TJES - 5022682-46.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 08:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
04/07/2025 08:03
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
04/07/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:24
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5022682-46.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUTHS ALVES BARRETO REQUERIDO: M DE OLIVEIRA STINGHEL SOLUCOES FINANCEIRAS, COOPERATIVA MISTA ROMA Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIELA GOMES MACHADO - ES36766 Advogado do(a) REQUERIDO: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA - SP299563 DECISÃO 1) Indefiro o pedido de cancelamento/adiamento da audiência de instrução e julgamento formulado pela Autora para tentativa de localização das pessoas indicadas pela Requerente. 2) Primeiramente porque compete à própria parte interessada no arrolamento e, por conseguinte, na oitiva de testemunhas, apontar quem quer seja ouvido nessa qualidade de forma completa e precisa, fornecendo a maior quantidade de dados que sirva não só à sua identificação – até mesmo pela parte contrária, a quem interessa a realização de eventuais contraditas –, como sua própria localização, conforme exigência contida no artigo 450 do CPC. 3) Ainda que se esteja aqui diante de relação submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e na qual se tenha invertido o ônus da prova, e que também não possua a Requerente maiores informações acerca de quem porventura integre o quadro societário ou mesmo de funcionários das Requeridas, não se apresenta como juridicamente admissível tente ela transferir para a parte adversa o ônus de indicar e tampouco de localizar aqueles que quer venham a depor em seu favor. 4) Muito embora a lei adjetiva consagre o princípio da cooperação processual, dali não se pode extrair compreensão que siga no sentido de compelir determinada parte a fornecer elementos que possam ser utilizados contra seus próprios interesses. 5) Não fossem essas razões suficientes a justificar o indeferimento da pretensão trazida a análise, outras se me apresentam como de pertinente menção e me conduzem ao alcance dessa conclusão. 6) De uma análise dos autos, se verifica que as pessoas que se busca ouvir, e que seguiram identificadas apenas pelos nomes MARIA SANTOS, EMILY e GABRIELE, são apontadas não só como empregadas da(s) Ré(s), como responsáveis diretas ou indiretas por suposta fraude na contratação aqui questionada, o que de antemão induz possuírem interesse no resultado do processo, até mesmo porque suas respectivas atuações teriam se dado a mando da empregadora ou contrariamente à sua política. 7) Ante essa situação, eventual depoimento no mínimo as colocaria diante de um possível temor de que viessem a ser demitidas ou mesmo de que pudessem vir a responder como partes em posterior demanda passível de ajuizamento. 8) Dessarte, somente poderiam elas ser ouvidas, no caso em apreço, como informantes, não prestando o compromisso legal de dizer a verdade (art. 458 do CPC), nos termos do artigo 447, §§3º (inciso II) e §5º, do CPC, o que faria com que seus depoimentos tivessem menor valor probatório. 9) Não se olvide, ademais, que apesar das mencionadas pessoas serem indicadas como empregadas/prepostas da segunda Requerida, os elementos a esta carreados denotam que a informação não condiria com a realidade, em especial quando aquela Demandada possuiria sede no Estado de São Paulo (vide em Id nº 18183312) e a contratação teria se dado, ao que se vê (Id nº 18183314), por intermédio de representante aqui sediada (a primeira Ré), senão vejamos: 10) Dito isso, sequer se cogitaria quanto à possibilidade de se impor à única que vem acompanhando de modo efetivo a pretensão que fornecesse dados daqueles que se pretende ouvir em audiência, e, tendo em vista que aquela que aparentemente empregaria as funcionárias que atenderam a Demandante seria revel nos presentes autos (Id nº 45819511), tenho por ainda mais inviável conceber quanto ao deferimento do pleito ora trazido a avaliação, já que se volta a compelir quem já vem sofrendo consequências processuais derivadas da própria inércia que atue de modo a auxiliar na localização de quem possa testemunhar em prol da parte contrária. 11) Assente-se, quanto ao mais, que o fato de tais pessoas serem funcionárias/prepostas de quaisquer das Requeridas é hoje algo que se presume, já que os atendimentos fornecidos à Requerente se deram em meados do ano de 2022 e a audiência de instrução aqui designada se realizará em julho/2025, ou seja, em tempo suficiente a praticamente impossibilitar a sua localização – por não mais integrarem os quadros de quaisquer das Demandadas, circunstância perfeitamente factível, dado o caráter dinâmico e temporário das relações de trabalho – ou mesmo a tornar inócuas as oitivas pretendidas, notadamente em função do tempo já decorrido desde o desenrolar da problemática inicialmente vivenciada pela Autora. 12) Dado o todo ora arrazoado, e tendo em vista, ainda, que ao Juízo incumbe avaliar a admissibilidade da pertinência da oitiva de testemunhas impedidas ou suspeitas, consoante a previsão contida no art. 447, §4º, do CPC, indefiro a pretensão que me fora submetida a exame pela Requerente em Id’s nº 68634746 e 70063862. 13) Reputo válidos, desde logo, os atos de intimação de Id’s nº 68257808 e 68639233. 14) Aguarde-se a realização da audiência a seu tempo agendada. 15) Intimem-se todos para ciência, inclusive para os fins do art. 346 do CPC. 16) Diligencie-se COM URGÊNCIA.
