TJES - 0000038-86.2025.8.08.0050
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Viana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Rua Domingos Vicente 70, 70, Fórum Desembargador Olíval Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-911 Telefone:(27) 32559108 PROCESSO Nº 0000038-86.2025.8.08.0050 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WERIKS COSTA GONCALVES Advogado do(a) REU: FRANCISCO CARLOS DE JESUS JUNIOR - ES30950 Incursão: Artigo 329, caput, do CPB e art. 311 da Lei 9.503/97 S E N T E N Ç A Vistos etc.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de WERICKS COSTA GONÇALVES, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta prevista no artigo art. 329, caput, do CPB e art. 311 da Lei 9.503/97, aduzindo, in verbis: “[...]que, em 18 de janeiro de 2025, por volta de 08h da manhã, no bairro Nova Betânia, nesta comarca, o denunciado, de forma livre e consciente, resistiu à execução de ato legal mediante violência, além de trafegar em velocidade incompatível com a segurança do local.
Durante patrulhamento ostensivo realizado por policiais militares na Rua Barão do Bom Retiro, bairro Vale do Sol, por volta das 8h, foi avistada uma motocicleta de cor azul, cuja placa estava encoberta por um papelão, impossibilitando sua identificação.
O veículo era conduzido pelo denunciado, o qual possuía Carteira Nacional de Habilitação vencida desde o ano de 2020, e os policiais procederam à aproximação e emitiram ordem de parada, que, no entanto, foi ignorada pelo denunciado.
Na tentativa de evasão, o denunciado passou a empreender fuga em alta velocidade, efetuando manobras imprudentes, sendo acompanhado pelos agentes.
Em determinado momento, na altura do bairro Nova Bethânia, o 3º Sargento Lecondat posicionou-se lateralmente à motocicleta do denunciado com o intuito de reforçar a ordem de parada.
Neste instante, o denunciado desferiu um chute contra a roda dianteira da motocicleta conduzida pelo policial, provocando sua queda.
O acompanhamento tático prosseguiu com a guarnição da MP 752, pilotada pelo Soldado Maike, que continuou determinando a parada do denunciado.
Este, contudo, persistiu na fuga, chegando a tentar, por diversas vezes, derrubar a motocicleta do Soldado Maike, mediante chutes e acelerando ainda mais seu veículo.
Nas proximidades da Rua Amazonas, bairro Vale do Sol, a guarnição da VTR 5621 montou um cerco policial, bloqueando a via com sinais luminosos e sonoros acionados.
Ainda assim, o denunciado desobedeceu à ordem de parada e colidiu contra o lado esquerdo da VTR 5621, sendo arremessado contra uma cerca de arame farpado em um terreno próximo. [...].” A denúncia veio instruída com os autos do IP, contendo, dentre outras peças, Termos de Declaração que Presta, Nota de Culpa, Auto de Apreensão, BU 56935086, Relatório Final de IP e APFD.
Encaminhados os autos do IP ao Ministério Público, este ofereceu denúncia em desfavor do acusado conforme acima transcrito.
A denúncia foi regularmente recebida, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado.
Citado, o acusado apresentou Resposta à Acusação id. 65891153 c/c pedido de revogação da prisão preventiva.
Decisão id. 66172031, rejeitando as preliminares, designando audiência de instrução e julgamento e indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva.
AIJ realizada id. 68508692, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas, nesta ordem, PMES MAIKE DA COSTA IZABEL e PMES CARLOS DE LECONDAT SILVA PEREIRA, bem como interrogado o acusado.
Em alegações finais na forma de memoriais escritos apresentadas , o Ilustre Presentante do Ministério Público requereu a condenação do acusado nas penas do artigo 329, caput, do Código Penal, e do art. 311 do CTB, na forma do concurso material (art. 69, CP), bem como a fixação da pena com a devida valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, notadamente quanto à culpabilidade elevada, comportamento social e consequências do crime, diante do risco social gerado pela fuga violenta, do desrespeito à autoridade e da lesão provocada em agente público no exercício da função.
