TJES - 5003249-79.2024.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 02:33
Decorrido prazo de MECANICA E AUTO PECAS VILLAGE LTDA em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5003249-79.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MECANICA E AUTO PECAS VILLAGE LTDA REQUERIDO: SGF EXPRESS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: KEILA DE SOUZA ANDRADE - ES22439 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação de Cobrança proposta por MECÂNICA E AUTO PECAS VILLAGE LTDA. em face de SGF EXPRESS LTDA., ambas qualificados nos autos, com base nos fundamentos expostos na petição inicial de ID 48334972, requerendo, a parte autora, a condenação do réu ao pagamento de R$ 23.261,88 (vinte e três mil, duzentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos) relativos aos serviços mecânicos representados nas notas fiscais eletrônicas, ordem de serviço e boletos vinculados aos IDs 48334983, 48334979, 48334980 e 48334981.
Regularmente citada, conforme certidão do Sr.
Oficial de Justiça acostada no ID 50373889, a parte requerida se ausentou sem justificativa na audiência de conciliação (ID 54716318). É a breve exposição dos fatos relevantes, sendo dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O demandante afirma que o débito é representado por fechamentos de serviços, no valor total de R$ 28.234,92 (vinte e oito mil duzentos e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos); a requerida teria efetuado o pagamento de R$ 10.000,00 via transferência PIX e parcelado o valor remanescente (R$ 18.234,92 – dezoito mil duzentos e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos) em 10 (dez) boletos bancários.
Constato que em decorrência da ausência injustificada do réu a audiência de conciliação, resta configurada a revelia e seus regulares efeitos, notadamente a presunção legal de veracidade dos fatos que embasam o pedido (art. 20, Lei 9.099/95), aptos a produção dos efeitos jurídicos almejados pela demandante, sem que nada conste nos autos em sentido diverso.
Tenho, portanto, que os documentos trazidos na inicial são suficientes para provar pretensão autoral.
Ante o exposto, julgo procedente o pleito autoral para condenar a ré SGF EXPRESS LTDA. ao pagamento do montante de R$ 18.234,92 (dezoito mil duzentos e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos), acrescidos de correção monetária a partir do respectivo vencimento dos boletos bancários emitidos e juros de mora incidentes a partir da citação.
Sem ônus sucumbencial (art. 55, da Lei 9.099/95).
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de eventual pedido de assistência judiciária.
Viana/ES, 11 de fevereiro de 2025.
ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Viana/ES, 11 de fevereiro de 2025.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
01/04/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 12:55
Processo Inspecionado
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13/02/2025 12:55
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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13/02/2025 12:55
Julgado procedente o pedido de MECANICA E AUTO PECAS VILLAGE LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-43 (REQUERENTE).
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19/11/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 15:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/11/2024 16:23
Expedição de Termo de Audiência.
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10/09/2024 00:08
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 14:17
Desentranhado o documento
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16/08/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2024 14:15
Desentranhado o documento
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16/08/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:34
Expedição de Mandado - citação.
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09/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 22:12
Audiência Conciliação designada para 14/11/2024 15:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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08/08/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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