TJES - 5002670-11.2025.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 04:38
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 04:38
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5002670-11.2025.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOILSON DAVID BARCELOS INTERESSADO: CLARO S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento da obrigação, comprovando nos autos o pagamento do principal e, se houver, das custas processuais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, do CPC.
Fica a parte advertida de que o pagamento parcial fará incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente e de que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação/embargos começa a fluir, independentemente de nova intimação, do fim do prazo de que dispunha para pagamento sem multa.
Em caso de pagamento via depósito judicial pela parte devedora, este deverá ocorrer perante o Banco BANESTES S/A, em respeito à Lei Estadual do Espírito Santo nº 4.569/91, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no sítio da referida instituição bancária para tal finalidade.
Links: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
16/07/2025 12:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/07/2025 12:41
Transitado em Julgado em 14/07/2025 para CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (INTERESSADO) e JOILSON DAVID BARCELOS - CPF: *42.***.*05-20 (INTERESSADO).
-
07/07/2025 15:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2025 12:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/07/2025 01:27
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
02/07/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
28/06/2025 00:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002670-11.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOILSON DAVID BARCELOS REQUERIDO: CLARO S.A. - SENTENÇA INTEGRATIVA - Em consideração às razões aduzidas nos embargos de declaração (Id 69864540), PASSO A DECIDIR.
Sustenta a parte embargante, em síntese, que a sentença proferida nos presentes autos padece de vício, ao argumento de que não foi estabelecido o termo inicial da obrigação de fazer imposta à requerida, consistente em se abster de realizar cobranças por SMS, e-mail e ligações telefônicas em desfavor da parte requerente.
Diante disso, requer o acolhimento e provimento dos presentes embargos de declaração, com o fim de que sejam sanados os vícios apontados.
Sobre o tema, quadra registrar que a interposição dos embargos de declaração sempre é possível quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria o Juiz ou Tribunal se pronunciar (CPC, art. 1.022).
No presente caso, não vislumbro o vício apontado pela parte embargante.
No pormenor, o decisum reflete exatamente a posição deste Juízo sobre os pontos levantados.
Ao que parece, a parte embargante almeja a reformulação do decisum, valendo-se de instrumento inadequado para demonstrar seu inconformismo.
Aliás, este Juízo não detém poderes para renovar o julgado.
Portanto, não há que se falar no vício apontado.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração não se prestam para impugnação dos fundamentos da sentença ou acórdão, mas tão-somente para sanar omissão, dirimir dúvida ou contradição e afastar obscuridade, eventualmente contidas (JSTF 236/295).
Ressalto mais uma vez que a via recursal dos embargos declaratórios não conduz à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não ressente de qualquer dos vícios anteriormente apontados.
Em outras palavras, não se admite embargos de declaração para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento na decisão embargada.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, mantendo os fundamentos da decisão embargada.
Dê-se ciência da presente decisão, observando a regra do artigo 50 da Lei 9.099/95, no sentido de que os embargos de declaração, em sede de Juizado Especial Cível, quando interpostos contra sentença apenas INTERROMPEM o prazo para recurso.
Diligencie.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
26/06/2025 13:09
Expedição de Intimação Diário.
-
26/06/2025 08:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2025 05:39
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 13:27
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 05:06
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:32
Publicado Sentença - Carta em 26/05/2025.
-
08/06/2025 02:09
Decorrido prazo de JOILSON DAVID BARCELOS em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 01:28
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002670-11.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOILSON DAVID BARCELOS REQUERIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ELAINE MOREIRA NASS BARCELOS - ES24572 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restaram arguidas questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo à análise. 2.1 Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Em relação à preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, sob o argumento de não preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da referida benesse, esta alegação resta prejudicada, tendo em vista que no rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível (Lei n. 9099/95) não serão devidas custas nem honorários em primeiro grau de jurisdição (art. 55 da referida lei), salvo a exceção de litigância de má-fé, o que não se observa nos autos.
Assim, rejeito a referida preliminar. 2.2 Preliminar de falta de interesse de agir No tocante à alegada falta de interesse de agir consubstanciada na desnecessidade da propositura da presente ação ante a não demonstração do exaurimento das vias administrativas, tenho que não merece ser acolhida, haja vista a existência do direito de ação dos cidadãos, decorrente do princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF/88).
Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.3 Mérito.
Ultrapassadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes (ID 67123135).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedora (art. 3º do CDC).
Neste sentido, considerando a disciplina traçada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova (decisão de ID 65105500) atribui-se ao polo requerido o múnus de esclarecer e comprovar qual a origem do débito que gerou o referido apontamento, comprovando eventual inadimplemento.
