TJES - 5014961-72.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 02:26
Decorrido prazo de RODOLITA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5014961-72.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FABIANA DE RESENDE GARCIA REQUERIDO: RODOLITA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FABIANA DE RESENDE GARCIA - ES24232 Advogados do(a) REQUERIDO: RODRIGO TRIMONT - SP231409, THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de cumprimento de sentença movido por Fabiana de Rezende Garcia em face de Rodolita Empreendimentos e Participações Ltda., haja vista a sentença proferida nos autos nº 5012944-34.2022.8.08.0048.
Em razão da inadequação do cumprimento de sentença em autos apartados, foi determinada a intimação da exequente, que requereu a desistência no id. 50110775.
Pois bem.
Segundo o art. 775 do CPC, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
E mais, dispõe o art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, que extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação.
Analisando os autos, não vislumbro nenhum óbice à pretensão da exequente, ainda mais por ser dispensada a anuência da executada, que sequer foi intimada para pagamento.
Dessarte, com fundamento no art. 485, inciso VIII, c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas, ante a ausência de diligências que as justifiquem.
Sem honorários.
P.R.I.
Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se.
Serra/ES, 10 de janeiro de 2025.
Cinthya Coelho Laranja Juíza de Direito assinado eletronicamente -
04/04/2025 13:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/01/2025 11:52
Extinto o processo por desistência
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05/12/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:49
Conclusos para despacho
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04/07/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2024 14:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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