SERRA-ES, 4 de junho de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
05/06/2025 12:59
Expedição de Intimação Diário.
-
05/06/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:57
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA STINGHEL SOLUCOES FINANCEIRAS em 14/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 17:56
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 00:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 00:28
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 00:00
Publicado Decisão - Mandado em 11/04/2025.
-
10/04/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5022682-46.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUTHS ALVES BARRETO REQUERIDO: M DE OLIVEIRA STINGHEL SOLUCOES FINANCEIRAS, COOPERATIVA MISTA ROMA Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIELA GOMES MACHADO - ES36766 Advogado do(a) REQUERIDO: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA - SP299563 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual com restituição de valores cumulada com danos morais e pedido de tutela cautelar ajuizada por Ruths Alves Barreto em face de M. de Oliveira Stinghel Soluções Financeiras (Invest Soluções Financeiras) e Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo.
A autora alega que foi induzida a erro ao contratar um consórcio sob a falsa promessa de contemplação imediata para aquisição de imóvel, após o pagamento de R$ 16.000,00 como entrada.
Sustenta que acreditava estar contratando um financiamento imobiliário e que as condições informadas pelas requeridas não correspondiam à realidade, configurando propaganda enganosa.
Requer a rescisão do contrato, a devolução integral dos valores pagos e indenização por danos morais.
A 2ª Requerida apresentou contestação (ID nº 25000082), impugnando o pedido de justiça gratuita e alegando que a autora firmou o contrato ciente das condições do consórcio, conforme documentos assinados e gravações telefônicas anexadas.
Argumentam que não houve promessa de contemplação imediata e que a devolução dos valores deve seguir as regras contratuais e legais aplicáveis ao consórcio.
A autora apresentou réplica (ID nº 32989842), reiterando os argumentos iniciais e refutando as alegações dos réus, especialmente no tocante à suposta ciência das condições contratuais.
Sustenta que houve vício de consentimento devido à má-fé das requeridas.
Na decisão de Id nº 45819511, foi decretada a Revelia do 1º Requerido, uma vez que embora tenha sido citado, não apresentou defesa ou constituiu advogado. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte Ré suscitou preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora, argumentando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
Contudo, o benefício foi deferido anteriormente por este Juízo (Id nº 22346574), com base nos elementos apresentados pela autora.
Destaca-se que a alegação genérica feita por parte da Ré, não deve ser acolhida, uma vez que as informações prestadas no cadastro da empresa no ano de 2022, não constitui prova idônea para comprovar a condição socioeconômica.
Além disso, conforme solicitado, a parte apresentou documentos hábeis para demonstrar sua hipossuficiência.
Assim, rejeito a preliminar. 2 - SANEAMENTO Em não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC).
Inexistem outras questões preliminares ou mesmo prejudiciais a serem analisadas, não havendo nulidades insanáveis que se observe no processar do feito, tampouco situações pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), pelo que procedo, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, FIXANDO-AS, sendo: a) Se houve vício no consentimento da autora ao contratar o consórcio. b) Se houve propaganda enganosa por parte das requeridas. c) Se houve coação na assinatura da declaração de responsabilidade (Id nº 25001132 - Página 9); d) Se a parte tinha ciência do teor que estaria emitido na declaração (Id nº 25001132 - Página 9); e) Se é cabível a rescisão contratual e restituição integral e imediata dos valores pagos pela autora. f) Se há fundamento para condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. g) Quais valores são efetivamente passíveis de devolução em caso de rescisão contratual.
No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou da peça de contestação, a produção da prova documental suplementar e também a realização de prova oral, com a colheita de depoimentos pessoal da Autora e do preposto da Requerida COOPERATIVA MISTA JOCKEY, eis que a outra corré sequer apresentara defesa, ou da oitiva de testemunhas, sendo desnecessária, a meu ver, a realização de exame pericial, à medida que não há ponto, dentre os aqui fixados como controvertidos, que reclame avaliação por profissional com conhecimentos específicos para que possa ser elucidado.
