autor.
Ademais, os extratos juntados sob ID 65702379 e 65702380, pela parte autora, são suficientes para demonstrar a verossimilhança de suas alegações, vez que é possível identificar a ausência de termo final para pagamento das parcelas, além de inconstância nos valores descontados mês a mês.
Assim, reputo preenchido o pressuposto da probabilidade do direito autoral em não ter descontado valores indevidos de seu benefício previdenciário.
O perigo de dano está claramente configurado, uma vez que os descontos mensais, sem previsão de término e sem valor constante, podem comprometer de forma irreversível os recursos financeiros do autor, além de causar-lhe insegurança jurídica.
Ademais, a medida pleiteada é plenamente reversível, pois, em caso de eventual improcedência da demanda, os descontos poderão ser restabelecidos e os valores pagos poderão ser devolvidos, sem maiores prejuízo à parte requerida.
Da Inversão do Ônus da Prova De acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é possível quando, a critério do juiz, for mais difícil para o consumidor produzir as provas, o que ocorre no presente caso, pois o autor não possui acesso aos documentos necessários, como o contrato que deu origem aos descontos.
No presente caso, considerando a alegação de que a parte autora não firmou qualquer contrato com a parte requerida, o ônus da prova deve ser invertido, cabendo à parte requerida comprovar a regularidade da contratação e a autorização dos descontos realizados, trazendo aos autos, inclusive, o suposto contrato firmado entre as partes, o que se caracteriza como uma "prova diabólica" para o autor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: DETERMINAR a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, NB: 172.612.173-6, referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC); OFICIE-SE o INSS para cumprimento desta decisão, servindo como mandado/ofício; CITE-SE e INTIMEM-SE as partes para audiência de conciliação, a ser oportunamente designada, conforme previsto na Lei 9.099/95.
INVERTO o ônus da prova, em favor da parte autora, compelindo a requerida a comprovar a regularidade da contratação e das cobranças.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: 1ª VARA Data: 19/05/2025 Hora: 13:40 ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais 2- É obrigatória a assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários - mínimos. 3- Deverá Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do § 2º, Artigo 19, da Lei n.º 9.099/95. 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas diretamente no Sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 001/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria do Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário do Estado Espírito Santo. 5- - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, observados os termos do § 4º, Artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95.
ALEGRE, 02/04/2025 Diretor de Secretaria -
02/04/2025 15:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 13:40, Alegre - 1ª Vara.
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01/04/2025 17:26
Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 12:31
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 14:00, Alegre - 1ª Vara.
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26/03/2025 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 14:00, Alegre - 1ª Vara.
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26/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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