TJES - 5001012-81.2023.8.08.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5001012-81.2023.8.08.0026 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FABIO PEDRADA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO BLUNCK DE SOUZA - ES32119 DECISÃO Relatório dispensado pelo art. 38 da LJE.
A fase de cumprimento de sentença tem por objetivo resolver uma crise de inadimplemento entre as partes.
Nela o devedor manifesta sua defesa por meio de impugnação ou pela exceção de pré-executividade.
Com natureza jurídica de incidente processual, na impugnação a cognição é restrita àquelas matérias taxativamente previstas no art. 535 CPC/15.
Vejamos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Ressalta-se que o procedimento do CPC é subordinante às Leis 9.099/95 e 12.153/09.
Isto porque o caput do art. 52 da LJE é claro ao dispor que a execução da sentença segue o disposto no CPC.
In casu, preenchidos os requisitos de admissibilidade, RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 54062674).
Quanto ao mérito, os argumentos lançados no petitório de ID 54062674 merecem prosperar.
Explico: Inicialmente, a Sentença de ID 35545705, condenou o requerido ao pagamento de indenização a título de férias vencidas e não gozadas conforme pleiteado na inicial, com a respectiva incidência do 1/3 constitucional.
Contudo, observa-se pelas fichas financeiras anexadas junto ao petitório de ID 54062674, que o requerido já procedeu ao pagamento do abono de férias referentes aos períodos aquisitivos da condenação.
Desse modo, consoante ponderações do item 2 da decisão ID 38492179, devem ser desconsiderados os valores pagos a título de abono de férias nos meses de Agosto/2007 (R$ 234,80), Julho/2008 (R$ 311,62), Outubro/2019 (R$ 3.747,98) e Outubro/2020 (R$ 3.668,38), conforme fichas de ID’s 54063607, 54063608, 54063610 e 54063611.
Pelo exposto: 1.
ACOLHO a impugnação de ID 54062674. 2.
RECONHEÇO, com fulcro no art. 535, inc.
IV, o excesso na execução e DETERMINO a exclusão dos valores pagos a título de abono de férias, conforme acima descrito. 3.
DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria para atualização do débito com a devida exclusão dos valores acima descritos.
Cumpra-se.
Itapemirim, ES., data da assinatura eletrônica.
Leonardo Augusto de Oliveira Rangel Juiz de Direito [documento assinado digitalmente] -
08/07/2025 15:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/07/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Itapemirim
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08/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 15:55
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 15:13
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:31
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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12/05/2025 16:29
Conta Atualizada
-
23/04/2025 17:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/04/2025 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Itapemirim
-
11/04/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:56
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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10/04/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 DESPACHO 1.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar acerca do petitório ID 63147771. 2.
Após, retornem-se os autos à Contadoria Judicial.
Itapemirim, ES., data da assinatura eletrônica.
Leonardo Augusto de Oliveira Rangel Juiz de Direito [documento assinado digitalmente] -
04/04/2025 13:36
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 04:31
Decorrido prazo de LEANDRO BLUNCK DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 04:31
Decorrido prazo de LEANDRO BLUNCK DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 04:31
Decorrido prazo de LEANDRO BLUNCK DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:21
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
28/01/2025 14:20
Conta Atualizada
-
23/01/2025 17:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/01/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Itapemirim
-
22/01/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 12:28
Recebidos os autos
-
21/01/2025 12:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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21/01/2025 12:27
Conta Atualizada
-
09/01/2025 16:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/01/2025 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Itapemirim
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08/01/2025 10:58
Juntada de Petição de razões finais
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28/11/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/09/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 15:32
Expedição de Mandado - intimação.
-
11/09/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 14:16
Processo Reativado
-
10/09/2024 14:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/09/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 16:19
Processo Reativado
-
30/07/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 04:31
Decorrido prazo de LEANDRO BLUNCK DE SOUZA em 16/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
04/02/2024 22:19
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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11/01/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 13:59
Julgado procedente o pedido de FABIO PEDRADA DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*56-08 (REQUERENTE).
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05/09/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 16:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/08/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 17:40
Expedição de intimação eletrônica.
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22/06/2023 17:37
Expedição de citação eletrônica.
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16/06/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:46
Conclusos para despacho
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05/06/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 17:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/05/2023 14:35
Processo Inspecionado
-
22/05/2023 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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