A defesa do acusado apresentou alegações finais na forma de memoriais id. 69162787, requerendo, dentre outros, a absolvição do acusado, quanto ao crime previsto no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, por atipicidade da conduta; A absolvição do acusado quanto ao crime previsto no art. 329 do Código Penal, por ausência de violência ou ameaça, caso condenado, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, com aplicação das atenuantes detração, substituição por restritivas de direitos e isenção de cutas processuais. É o breve RELATÓRIO, passo à DECISÃO.
Inexistem preliminares.
O processo tramitou dentro da regularidade processual, sendo obedecidos todos os princípios que regem o direito, bem como, sendo observados durante o curso desta ação penal, todos os requisitos legais, sobretudo o princípio da ampla defesa.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A relação jurídica processual se instaurou e desenvolveu de forma válida e regular, obedecendo aos requisitos legais.
Passo a analisar as provas produzidas em audiência de instrução e julgamento.
A testemunha PMES Maike da Costa Izabel, afirmou em Juízo que estavam em patrulhamento na moto patrulha, quando ao passar em determinada rua visualizaram uma motocicleta com a placa tampada por um papelão , sendo dada voz de abordagem.
Afirmou que o condutor empreendeu fuga, fazendo gesto obsceno para a guarnição e de forma imprudente por uma longa distância impôs aos usuários da via em risco, inclusive várias crianças que dela faziam uso, pois empreendeu fuga em alta velocidade, passando em cima de calçadas e tentando a todo momento derrubar os militares.
O acusado durante a perseguição deu um chute na traseira da motocicleta de um dos militar que veio a cair ao chão.
Afirmou que continuou na perseguição ao acusado, até o momento em que este se desequilibrou e caiu, tendo sido abordado e preso em flagrante, sendo verificado que o acusado possuía diversos mandados de prisão em aberto.
Afirmou que a esposa do réu afirmou que o papelão seria para servir como proteção de lama pois estava chovendo.
Afirmou que o papelão estava amarrado de forma que impediu a visualização da placa, sendo o motivo da abordagem.
Afirmou que a viatura ficou bastante danificada.
A testemunha PMES Carlos de Lecondat Silva Pereira, afirmou que estavam em patrulhamento na moto patrulha, quando ao passar em determinada rua visualizaram uma motocicleta com a placa tampada por um papelão , sendo dada voz de abordagem.
Afirmou que o condutor empreendeu fuga, fazendo gesto obsceno para a guarnição e de forma imprudente por uma longa distância impôs aos usuários da via em risco, inclusive várias crianças, pois empreendeu fuga em alta velocidade, passando em cima de calçadas e tentando a todo momento derrubar os militares.
O acusado deu um chute na traseira de sua motocicleta fazendo com que perdesse o controle e veio a cair ao chão, tendo sido levado ao hospital e ficou alguns dias fora de serviço.
Afirmou que os demais militares continuaram na perseguição ao acusado, até o momento em que este se desequilibrou e caiu, tendo sido abordado e preso em flagrante.
Afirmou que o réu alegou que o papelão seria para servir como proteção de lama pois estava chovendo.
Afirmou que o papelão impediu a visualização da totalidade placa, sendo o motivo da abordagem o fato de o local ser de intenso tráfico e o réu estar com bolsa de entrega, situação atípica pela horário.
Afirmou que a motocicleta e a viatura ficaram bastante danificados.
O acusado WERICKS COSTA GONÇALVESao ser interrogado em Juízo afirmou que empreendeu fuga, mas não fez gestos obscenos.
Afirmou que empreendeu fuga pois tinha mandado de prisão em aberto.
Afirmou que não chutou a motocicleta do policial militar.
Afirmou que não subiu a calçada e não havia carros ou crianças na via.
Afirmou que foi agredido pelo Policial Militar.
Afirmou que estava sem carteira fazendo entrega de açaí para sustento familiar e e colocou o papelão para não molhar a bolsa de entrega pois tinha muita lama pois estava chovendo. - Artigo 329 do Código de Processo Penal- No tocante ao crime de resistência tipificado no artigo 329, do Código Penal, a figura típica é o dolo, vontade livre e consciente de empregar violência contra o funcionário público (ou terceiro) ou ameaça, abrangendo a ciência da legalidade do ato e sua competência, além da finalidade da conduta, qual seja, impedir a realização de ato funcional.