Dispensa-se, de igual modo, a inspeção judicial, mormente quando não há avaliação in loco de quaisquer situações ou coisas que se faça necessária na hipótese.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC), considerando a natureza consumerista da relação jurídica em questão, aplica-se o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, reconheço a hipossuficiência da autora e determino a inversão do ônus da prova, incumbindo à requerida a demonstração de que não houve falha ou vício na prestação do serviço e a regularidade de sua conduta em relação ao atendimento prestado à autora.
Portanto, uma vez deferida a inversão do ônus da prova, determino que a parte COOPERATIVA MISTA ROMA LTDA., junte aos autos as gravações de conversa que tiver tanto da pré-venda, como pós-venda, sob pena de computar-se os fatos verdadeira alegados pela Autora, uma vez que a Ré admite existir gravações (Item 21, página 10 do Id 25000082).
Intimem-se todos para ciência da presente, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
No prazo de que dispuserem para se manifestar, deverão as partes informar, ainda, se pretendem produzir outras provas dentre as aqui consideradas admissíveis, especificando-as, em caso positivo, sob pena de indeferimento e/ou preclusão. 3 - DA AUDIÊNCIA Tendo em vista as determinações da presente decisão, e as manifestações feitas pelas partes nos Id’s nº 47742150 e 48428546, em vista das provas orais ainda pendentes de colheita, tenho por bem em, desde logo, DESIGNAR AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a ser realizada de forma PRESENCIAL no dia 03 de julho de 2025 às 13h00 na 3ª Vara Cível da Serra, para depoimento pessoal da Autora e oitiva das testemunhas arroladas.
Intimem-se as partes, por seus patronos, para que se façam presentes no ato agendado, intimando-se pessoalmente a Autora e a requerida COOPERATIVA MISTA JOCKEY, eis que determinada a colheita de seus depoimentos pessoais, sob pena de confessos (art. 385, §1º do CPC).
Considerando que não foi apresentado rol de testemunhas pelas partes, DETERMINO que apresentem o rol de testemunhas, no prazo de 10 dia, seguindo o disposto no art. 450 do CPC.
Sendo as testemunhas residentes na “Grande Vitória”, deixo desde já estabelecido que não há justo motivo para que seja declinada, por este Juízo, a intimação pela serventia, ficando dispensada a expedição de carta(s) ou mandado(s) para a intimação das pessoas indicadas para fins de inquirição.
Isso porque, nos termos do art. 455, caput, do CPC/2015, incumbe às partes informar ou intimar suas respectivas testemunhas para comparecimento no ato aprazado, sob pena de perda ou desistência das respectivas provas.
Quanto a esse particular, inclusive, ficarão as partes advertidas de que, segundo o art. 455, §1º, do CPC/2015, lhes será exigida a comprovação quanto à realização da intimação de suas testemunhas, mediante a juntada, ao caderno, em até 03 (três) dias antes da realização da audiência agendada, de cópia(s) da(s) correspondência(s) de intimação encaminhada(s) e do(s) respectivo(s) comprovante(s) de recebimento, ficando dispensada a adoção da providência acaso declarem nos autos que comparecerão suas testemunhas independentemente de intimação, observado o disposto no art. 455, §2º, do CPC/2015.
AO CARTÓRIO a) Intimem-se as partes por seus patronos para ciência e requerer o que de direito, nos termos do art. 357 do CPC, no prazo de 05 dias. b) Intimem-se as partes por seus patronos para apresentar rol de testemunha, nos termos do art. 357 do CPC, no prazo de 05 dias. c) Intime-se a 2ª Requerida, para apresentar os áudios de gravação das conversas com a autora, nos termos da decisão. d) Considerando que o 1º Requerido é revel, nos termos do art. 346 do CPC, publique a presente decisão no Diário Oficial. e) Intime-se por meio do Oficial de Justiça, ambas as partes para comparecerem em audiência. f) Após, venham-me conclusos para decisão.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092918105900100000017484411 DOC. 01 - RG Documento de Identificação 22092918105929100000017484416 DOC. 02 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22092918105969900000017484427 DOC. 03 - CARTÃO CNPJ Documento de Identificação 22092918110044500000017484428 DOC. 04 - CONTRATOS - reduzido Documento de comprovação 22092918110070200000017484430 DOC. 05 - COMPROVANTE DE DEPOSITO Documento de comprovação 22092918110122100000017484431 DOC. 06 - CONVERSAS DE WHATSSAPP_compressed Documento de comprovação 22092918110151000000017484436 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22100413183738700000017513532 Despacho Despacho 22100718000520000000017736619 extrato Documento de comprovação 22103113353810600000018287558 Receita Federal do Brasil Documento de comprovação 22103113353884800000018287561 Decisão - Carta Decisão - Carta 23030610422097600000021459865 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23030610422097600000021459865 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23041816125389600000023124124 Certidão Certidão 23042018434748900000023211287 Contestação Contestação 23051017193467200000023988161 1.
