TJES - 0000732-08.2008.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 0000732-08.2008.8.08.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IZAMAR DE OLIVEIRA LEANDRO EXECUTADO: ROSANA MARIA DIAS SANTOS, TEREZINHA DE FATIMA GALANDI CARRARI REQUERIDO: CENILDA GUALANDI CARRARI Advogado do(a) EXEQUENTE: EVANDRO ABDALLA - ES5463 Advogados do(a) REQUERIDO: GUILHERME SOUZA GOMES ALVES - ES28776, ROGERIO TORRES - ES5466 Advogado do(a) EXECUTADO: EVALDO CESAR FARIAS ARAUJO - ES6456 Advogados do(a) EXECUTADO: GUILHERME SOUZA GOMES ALVES - ES28776, ROGERIO TORRES - ES5466 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença aforado por IZAMAR DE OLIVEIRA em face de ROSANA MARIA DIAS SANTOS e outros.
Ao ID 62115100, foi homologado o acordo entabulado entre a autora e as executadas Terezinha de Fatima Galandi Carrari e Cenilda Gualandi Carrari, tendo o feito prosseguido em relação à executada Rosana Maria Dias Santos.
Assim, houve a intimação da exequente ao ID 66362484, para requerer o que entendesse de direito, com a ressalva do art. 53, §4º, da lei nº 9.099/95, tendo, contudo, permanecido inerte, conforme certificado ao ID 68477500.
Como se sabe, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo deverá ser imediatamente extinto, conforme art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, sendo, inclusive, desnecessária a intimação pessoal, nos termos do art. 51, da referida lei.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE BENS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PORTARIA CONJUNTA 73/2010 E PROVIMENTO 09/2010.
INAPLICABILIDADE NO RITO SUMARÍSSIMO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na falta de bens penhoráveis, não há como prosseguir em qualquer ação de execução perante os Juizados Especiais Cíveis, incidindo o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. 2.
Ensina a doutrina, aliás, que a inexistência de bens penhoráveis e a não-localização do devedor constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um processo de resultados, donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). 3.
Reserva-se ao credor a renovação do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito. (...)(TJDF; ACJ 2015.11.1.005224-6; Ac. 961.058; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel.
Des.
Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 16/08/2016; DJDFTE 31/08/2016).
Grifei.
Desse modo, considerando que a exequente permaneceu inerte, sem indicar bens passíveis de penhora, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 53, §4º, da lei nº 9.099/95, julgo extinto o procedimento.
Havendo requerimento, autorizo desde já que se expeça certidão de crédito em favor do exequente (Enunciados 75 e 76 do Fonaje).
Sem custas e processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, tudo feito e inexistindo pendências, arquivem-se.
Cumpra-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
18/07/2025 11:03
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 11:03
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 11:03
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 11:03
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 16:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DIAS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:06
Decorrido prazo de TEREZINHA DE FATIMA GALANDI CARRARI em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:06
Decorrido prazo de CENILDA GUALANDI CARRARI em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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14/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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10/04/2025 11:41
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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10/04/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 0000732-08.2008.8.08.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IZAMAR DE OLIVEIRA LEANDRO EXECUTADO: ROSANA MARIA DIAS SANTOS, TEREZINHA DE FATIMA GALANDI CARRARI REQUERIDO: CENILDA GUALANDI CARRARI Advogado do(a) EXEQUENTE: EVANDRO ABDALLA - ES5463 Advogados do(a) REQUERIDO: GUILHERME SOUZA GOMES ALVES - ES28776, ROGERIO TORRES - ES5466 Advogado do(a) EXECUTADO: EVALDO CESAR FARIAS ARAUJO - ES6456 Advogados do(a) EXECUTADO: GUILHERME SOUZA GOMES ALVES - ES28776, ROGERIO TORRES - ES5466 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) CENILDA GUALANDI CARRARI) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 65712593.
MIMOSO DO SUL-ES, 2 de abril de 2025.
LESLEY MARA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
02/04/2025 15:57
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 15:57
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 15:57
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 15:57
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de TEREZINHA DE FATIMA GALANDI CARRARI em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CENILDA GUALANDI CARRARI em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de IZAMAR DE OLIVEIRA LEANDRO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DIAS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 11:52
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:13
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 13:44
Homologada a Transação
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29/01/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 12:31
Conclusos para despacho
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13/11/2024 08:53
Juntada de Petição de homologação de transação
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13/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CENILDA GUALANDI CARRARI em 09/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TEREZINHA DE FATIMA GALANDI CARRARI em 09/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Decorrido prazo de IZAMAR DE OLIVEIRA LEANDRO em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/06/2024 23:12
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:37
Decorrido prazo de EVANDRO ABDALLA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 15:40
Conclusos para despacho
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02/08/2023 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2008
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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