De uma análise detida dos autos entendo que a atitude do acusado de agir ativamente a abordagem, empreendendo fuga em alta velocidade, chutando e cercando os militares, a todo momento fazendo com que caíssem ao chão, no caso concreto configura o crime de resistência, na medida em que agiu com violência, visando impedir a abordagem, conforme bem esclarecido pelos Policiais Militares.
A jurisprudência é uníssona no sentido de que os depoimentos dos policiais militares, especialmente quando prestados em Juízo, sob a garantia do contraditório, revestem-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-los pelo só fato de se emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
Veja-se: PROCESSUAL PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA.
ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
AGRAVO IMPROVIDO.1.
A Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, notadamente em razão dos depoimentos de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a revisão do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ.2.
O depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.3.
Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 597.972/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016) Ao que se verifica é que os depoimentos das testemunhas Policiais Militares se apresentam de forma harmônica e coerente com os demais elementos de prova dos autos, ratificando as provas produzidas em sede de inquérito policial, não havendo nenhum motivo para pôr sob suspeita as declarações prestadas pelos agentes policiais ouvidos durante a instrução processual.
O acusado em Juízo, confessou que empreendeu fuga tentando se livrar da abordagem policial.
Negou, contudo, que tenha chutado ou tentado causar a queda dos policiais militares.
Vê-se, contudo, que as declarações do acusado são contraditórias, desprovidas de embasamento probatório e com o único fim de se eximir da responsabilidade penal.
Vê-se, lado outros, que as provas carreadas aos autos são incontestes, restando comprovado autoria e materialidade delitiva, e que, efetivamente, o acusado praticara um fato típico, antijurídico e culpável, devendo ser punido, para que a lei alcance o seu objetivo social. - artigo 311 da Lei 9.503/97 - Analisando este tipo penal inserido na legislação de trânsito (artigo 311 da Lei nº 9.503/97), como já acima revelado, vê-se que é um crime em que se tutela a incolumidade pública, podendo figurar no polo ativo qualquer pessoa, e no passivo, a coletividade.
Incrimina-se com tal conduta quem está dirigindo veículo automotor, em via pública, onde a presença de pessoas em deslocamento é constante, gerando, perigo de dano.
Como vimos, trata-se de crime de perigo concreto, uma vez que a lei exige a efetiva ocorrência do perigo de dano.
Conforme demonstrado acima, encerrada a instrução criminal, tenho que restou devidamente comprovado nos autos que o acusado praticou o crime em tela, vez que, conduzia a motocicleta, sem a devida habilitação, empreendendo fuga em alta velocidade, gerando perigo de dano a todos que passavam pela via, onde haviam pessoas transitando, policial, nos exatos termos da exordial acusatória, o que restou confirmado pelos policiais em Juízo.
Vê-se que as declarações do acusado de que não estava em alta velocidade são contraditórias, desprovidas de embasamento probatório e com o único fim de se eximir da responsabilidade penal.
Vê-se, lado outro, que as provas carreadas aos autos são incontestes, restando comprovado autoria e materialidade delitiva, e que, efetivamente, o acusado praticara um fato típico, antijurídico e culpável, devendo ser punido, para que a lei alcance o seu objetivo social.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado WERICKS COSTA GONÇALVES, nas penas do artigo 329 do CP e artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do CP .
DOSIMETRIA DA PENA Atenta ao comando incito do artigo 59 do Estatuto Penal Repressor, passo à análise das circunstâncias judiciais a fim de sopesar a pena a ser imposta: -Artigo 329, “caput” do Código Penal - A pena prevista para o crime em julgamento é de detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.