PROCURAÇÃO ROMA ASSINADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23051017193539700000023988179 3.
CONTRATO SOCIAL ROMA Documento de comprovação 23051017193561600000023988185 4.
CARTA DE PREPOSIÇÃO NOVA Carta de Preposição em PDF 23051017193587100000023988192 5.
SCRIPT ATUALIZADO ROMA Documento de comprovação 23051017193605400000023988195 6.
REGULAMENTO DE PARTICIPAÇAO EM GRUPO Documento de comprovação 23051017193627200000023988197 0.
MEDIDAS _ VENDAS IRREGULARES Documento de comprovação 23051017193655500000023988199 CONTRATO RUTHS ALVES comp Documento de comprovação 23051017193680900000023988200 EXTRATO RUTHS ALVES Documento de comprovação 23051017193703000000023988201 P01 - ACORDAO TJ ES TURMA RECURSAL 1 Informações 23051017193718800000023988203 P02 -ACORDAO TJ SP POSITIVO PUBL 09 2022 20 CAMARA Informações 23051017193736500000023989407 P07 -ACORDAO TJ SP POSITIVO PUBL 10 2021 18 CAMARA Informações 23051017193763500000023989408 P14 - PRECEDENTEB JEC VITORIA ES Informações 23051017193785100000023989410 2.
SUBSTABELECIMENTO ALESSANDRA - ASSISELE - JONAS - PABLO - BIANNCA - GERAL (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23051017193810700000023989411 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23081717005114200000028338535 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23081718061050000000028340608 AR 82 46 Aviso de Recebimento (AR) 23081718061069600000028340647 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23081718123270500000028345783 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23090513045765300000029130100 AR POSITIVO M DE OLIVEIRA Aviso de Recebimento (AR) 23090513045796200000029130607 RÉPLICA Petição (outras) 23102615113242900000031574882 Petição (outras) Petição (outras) 23112912264662900000033175316 Decurso de prazo Decurso de prazo 23121314355445100000033915479 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23121314374264400000033915498 Petição (outras) Petição (outras) 24012209583094800000035134392 Decisão Decisão 24070313562325200000043617831 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072614333669900000045145972 Petição (outras) Petição (outras) 24073114592812500000045406447 Petição (outras) Petição (outras) 24081209440514100000046044248 Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito Nome: RUTHS ALVES BARRETO Endereço: Avenida Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, 665, Condomínio Vila Itacaré, Torre I, Apartamento 401, Praia da Baleia, Serra - ES, 29172-680 Nome: COOPERATIVA MISTA ROMA Endereço: Alameda Picasso, 71, (Alphaville Sant'Anna), Alphaville, SANTANA DE PARNAÍBA - SP - CEP: 06539-300 -
09/04/2025 14:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 13:59
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
07/04/2025 13:38
Expedição de Mandado - Intimação.
-
07/04/2025 13:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
04/04/2025 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 02:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 04:13
Decorrido prazo de RUTHS ALVES BARRETO em 19/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 01:36
Decorrido prazo de RUTHS ALVES BARRETO em 20/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 13:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/08/2023 18:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/08/2023 18:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/08/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 03:03
Decorrido prazo de RUTHS ALVES BARRETO em 24/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:33
Decorrido prazo de RUTHS ALVES BARRETO em 24/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:30
Decorrido prazo de RUTHS ALVES BARRETO em 24/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 16:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/04/2023 16:08
Expedição de carta postal - citação.
-
18/04/2023 16:08
Expedição de carta postal - citação.
-
06/03/2023 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUTHS ALVES BARRETO - CPF: *57.***.*82-49 (REQUERENTE).
-
06/03/2023 10:42
Concedida em parte a Medida Liminar
-
03/03/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000949-73.2022.8.08.0064
Roselena Vieira da Silveira Rocha
Celita de Souza Oliveira Toledo
Advogado: Alcyr Trindade Alvim Fadlalah
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/09/2022 16:48
Processo nº 5033277-36.2024.8.08.0048
Fabiana do Carmo Farias Santos
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/10/2024 12:12
Processo nº 5000496-71.2025.8.08.0000
Jurandir de Assis Cardoso
Cecm dos Colaboradores da Cst e Empresas...
Advogado: George Rodrigues Viana
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/01/2025 18:28
Processo nº 0031559-75.2013.8.08.0048
Mauricio Nascimento Pinheiro
Rossi Residencial SA
Advogado: Humberto Rossetti Portela
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/11/2013 00:00
Processo nº 5019484-69.2024.8.08.0035
Lorraine Sauthier Carneiro Brandao
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Francielen Gomes da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/06/2024 19:29