TJES - 5014917-03.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS DE PENSÃO POR MORTE.
REINCLUSÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA NO POLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA DA VARA FAZENDÁRIA.
I.
CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Vitória, que entendeu ser competente o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória para processar e julgar ação previdenciária ajuizada por Zelina Barbosa Rodrigues contra o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Estado do Espírito Santo (IPAJM) e outra.
A controvérsia decorreu da exclusão do IPAJM do polo passivo pelo juízo suscitado, sob o argumento de que os valores da pensão foram pagos integralmente a terceira pessoa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a competência para processar e julgar a ação previdenciária após a reinclusão do IPAJM no polo passivo da demanda, considerando que o objeto da lide se restringiu à cobrança retroativa de valores referentes à pensão por morte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O conflito de competência tem por finalidade exclusiva determinar o juízo competente para o julgamento do feito, sem análise de mérito, incluindo a legitimidade das partes, que deve ser debatida na ação originária.
O art. 63, III, b, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (RITJES) dispõe que compete às varas fazendárias o processamento de ações que envolvam autarquias estaduais, como o IPAJM.
A decisão que determinou a reinclusão do IPAJM no polo passivo atrai a competência do juízo fazendário para processar e julgar a demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Conflito de competência conhecido.
Juízo competente declarado o Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória.
Tese de julgamento: O conflito de competência destina-se apenas a definir o juízo competente para o julgamento do feito, não cabendo análise de mérito, inclusive sobre a legitimidade das partes.
A inclusão de autarquia previdenciária estadual no polo passivo de demanda que discute benefício previdenciário atrai a competência da vara fazendária.
Dispositivos relevantes citados: RITJES, art. 63, III, b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 175.233/PR, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 15.03.2022, DJe 22.03.2022.
STJ, AgInt no CC n. 167.955/RS, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 17.03.2020, DJe 27.03.2020. -
04/04/2025 13:36
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 15:54
Declarado competetente o JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE DE VITÓRIA
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19/03/2025 19:32
Juntada de Certidão - julgamento
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19/03/2025 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 20:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/02/2025 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 16:07
Pedido de inclusão em pauta
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15/01/2025 13:15
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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10/10/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 19:21
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 16:41
Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY
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18/09/2024 16:41
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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18/09/2024 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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