Culpabilidade: elevada, pois demonstrou sua conduta risco à incolumidade pública gerado pela fuga violenta, e total desrespeito à autoridade policial ; Os antecedentes do réu são maculados, possuindo duas condenações, conforme espelho de guia em anexo, sendo que nesta fase será utilizada a de n° 0006372-19.2020.8.13.0521 ;A conduta social do acusado, no que concerne ao comportamento do réu em grupo, não pode ser aferida em razão de ausência de elementos para tanto; a personalidade do agente: não tenho como aferi-la em razão da ausência de elementos técnicos, eis que necessita de uma avaliação mais acurada e apropriada de toda a vida do acusado, a começar pela infância; Motivos do crime: comum ao tipo; Circunstâncias: graves pois agiu com violência real, fazendo com que um dos militares caísse ao chão e se lesionasse; Consequências: graves diante das lesões provocadas ao policial militar que em razão da violência real empregada pelo acusado veio a cair ao chão ; a Vítima: não há justificativa para atribuir à vítima qualquer contribuição para a ocorrência do delito; Situação Econômica do acusado aparenta ser boa sendo patrocinado por advogado particular.
Tudo sopesado e considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção.
Presente a agravante da reincidência Guia n° 0036805-11.2017.8.13.0521, razão pela qual agravo a pena em 04 (quatro) meses, e fixo-a em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção.
Não existem outras atenuantes ou agravantes a serem analisadas, eis que a reincidência já foi valorada para exasperar a pena base..
Inexistindo quaisquer outras circunstâncias, torno a reprimenda definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção. - Quanto ao delito previsto no artigo 311 da Lei nº 9.503/97: A pena in abstrato para o delito tipificado no art. 309, da Lei 9.503/97, é de detenção de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, ou multa.
Obedecendo a regra do artigo 68 do Código Penal, passo a análise das circunstâncias judiciais previstas no “caput” do artigo 59 do citado Estatuto: Tenho que a Culpabilidade é graves pois sua conduta colocou vários pedestres em risco, inclusive crianças; Os antecedentes do réu são maculados, possuindo duas condenações, conforme espelho de guia em anexo, sendo que nesta fase será utilizada a de n° 0006372-19.2020.8.13.0521,conforme espelho de guia em anexo; Conduta Social, que abrange o comportamento do réu em grupo, não pode ser aferida em razão de ausência de elementos para tanto; A personalidade do agente: não há como ser aferida em razão da ausência de elementos técnicos eis que há necessidade de uma avaliação mais detida e apropriada de toda a vida do acusado, a começar pela infância; Motivos do crime, afirmou que precisava trabalhar para levar sustento ao lar, o que não justifica a conduta delitiva; Circunstâncias do crime, graves pois empreendeu fuga em alta velocidade tentando se furtar da abordagem policial; Comportamento da Vítima, não contribuiu para a ação do agente, eis que é a incolumidade pública; Consequências do crime, não foram graves diante da intervenção policial; e Situação Financeira, do acusado aparenta ser boa sendo patrocinado por advogado particular.
Desse modo, após tal análise, fixo a pena base em 09 (nove) meses de detenção.
Presente a atenuante da confissão espontânea ainda que parcial, contudo presente a agravante da reincidência Guia n° 0036805-11.2017.8.13.0521, razão pela qual realizo a compensação e mantenho a pena fixada em 09 (nove) meses de detenção.
Não existem outras atenuantes ou agravantes a serem sopesadas.
Também não existem causas majorantes e minorantes a serem analisadas, motivo pelo qual, fixo a pena definitiva em 09 (nove) meses de detenção. - Artigo 69, do Código Penal - Por força do artigo 69 do Código Penal (concurso material), somadas as reprimendas de cada crime, fica o acusado definitivamente condenado à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, DA SUBSTITUIÇÃO E DA APLICAÇÃO DO SURSIS Na forma do art. 33, § 2º, alíneas, do Código Penal, fixo como Regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade ora imposta ao acusado o o REGIME SEMIABERTO, porquanto reincidente.
Entendo incabível a aplicação os moldes do art. 43 e 44, do Código Penal, alterado pela Lei nº. 9.714/98, bem como dos artigos 77 e 78 do Código Penal, vez que os antecedentes e as circunstâncias indicam que o sursis e a substituição da pena não são suficientes.
