TJES - 5000864-12.2023.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:22
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 18:25
Juntada de Ofício
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03/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000864-12.2023.8.08.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERALDINA FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MYLENA LIMA ALVES - ES36610 Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 S E N T E N Ç A Vistos em inspeção ERALDINA FERREIRA DE SOUZA ajuizou ação declaratória de inexixtência de relação jurídica c/c pedido de indenização por danos morais, em face de BANCO PAN SA aduzindo ter constatado que estava sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a contratos de cartão consignado não contratados.
Decisão (id.28317578), deferindo o pedido liminar para que a ré providencie a suspensão dos descontos efetuados junto ao benefício previdenciário da autora, referente aos contratos objetos da demanda.
Citado, o Banco apresentou contestação no id. 28917979, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a impugnação a justiça gratuita, o não preenchimento dos requesitos da tutela de urgência, a ausência de procuraç]ao válida e a ausência de presuposto processual.
No mérito, sustenta a regularidade dos contratos, nos quais constam a assinatura eletrônica da demandante e autenticação por selfie, postulando a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em id. 32743197.
Em decisão saneadora em id. 46670829, foram afastadas as preliminares alegadas pelo requerido Inexistindo interesse das partes na produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório.
D E C I D O.
Incidem na hipótese as regras do Código de Defesa do Consumidor, com a aplicação da inversão do ônus da prova, cuidando-se de relação de consumo na qual descabe especialmente à parte autora demonstrar existência de contrato que justifique os descontos em seu benefício previdenciário.
Examinando detidamente os autos, não pairam dúvidas de que a parte requerida, de acordo com o ônus que recai sobre si, não demonstrou a existência de vínculo contratual e a higidez dos contratos impugnados.
A respeito, dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse contexto foi firmada a tese do Tema 1061 do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
A simples alegação do contestante acerca da existência de contrato realizado pela parte autora junto ao Banco réu, não serve de suporte para provar a pactuação do empréstimo deduzido do benefício previdenciário, caracterizando-se a falha na prestação do serviço.
No mais, se tratando de contratos assinados de forma eletrônica, por meio de plataforma digital (aplicativo), mediante assinatura por biometria facial (captura da selfie), e sendo o réu detentor da tecnologia empregada em seus serviços, possui ele condições de demonstrar que foi a autora quem assinou os contratos, ainda que eletronicamente.
Colhe-se da jurisprudência, em situação idêntica aos autos: Contratação eletrônica de empréstimo consignado por meio de biometria facial.
Idoso.
CDC.
Descumprimento do ônus probatório pelo réu a respeito da legalidade e inequívoca contratação.
Precedentes da Corte em sentido análogo.
Fraude configurada.
Vulnerabilidade do consumidor, idoso, inconteste.
Reparação por danos materiais, na forma simples, e por danos morais devida.
Ação ora julgada procedente.
Apelo provido. (TJSP; Apelação Cível 1003651-95.2021.8.26.0322; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2022; Data de Registro: 23/03/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Empréstimo consignado com descontos no benefício previdenciário do autor.
Contratação por meio de assinatura eletrônica e selfie.
Autor que nega veementemente a contratação do mútuo bancário, inclusive devolveu o valor depositado em sua conta.
Réu detentor da tecnologia empregada em seus serviços possui condições de demonstrar tecnicamente que foi o autor quem assinou o contrato, mas de tal ônus não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II e 434 do CPC.
Devolução da quantia cobrada indevidamente que deverá ser na forma simples, e não em dobro, por ausência de demonstração de má-fé.
DANO MORAL.
Caracterização.
Montante de R$ 7.000,00 adequado, que não se mostra excessivo ou insuficiente e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000295-28.2021.8.26.0311; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 17/09/2021; Data de Registro: 17/09/2021).
Quanto à repetição do indébito, entendo que os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, deverão ser restituídos em dobro, de acordo com o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O engano justificável é a única alternativa prevista legalmente para eximir o fornecedor da sanção civil da devolução em dobro do valor indevidamente pago pelo consumidor.
A cobrança indevida da dívida caracteriza conduta contrária ao princípio da boa-fé objetiva.
A ausência de dolo, má-fé ou culpa não é suficiente para eximir o fornecedor de devolver em dobro o valor indevidamente pago pelo consumidor.
No tocante aos danos morais, resulta da privação que foi imposta à pensionista do INSS, capaz de gerar situação de aflição que ultrapassa o mero dissabor a que estamos sujeitos no convívio social, decorrendo, a meu ver, in re ipsa, o dever de indenizar os danos morais suportados pelo autor.
Entendo em fixar a indenização em R$3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de levar em conta a situação da parte, cujos proventos sabidamente já são parcos, sendo que qualquer valor indevidamente descontado desfalca o orçamento doméstico, tratando-se de pessoa idosa pensionista do INSS.
Quanto à devolução/compensação do valor recebido, entendo não ser devido, uma vez que não foi juntado nos autos nenhum documento que comprove a transação.
De outra sorte, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a inexistência da relação jurídica referente contrato nº767254881-0 e nº 02293922826730030623, além de condenar o demandado a devolver à autora o valor que fora descontado indevidamente de seu benefício previdenciário, R$ 2.010,48 (dois mil e dez reais e quarenta e oito centavos), em dobro, totalizando a quantia de R$ 4.020,96 (quatro mil e vinte reais e noventa e seis centavos), com juros a partir da citação e correção monetária a partir dos respectivos descontos.
Condeno, ainda, o requerido a pagar à requerente a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, por entender razoável e proporcional à ofensa, com juros e correção monetária a partir deste julgado (Súmula 362 do STJ).
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, consoante artigo 85, § 2º do CPC.
Fixo o valor de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais) a advogada dativa Dra.
MYLENA LIMA ALVES - OAB ES36610, nomeada para patrocinar a causa em favor da parte autora, considerando os atos praticados, a ser pago pelo Estado do Espírito Santo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Castelo/ES, 31 de março de 2025.
JOAQUIM RICARDO CAMATTA MOREIRA Juiz de Direito -
01/04/2025 16:18
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 20:02
Processo Inspecionado
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31/03/2025 20:02
Julgado procedente o pedido de ERALDINA FERREIRA DE SOUZA - CPF: *89.***.*54-30 (REQUERENTE).
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27/11/2024 16:05
Conclusos para decisão
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23/11/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 02:42
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:34
Decorrido prazo de MYLENA LIMA ALVES em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:46
Conclusos para decisão
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31/07/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/06/2024 21:06
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/04/2024 12:52
Conclusos para decisão
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01/04/2024 19:53
Juntada de Petição de pedido de providências
-
12/03/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 19:49
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/10/2023 13:47
Conclusos para decisão
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23/10/2023 14:01
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2023 02:06
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 19/10/2023 23:59.
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29/09/2023 15:13
Audiência Mediação cancelada para 17/10/2023 08:00 Castelo - 1ª Vara.
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29/09/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 15:50
Conclusos para decisão
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25/09/2023 15:06
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/08/2023 14:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/08/2023 01:21
Decorrido prazo de MYLENA LIMA ALVES em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
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21/08/2023 19:27
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 13:32
Expedição de intimação eletrônica.
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15/08/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 16:55
Conclusos para decisão
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02/08/2023 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 14:32
Expedição de carta postal - citação.
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27/07/2023 14:32
Expedição de intimação eletrônica.
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27/07/2023 14:32
Juntada de Certidão
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26/07/2023 14:45
Audiência Mediação designada para 17/10/2023 08:00 Castelo - 1ª Vara.
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25/07/2023 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2023 12:02
Conclusos para decisão
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07/07/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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