Analisando os autos, constato que a presente demanda se aforou em razão de suposta cobrança indevida do nome/CPF da parte autora por débito que alega ser indevido, por isso, pugna pelo reconhecimento da inexistência da dívida no valor de R$ 89,12 (oitenta e nove reais e doze centavos) referente ao contrato nº 158118425-158118425002 e indenização por danos morais supostamente sofridos.
Por outro lado, observo que a Requerida fundamenta a legalidade de sua conduta (cobrança de débito inadimplido) em razão da parte autora não ter efetuado o pagamento acima mencionado.
Da análise do presente caderno processual, verifico que a pretensão da parte autora merece prosperar em parte.
Firmo esse entendimento pois, em relação ao plano contratado, em que pese a parte requerida afirmar que não houve a contraprestação pecuniária correspondente as faturas emitidas, verifico do registro de pagamento de faturas juntado pelo autor (ID 67123135-pág. 03), com vencimento nos dias 02/01/2023 e 02/02/2023 foram devidamente pagas pela parte requerente, inclusive, em débito automático de conta.
Assim, no que se refere aos débitos discutidos, vale ressaltar que, embora a parte requerida alegue o inadimplemento do autor e que, com base nisso, agiu no exercício regular de direito, é bem certo que o pagamento realizado impede a realização de atos constritivos em desfavor do devedor, inclusive quanto à inscrição do nome da parte na plataforma “Serasa Limpa Nome”.
Isso considerado, reputo incontroverso que os débitos que foram objetos da inclusão do nome da parte requerente no cadastro do “Serasa Limpa Nome” são indevidos, razão pela qual a declaração de sua inexistência e a sua exclusão da referida plataforma são medidas que se impõem.
Por outro lado, entendo que a plataforma de negociação da parte requerida (Serasa Limpa Nome) não se compara a própria inscrição/negativação.
Isso porque, referida plataforma de negociação é de acesso exclusivo do próprio devedor por meio de login de senha e, caso queira, pode aceitar ou não as propostas de negociação para os débitos existentes.
Referidas dívidas não ficam disponíveis para acesso às empresas conveniadas que realizam consultas para análise de crédito.
Assim tem entendido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DÍVIDA PRESCRITA – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL – SERASA LIMPA NOME – AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A COBRANÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pela impossibilidade de cobrança do débito prescrito, seja pela via judicial ou extrajudicial. 2.
Uma vez constatada a impossibilidade de cobrança de dívida prescrita, resta definir se, no caso sob análise, a apelante foi efetivamente cobrada. 3.
O “Serasa Limpa Nome” é ferramenta disponibilizada pela “Serasa Experian”, que possibilita a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores e não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes operado pela Serasa Experian. 4.
Plataforma que não configura meio de cobrança ou de restrição de credito à parte. 5.
O simples comunicado de dívida e oferta de acordo não é capaz de gerar dano moral indenizável. 6.
Recurso improvido. (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL.
Processo: 5000421-66.2022.8.08.0055.
Relator: Des.
CARLOS SIMOES FONSECA. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Data: 07/Mar/2024 – grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE.
DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO E NÃO O DIREITO SUBJETIVO. “SERASA LIMPA NOME”.
RECURSO PROVIDO.
I.
Segundo o entendimento que está sendo modernamente perfilhado pelo C.
STJ, a prescrição acarreta a extinção da pretensão que se submete à indiferença das vias.
II.
Após a prescrição, a dívida se torna inequívoca obrigação natural e, portanto, sem exigibilidade.
Nesse passo, entende a Corte Superior que o reconhecimento da prescrição impede a cobrança judicial e também impede a cobrança extrajudicial, inclusive mediante o uso da plataforma “Serasa Limpa Nome”.
III.
A mera inserção dos dados da dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome” não implica na negativação dos dados creditícios da apelante já que não há publicidade e o acesso somente é feito mediante seu login com senha pessoal, além de ser sua faculdade negociar a dívida ou não, o que, por si só não configura dano moral indenizável, a não ser que seja provada divulgação dos dados a terceiros ou que ocorreu prejuízo no sistema de pontuação de créditos: score.
IV.
Recurso provido. (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL.
Processo: 5003312-32.2021.8.08.0011.
Relator: Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Data: 30/Nov/2023– grifo nosso) No mesmo sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZATÓRIA.
O autor não nega a existência da relação jurídica firmada com o banco losango, não trazendo aos autos qualquer prova de que efetuou o pagamento integral do contrato, cujo ônus é do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor, seja em razão da regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento.
Inclusão do nome do autor na plataforma "limpa nome SERASA".
Cadastro positivo.
Inexistência de ato ilícito.
Conduta com supedâneo na Lei nº 12.414/2011.
Ausência de negativação em cadastros restritivos de crédito.
