TJES - 5000582-95.2025.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:14
Conclusos para despacho
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30/04/2025 17:09
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/04/2025 00:07
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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24/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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23/04/2025 00:07
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000582-95.2025.8.08.0047 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA PEREIRA BASTOS, PAULO JOSE PEREIRA BASTOS REQUERIDO: EDILENE RONQUETTI, PENHA MARIA CUNHA THOMAZ, DANIEL DE MENEZES CUNHA, HELENA DE MENEZES CUNHA, KARLA CRISTINA LODI MACHADO Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO PIMENTEL MACHADO - ES26572 D E S P A C H O Considerando que normalmente não há atualização no RGI dos nomes atuais de rua e número de imóveis, a parte autora poderá buscar a consulta das pessoas consideradas titulares dos imóveis no Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal de São Mateus.
Intime-se.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
15/04/2025 17:41
Expedição de Intimação Diário.
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11/04/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:26
Conclusos para despacho
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09/04/2025 18:12
Expedição de Intimação Diário.
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08/04/2025 17:30
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/04/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:19
Conclusos para despacho
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04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000582-95.2025.8.08.0047 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA PEREIRA BASTOS, PAULO JOSE PEREIRA BASTOS REQUERIDO: HERDEIROS DE ALBA FIGUEIREDO BRASILEIRO, EDILENE RONQUETTI Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO PIMENTEL MACHADO - ES26572 D E C I S Ã O A declaração de hipossuficiência não goza de presunção absoluta, cabendo ao juiz, diante dos fatos e documentos que instruem a petição inicial, indeferir o referido requerimento sempre que convencido acerca da capacidade econômica do postulante1.
Da análise dos documentos e alegações apresentados, depreendo que a parte autora demonstra plena capacidade econômica para arcar com os custos do processo, notadamente se observado que: i) o valor da pretensão, nesta fase inicial, se resume ao pagamento de custas processuais em percentual de 1,5% do baixo valor da causa – observado o valor mínimo, que pode, em tese, ser parcelado, caso haja necessidade pela requerente; ii) capacidade dos requerentes de auferir rendimentos e movimentação financeira de valores relevantes (superiores a dez mil reais), conforme extratos bancários.
O estado de saúde da parte autora não impede, aparentemente, o custeio da taxa judiciária devida; iii) inexiste indicativo de que o pagamento das despesas processuais resultará em prejuízo indevido para sua manutenção e de sua família.
Por tais razões, indefiro o pedido de AJG pleiteado pela parte autora.
Cadastrem-se como requeridos, em substituição a “Herdeiros de Alba Figueiredo Brasileiro”, as pessoas indicadas no item 02 (fl. 02 do Id n.º 63346958).
Após, intime-se a parte autora para o pagamento das custas processuais iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS concretos que infirmem a HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1) Cabe ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário.
Precedentes desta Corte de Justiça. 2) Ainda que a parte tenha constituído advogado particular, à míngua de indícios mais contundentes de capacidade financeira diversa, entendo que é possível presumir o estado atual de hipossuficiência da recorrente, a qual deve ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. 3) Recurso provido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, dar provimento ao recurso.
Vitória, 09 de maio de 2017.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE⁄ RELATOR (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *81.***.*00-01, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2017, Data da Publicação no Diário: 17/05/2017) (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Hipossuficiência ECONÔMICA.
Presunção relativa.
Ausência dos requisitos para concessão.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Os parágrafos do artigo 99 do Código de Processo Civil atribuem presunção iuris tantum de veracidade à declaração de hipossuficiência econômica, a qual pode ser ilidida diante de prova em contrário.
Precedentes.
II.
Na hipótese, o agravante, possui sinais que afastam a hipossuficiência alegada, merecendo ser mantida a decisão de primeiro grau.
III.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Egrégia Primeira Câmara Cível, a unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *81.***.*06-52, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 11/04/2017, Data da Publicação no Diário: 18/04/2017) (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO MANTIDO – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS – RECURSO IMPROVIDO. 1 - O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que ¿a declaração de insuficiência econômica gera presunção relativa da alegada incapacidade, que pode ser afastado pelo magistrado quando presentes elementos outros que revelem a higidez financeira do requerente da benesse da assistência judiciária. [...].¿ (STJ, AgRg no AREsp 163.619⁄RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27⁄11⁄2012, DJe 01⁄02⁄2013). 2 - A recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a sua hipossuficiência econômica, não sendo possível concluir, apenas dos documentos apresentados, que o recorrente se inclui na grande massa de brasileiros que depende da assistência judiciária gratuita para ter acesso à Justiça, sendo esses os que se encontram definidos no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.060⁄50. 3 - Conforme disposto no art. 5º, caput, da Lei nº 1.060⁄1950, é lícito ao magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita quando tiver fundadas razões para tanto. 4 - Recurso improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *81.***.*03-14, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/03/2017, Data da Publicação no Diário: 07/04/2017) (grifei). -
03/04/2025 15:46
Expedição de Intimação Diário.
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02/04/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 20:46
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA PEREIRA BASTOS - CPF: *54.***.*98-56 (REQUERENTE) e PAULO JOSE PEREIRA BASTOS - CPF: *92.***.*37-04 (REQUERENTE).
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01/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 17:02
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/01/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 18:01
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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