TJES - 5000687-40.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000687-40.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ RIBEIRO FERNANDES JUNIOR REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LAURO VIANNA CHAVES JUNIOR - ES22486 Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado o requerido para apresentar alegações finais.
MARATAÍZES, 23 de junho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA -
23/06/2025 15:09
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 17:57
Juntada de Petição de alegações finais
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30/05/2025 15:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 15:00, Marataízes - Vara Cível.
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29/05/2025 14:17
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/05/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:51
Juntada de Petição de carta de preposição
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13/05/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 14:35
Juntada de Ofício
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08/05/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 02:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 02:41
Juntada de Certidão
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16/04/2025 14:36
Expedição de Mandado - Intimação.
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11/04/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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11/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000687-40.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ RIBEIRO FERNANDES JUNIOR REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LAURO VIANNA CHAVES JUNIOR - ES22486 Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807 DECISÃO / MANDADO 1.
Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de contrato por fraude e vício de consentimento cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material e tutela de urgência” ajuizada por LUIZ RIBEIRO FERNANDES JUNIOR em face de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ambos qualificados nos autos, sustentando, em breve síntese, que "[...] em 17/01/2024 o autor foi vítima de golpe/fraude bancária, pois recebeu contato via aplicativo de mensagens Whastapp do número 27 3191-1368, informando que o mesmo teria direito ao resgaste dos pontos do seu BANESCARD correspondente ao período dos anos de 2022/2023 e que estes estariam prestes a expirar.".
Afirma, que não passou qualquer dos seus dados pessoais, tais como CPF, senhas, nome completo, nascimento, que as informações já eram conhecidos do contato.
Diante disso, foi firmado contrato bancário na modalidade “pré-aprovado” e com descontos diretos em folha de pagamento.
Aduz, que " [...] o valor do referido contrato de empréstimo sob número 199 00582 24 005346 00, foi para concessão de R$ 44.685,71 (quarenta e quatro mil seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos), contudo o valor total a ser pago, com encargos e juros contratuais, totaliza o montante de R$115.102,08 (cento e quinze mil cento e dois reais e oito centavos), pois a contratação prevê o pagamento 144 parcelas, no valor de R$ 799,32 (setecentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos) ao mês".
Relata, que imediatamente após o ocorrido, o requerente ligou para os contatos de telefone do SAC da instituição ré, bem ainda telefonou aos servidores da sua agência, o Sr.
Eduardo e a Sra.
Carina, com o objetivo de sustar o referido contrato que o requerente não reconhecia.
Ainda, relata que "no referido dia da contratação foram realizadas duas operações na conta do autor, sendo o pagamento com descrição sendo “Pagamento Título Outros Bancos 22858261” no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e um PIX para “GEDELVAN SILVA DO NASCIMENTO” no valor de R$ 9.999,99 (novecentos e noventa e nove mil reais e noventa e nove centavos), ambos após o horário dos serviços bancários.
Ato seguinte o autor se dirigiu ao 9ª CIA local e confeccionou boletim de ocorrência sob número 53484080, registrado às 00h02min do dia 18/01/2024. [...] E , ainda, não bastasse a existente do contrato fraudulento, a omissão da ré ensejou ao requerente um o prejuízo de R$ 3.939,34 (três mil novecentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos) do saldo de sua conta que existia, correspondente ao seu salário do mês, que foi movimentado pelos fraudulentos por falha da ré". 2.
Inexistindo preliminares e/ou questões processuais pendentes, tenho por saneado o feito e doravante dedicar-me-ei à fixação dos pontos controvertidos e definição dos meios de prova. 2.a.
No pedido declaratório, a comprovação da regularidade do contrato em questão, consistente no cumprimento dos requisitos formais do negócio jurídico, em especial a demonstração da (in)ocorrência de vício de consentimento na formalização do ajuste e/ou de fraude contratual, como também a tradição dos valores, ou seja, a disponibilização do crédito mutuado ao consumidor(a); e 2.b.
Nos pedidos indenizatórios, o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva: b.1) o ato ilícito; b.2) o dano e a extensão; b.3) o nexo causal entre o ato e o dano. 3.
Quanto a distribuição do ônus da prova, a Lei n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil) dispõe em seu art. 373, incisos I e II que “o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Já a Lei n° 8.078/1990 (que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências) prevê em seu art. 6º, inc.