Não há qualquer impedimento de se cobrar dívida prescrita pela via extrajudicial, desde que atendidos os requisitos do art. 43 do CDC.
O que a Lei não permite é exigir o crédito por meio de ação judicial, haja vista a perda do direito à pretensão, conforme disposto nos artigos 189 e 882 do CC.
Precedentes jurisprudenciais.
Manutenção da sentença.
Negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0075203-28.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Eduardo de Azevedo Paiva; DORJ 18/08/2022; Pág. 473) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO.
APONTAMENTO NO "SERASA LIMPA NOME".
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Na inicial, pelo que se colhe se seu conteúdo, a causa de pedir pelos danos morais suportados pela parte autora/apelante, é a inserção/manutenção indevida de débito prescrito, e não pela alteração do score ou impedimento de concessão de crédito junto a terceiros. 2.
A mera apresentação de registro na mencionada plataforma digital junto à SERASA não representa, por si só, restrição creditícia.
Tanto é assim que a visualização é privativa do consumidor, além de não ser acessível para fins de análise de crédito por outras instituições. 3.
Considerando a sucumbência recursal da apelante, majoro os honorários fixados em primeira instância em 2%, totalizando 12%, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC, suspendendo a exigibilidade (artigo 98, § 3º CPC).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJGO; AC 5160820-72.2021.8.09.0024; Caldas Novas; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José Carlos de Oliveira; Julg. 17/08/2022; DJEGO 19/08/2022; Pág. 1389) Dessa forma, especialmente quanto ao pleito indenizatório do caso em apreço, de igual modo, a pura e simples expedição de cobrança exaure-se em mero aborrecimento, mas não constitui ato ilícito apto a configurar dano moral indenizável, sobretudo quando não há nos autos provas, ou mesmo indícios de que as cobranças tenham ocorrido de forma constrangedora ou invasiva da intimidade da autora, em dias ou horários inoportunos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ÔNUS DA PROVA.
PRESTADORA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
COBRANÇA PELO SERASA LIMPA NOME.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
A prestadora de serviços telefônicos não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência do contrato celebrado entre as partes, e o fornecimento do serviço objeto da cobrança em benefício da parte autora, portanto, cabível o reconhecimento da inexistência e inexigibilidade do débito objeto da exação. 2.
Ausente prova de dano efetivo sofrido pelo consumidor, a simples cobrança indevida por meio do SERASA LIMPA NOME não gera dano moral in re ipsa, porquanto não configura negativação do nome do devedor. 3.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Julgou-se prejudicado o recurso adesivo. (TJDF; APC 07034.87-09.2021.8.07.0008; Ac. 160.1366; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 03/08/2022; Publ.
PJe 16/08/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Apelação cível.
Pleito de indenização por danos morais, ante a inclusão de dívida prescrita na plataforma SERASA limpa nome.
Não cabimento.
Dívida registrada em plataforma de negociação que é restrita ao credor e devedor cadastrados de forma voluntária.
Dados não disponíveis ao acesso de terceiros.
Portal de negociação que não se confunde com cadastro de inadimplentes.
Inexistência de cobrança ou inserção do nome do autor no rol da inadimplência.
Oferta para pagamento da dívida que não tem influência e nem diminui a nota do score de crédito do autor.
Ausência de comprovação da efetiva negativação e de acesso à informação por terceiros.
Ausência de efetivo prejuízo.
Inexistência de ato ilícito que implique em reparação por dano moral.
Precedentes.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, §11, do código de processo civil.
Incidência da causa suspensiva do art. 98, §3º, do CPC.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão unânime. (TJAL; AC 0736796-80.2021.8.02.0001; Maceió; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho; DJAL 17/06/2024; Pág. 206 – grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
Inclusão de dívida prescrita na plataforma -SERASA limpa nome-.
Questionamento da anotação.
Pretensão declaratória de inexistência de dívida c/c condenatória por dano moral, no importe de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), sob o pretexto de redução de sua nota de crédito.
Improcedência.
Inconformismo que prospera em parte.
Impossibilidade de cobrança de dívida prescrita.
Cobrança inútil.
Acolhido o pleito autoral para que seja excluída da plataforma Serasa limpa nome- a informação de existência de débito vinculado ao CPF apelante.
Dano moral não configurado.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento pela validade do sistema de credit scoring através do enunciado da Súmula de nº 550.
Ausência de comprovação de eventual fragilização de crédito do autor junto à praça decorrente da redução da nota de crédito.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0812968-56.2023.8.19.0054; São João de Meriti; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Luiz Eduardo C.
Canabarro; DORJ 14/06/2024; Pág. 1117 – grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Recurso da parte autora.
SERASA limpa nome.
Plataforma de consulta restrita ao consumidor para verificação de dívidas (prescritas ou não).