Deixo de aplicar a detração prevista no artigo 387, § 2º do CPP (nova redação dada pela Lei 12.736/12), tendo em vista que o período que o acusado permaneceu custodiado não é suficiente para aplicação de regime menos gravoso, em razão a reincidência.
Mantenho o réu custodiado.
Em primeiro lugar, para garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade do delito por ele praticado, sobretudo diante da reiteração delitiva, sendo necessária sua prisão para preservar a ordem pública e resguardar a paz social.
Em segundo, porque em razão da condenação, ganhando a liberdade, há fundado receio de que venha se evadir do distrito da culpa, tornando incerta a execução de sua pena.
Em terceiro, porque se durante o curso do processo esteve preso, seria um contrassenso jurídico colocá-lo em liberdade provisória, já que condenado, sendo preponderante a execução da pena.
Em arremate, porque não é socialmente recomendável a concessão da liberdade provisória ao acusado, visando resguardar a paz social diante da gravidade em concreto da conduta.
EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, ENCAMINHANDO-A AO JUÍZO COMPETENTE.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Deixo de fixar o quantum debeatur, ou seja, uma indenização em seu caráter mínimo, vez que não há nos autos comprovação acerca do prejuízo total sofrido pela vítima .
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como comunicação ao Tribunal Tribunal Regional Eleitoral e à Superintendência de Polícia Técnica e Científica.
Com o trânsito em julgado, deve a Sra.
Chefe de Cartório proceder da seguinte forma: Oficie-se ao Instituto de Identificação e Estatística Criminal do Estado, para anotações; Remetam-se os autos a Contadoria para o cálculo das custas e da multa ora aplicada; Cumpra-se conforme determinado no Ato Normativo Conjunto nº 026/2019, Publicado do Diário Oficial da Justiça/ES no dia 14/11/2019, no tocante a cobrança da pena de multa e quanto as custas, cumpra-se conforme ditames legais ; Expeça-se Guia de Execução Criminal, encaminhando-a ao Juízo competente, acompanhada dos documentos de praxe; Oficie-se ao TRE, informando acerca da condenação do acusado; Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VIANA-ES, 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 13:34
Expedição de Intimação eletrônica.
-
08/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:43
Expedição de Mandado - Intimação.
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04/07/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 18:03
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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20/05/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 00:43
Juntada de Petição de alegações finais
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16/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 19:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2025 14:40, Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.
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09/05/2025 16:46
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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09/05/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 00:21
Decorrido prazo de WERIKS COSTA GONCALVES em 11/04/2025 23:59.
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20/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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20/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Rua Domingos Vicente 70, 70, Fórum Desembargador Olíval Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-911 Telefone:(27) 32559108 PROCESSO Nº 0000038-86.2025.8.08.0050 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WERIKS COSTA GONCALVES Advogado do(a) REU: FRANCISCO CARLOS DE JESUS JUNIOR - ES30950 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da designação de audiência para o DIA 09/05/2025 ÀS 14:40 HORAS Link de acesso à audiência TERCEIRA VARA CRIMINAL VIANA está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: PROCESSO Nº. 0000038-86.2025.8.08.0050 ACUSADO: WERICKS COSTA GONÇALVES Horário: 9 mai. 2025 02:40 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*45.***.*71-50 ID da reunião: 845 3567 1850 VIANA-ES, 2 de abril de 2025.
Vania Louzada Diretor de Secretaria -
02/04/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:57
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/04/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 14:40, Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.
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31/03/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:36
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:29
Processo Inspecionado
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31/03/2025 17:29
Proferida Decisão Saneadora
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28/03/2025 17:37
Conclusos para decisão
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28/03/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 23:17
Juntada de Petição de defesa prévia
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23/03/2025 00:05
Decorrido prazo de WERIKS COSTA GONCALVES em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 01:28
Juntada de Certidão
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11/03/2025 18:50
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:01
Expedição de Mandado - Citação.
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20/02/2025 13:01
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/02/2025 17:00
Recebida a denúncia contra WERIKS COSTA GONCALVES - CPF: *28.***.*91-32 (FLAGRANTEADO)
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12/02/2025 10:37
Juntada de Petição de habilitações
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07/02/2025 17:14
Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 17:37
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
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