VIII, que “são direitos básicos do consumidor [...] a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Assim sendo, e conforme já constou na decisão (ID 40473140), este juízo entendeu por bem determinar a inversão do ônus da prova, atribuindo a parte requerida o ônus probatório quanto a existência de fato constitutivo de seus alegados direitos legais e contratuais.
Contudo, atribuo a parte requerente o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seus alegados direitos indenizatórios. 4.
Defiro o pedido pela realização da audiência de instrução e julgamento, pleiteada pelas partes (IDs 48065987 e 44309865), para a colheita do depoimento pessoal da parte autora, bem assim oitiva de testemunhas a serem arroladas pelo requerente.
No que concerne ao pedido de produção de prova oral para a colheita de depoimento pessoal da parte requerida (ID 44309865), indefiro tal pleito, tendo em vista que, em se tratando de pessoa jurídica (banco), sua oitiva em sede de depoimento pessoal se afigura notoriamente irrelevante para o esclarecimento da controvérsia sob exame. 5.
Dou o feito por saneado e, diante disso, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 28/05/2025, às 15h00min, seguindo abaixo o respectivo link de acesso: Aud. 15h Entrar Zoom Reunião https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*86.***.*01-23 ID da reunião: 886 4760 1923 5.a.
As partes, testemunhas, perito, patronos e/ou Ministério Público, deverão comparecer pessoalmente ao ato judicial, que será realizado perante a Sala de Audiências desta unidade judiciária, ressalvadas as possibilidades previstas na Resolução CNJ n° 354/2020. 5.b.
Defiro, desde já, a participação de patronos e promotores de forma telepresencial (a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias). 5.c.
Caberá aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). 5.d.
Caso alguma(s) testemunha(s) tenha(m) sido arrolada(s) pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, PROVIDENCIE-SE a Serventia a(s) intimação(s) devida(s), com fulcro no CPC, art. 455, §4º. 5.e.
Caso a testemunha seja Militar, a Serventia também deverá requisitar à autoridade superior sua participação no ato. 5.f.
Em se tratando de testemunha funcionário público, a Serventia deverá também comunicar ao chefe da repartição em que servir, com indicação do dia e da hora marcados. 5.g.
Em caso de deferimento/determinação de depoimento pessoal, as partes deverão ser intimadas com expressa advertência da pena de confissão ficta para a eventualidade de não comparecimento para depor ou recusa em fazê-lo, segundo disciplina o art. 385, § 1º do CPC. 6.
Intimem-se e, se necessário, CONSTE-SE nos mandados a advertência "MENOS DE 35 DIAS" OU “MAIS DE 60 DIAS”, conforme previsto no Código de Normas, art. 174, § 2º, com redação dada pelos Provimentos CGJ/ES 08/2014 e 010/2014, para fins de atender a referida exigência normativa. 7.
Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a).
DILIGENCIE-SE com a NECESSÁRIA ANTECEDÊNCIA, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO / OFÍCIO, DEVENDO A SERVENTIA, O OFICIAL DE JUSTIÇA E TODOS OS PARTICIPANTES SE ATENTAREM PARA AS ORIENTAÇÕES E ADVERTÊNCIAS CONSTANTES DESTA.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 16:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 15:00, Marataízes - Vara Cível.
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31/03/2025 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2024 14:12
Conclusos para decisão
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06/08/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 19:10
Processo Inspecionado
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06/06/2024 12:50
Conclusos para despacho
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06/06/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 10:56
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 04:11
Decorrido prazo de LUIZ RIBEIRO FERNANDES JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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24/04/2024 13:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/04/2024 13:46
Expedição de carta postal - citação.
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03/04/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 17:57
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2024 17:57
Processo Inspecionado
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21/03/2024 16:31
Conclusos para decisão
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20/03/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 17:18
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Marataízes - Vara Cível.
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19/03/2024 17:15
Realizado cálculo de custas
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19/03/2024 15:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/03/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Marataízes
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18/03/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 16:50
Processo Inspecionado
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15/03/2024 12:29
Conclusos para decisão
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14/03/2024 18:37
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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13/03/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 17:44
Processo Inspecionado
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29/02/2024 14:25
Conclusos para decisão
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29/02/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 12:51
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/02/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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