Inexistência de reflexo no score ou no perfil de crédito.
Inscrição de dívida prescrita.
Ausência de ilicitude.
Persistência do débito como obrigação natural.
Dano moral.
Inexistência.
Precedentes deste tribunal.
Improcedência mantida. Ônus sucumbenciais.
Sucumbência recíproca.
Reconhecimento inviável.
Vitória quanto ao pedido declaratório de repercussão econômica inexpressiva.
Sucumbência mínima da parte ré mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários recursais.
Cabimento. (TJSC; APL 5005453-87.2021.8.24.0040; Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos; Relª Desª Leone Carlos Martins Júnior; Julg. 28/05/2024 – grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INSERÇÃO DE INFORMAÇÃO RELATIVA À DÍVIDA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO CADASTRAL.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
NÃO CABIMENTO.
GRADAÇÃO DO ART. 85, §2º, DO CPC.
VALOR DA CAUSA.
RESP 1.850.512/SP, TEMA 1.076/STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A inserção na plataforma virtual SERASA Limpa Nome de dados referentes ao débito colocado para negociação não implica na inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição de pontuação em plataformas de negociação de débito não tem o condão de gerar um dano de ordem moral in re ipsa, como ocorre nos casos de negativação indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. 3.
Em razão da gradação prevista no art. 85, §2º, do CPC, os honorários não podem ser fixados por apreciação equitativa, diante da existência do valor da causa que não é muito baixo, na forma da Lei e do precedente, Recurso Especial Repetitivo 1.850.512/SP (Tema 1.076/STJ), paradigma jurisprudencial de caráter vinculante (art. 927, do CPC). 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDF; APC 07347.65-33.2023.8.07.0016; 185.4833; Terceira Turma Cível; Rel.
Des.
Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 25/04/2024; Publ.
PJe 22/05/2024 – grifo nosso) Além do que, conforme alegado pelo autor e comprovado pela parte requerida, não houve apontamento aos cadastros restritivos ou a protesto com base nos débitos em referência.
Tudo isto considerado, portanto, sem mais delongas, tenho que caminha para a improcedência o pedido indenizatório por danos morais.
Por fim, em relação ao pedido contraposto, de certo que a Requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório referente a regularidade do valor cobrado na quantia de R$ 89,12 (oitenta e nove reais e doze centavos), tenho pela improcedência do pedido contraposto. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR a inexistência dos débitos relativos ao contrato n. 3722-0181 0 1, no valor de R$ 89,12 (oitenta e nove reais e doze centavos) e, assim, DETERMINAR à parte requerida que não promova a inscrição do nome da parte autora em quaisquer cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como se ABSTENHA de realizar cobrança do referido débito, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança realizada (SMS, e-mail, ligação etc.), até o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CONDENAR a parte requerida na obrigação de fazer consistente na realização da baixa da inscrição da parte autora em cadastro do “Serasa Limpa Nome”, especificamente quanto aos débitos objeto desta demanda, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a hipótese de não proceder, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à comunicação de exclusão da cobrança.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Sabrine Borges da Silva Mattiuzzi Juíza Leiga S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) COLATINA-ES, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: CLARO S.A.
Endereço: Rua Henri Dunant, 780 torres a e, - até 817/818, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04709-110 -
21/05/2025 14:03
Expedição de Intimação Diário.
-
20/05/2025 14:47
Julgado procedente em parte do pedido de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (REQUERIDO).
-
16/04/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 14:25
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
-
12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5002670-11.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOILSON DAVID BARCELOS REQUERIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ELAINE MOREIRA NASS BARCELOS - ES24572 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Contestação apresentada; bem como para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
09/04/2025 14:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 12:01
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
25/03/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 08:55
Expedição de Intimação Diário.
-
18/03/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 15:18
Não Concedida a tutela provisória
-
14/03/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020392-32.2011.8.08.0048
Pepsico do Brasil LTDA
Conceito Distribuidora LTDA
Advogado: Gustavo Lorenzi de Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/07/2011 00:00
Processo nº 0028710-66.2017.8.08.0024
Marcos Rezende Floresti
Unimed Seguros Patrimoniais S/A
Advogado: Luiz Felipe Conde
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/09/2017 00:00
Processo nº 5000452-28.2023.8.08.0063
Marcia Pagung
Idalino Pagung
Advogado: Rodolpho Lopes Vargas Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/11/2023 12:33
Processo nº 5006055-35.2023.8.08.0014
Banco do Estado do Espirito Santo
Marcela Casotti
Advogado: Joao Otavio Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/09/2023 09:26
Processo nº 0000705-95.2020.8.08.0002
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Vera Lucia Alvarez
Advogado: Fernando Talhate de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/06/2020 00:00