TJES - 5000619-93.2024.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:17
Publicado Sentença - Carta em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000619-93.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO RODRIGUES DE SOUZA REU: BANCO BMG SA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO SANTOS DE OLIVEIRA - ES34066, JOAO PEDRO RIBEIRO PEREIRA - ES31892, RAQUEL APARECIDA ALVES DE SOUZA DOS SANTOS - ES40029, THAIS OLIVEIRA COLLI - ES32631 Advogados do(a) REU: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES - MG71885, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Restaram arguidas questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Das Preliminares e Prejudiciais Rejeito as preliminares arguidas pelo Requerido.
No que tange à preliminar de inépcia da inicial por ausência de reclamação administrativa prévia, tem-se que esta não configura inépcia ou carência de ação, face ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF).
Quanto às prejudiciais, afasto a decadência, pois a pretensão não é anulatória por vício redibitório, mas declaratória de nulidade/inexigibilidade por vício de consentimento e reparatória de danos decorrentes de prática abusiva em relação de consumo, sujeita ao prazo prescricional.
Em relação à prejudicial de mérito da prescrição suscitada, há parcial acolhimento, pois, tratando-se de relação de trato sucessivo, os descontos anteriores a 07/10/2019 encontram-se prescritos, dado o transcurso superior a cinco anos entre os primeiros descontos no ano de 2018 e a propositura da ação em 07/10/2024.
Assim, somente serão analisados os descontos realizados nos cinco anos anteriores à propositura da demanda.
Neste sentido, segue entendimento esposado pelo TJES: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I - CASO EM EXAME 1.Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), reconheceu descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, determinou a restituição em dobro dos valores pagos, compensação por danos morais e abate de valores previamente creditados.
A sentença também reconheceu a prescrição parcial de parcelas anteriores a 14.10.2019. 2.O banco sustentou a regularidade da contratação e a inexistência de vício, além de pleitear reforma total da sentença.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida e regular de cartão de crédito consignado com margem RMC; (ii) saber se é cabível a declaração de nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) saber se há dano moral indenizável diante da falha na prestação do serviço.
III - RAZÕES DE DECIDIR 4.
Afasta-se a alegação de julgamento extra petita, pois a sentença analisou adequadamente os pedidos formulados. 5.
Inaplicável o prazo decadencial do art. 26 do CDC, por se tratar de relação de trato sucessivo.
A prescrição foi corretamente reconhecida apenas quanto às parcelas anteriores ao quinquênio legal. 6.Embora se trate de um único contrato, o banco não comprovou que o autor foi devidamente informado de que se tratava de cartão de crédito e não de empréstimo consignado comum, tampouco demonstrou a utilização do cartão para compras ou saques múltiplos além do TED inicial. 7.Constatada a prática abusiva de vincular empréstimos à contratação de cartão com desconto mínimo em folha e ausência de transparência, impõe-se a nulidade do contrato por vício de consentimento. 8.Caracterizada má-fé da instituição financeira, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9.O valor fixado a título de indenização por dano moral, no montante de R$5.000,00, mostra-se proporcional à ofensa e não comporta alteração.
IV - DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e provido parcialmente, apenas para corrigir a premissa fática equivocada sobre a identidade contratual.
Demais comandos sentenciais mantidos.
Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato de cartão de crédito consignado com RMC celebrado sem informação clara e adequada ao consumidor sobre sua natureza e consequências. 2. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, quando caracterizada má-fé da instituição financeira. 3.
A contratação indevida de RMC enseja compensação por danos morais diante da falha na prestação do serviço.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL. 5011736-49.2024.8.08.0014.
Turma Recursal - 3ª Turma.
Magistrado: WALMEA ELYZE CARVALHO.
Data: 30/May/2025) 2.2 Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme Súmula 297 do STJ, sendo o Autor (consumidor) e o Réu (fornecedor de serviços bancários).
A controvérsia central reside na validade do consentimento do requerente ao aderir ao contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). É fato incontroverso que o autor é consumidor hipervulnerável, categoria que exige proteção jurídica redobrada, conforme preconiza o CDC (Art. 4º, I e Art. 39, IV) e o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), que impõem o dever de amparar a pessoa idosa, defender sua dignidade e bem-estar.
O contrato de cartão de crédito com RMC é uma modalidade complexa.
Diferente do empréstimo consignado tradicional, o desconto mensal refere-se apenas ao pagamento mínimo da fatura (ou parte dela), incidindo juros rotativos elevados sobre o saldo devedor remanescente, o que pode tornar a quitação da dívida extremamente longa e onerosa se o consumidor não realizar pagamentos adicionais via fatura.
A vulnerabilidade informacional do requerente, torna altamente questionável que ele tenha compreendido a real natureza e as consequências financeiras do produto que estava "contratando", especialmente a diferença crucial entre um empréstimo consignado comum e o cartão com RMC.
O dever de informação clara, adequada e prévia (Art. 6º, III, CDC) incumbia ao fornecedor, que deveria ter adotado cautelas especiais para garantir o consentimento livre e esclarecido, o que não restou demonstrado nos autos.
A simples assinatura a rogo ou aposição de digital, sem prova de explicação detalhada e certificação da compreensão, não supre a falha informacional e configura vício de consentimento por erro substancial sobre a natureza do negócio (Art. 138, CC).
A conduta do banco, ao celebrar tal contrato com consumidor em manifesta condição de hipervulnerabilidade sem assegurar a plena ciência dos termos pactuados, configura prática abusiva (Art. 39, IV, CDC), que viola a boa-fé objetiva (Art. 422, CC).
Ademais, consoante faturas (ID 61898171) anexas aos autos pelo requerido, percebe-se que o requerente não utilizou o cartão de crédito em comento, uma vez que as aludidas faturas se limitam a demonstrar descontos mensais fixos, sendo que não há qualquer detalhamento de lançamentos, como compras.
Nesse contexto, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado por vício de consentimento.
Como consequência da anulação, as partes devem retornar ao status quo ante (Art. 182, CC).
Isso implica que o Banco Réu deve restituir todos os valores descontados indevidamente do benefício do Autor a título de RMC (observada a prescrição), e a parte Autora deve restituir ao Banco o valor principal que eventualmente tenha sido creditado em conta ou sacado em decorrência do contrato ora anulado.
A restituição dos valores descontados indevidamente (observada a prescrição) deve ser feita em dobro, conforme Art. 42, parágrafo único, do CDC.
A cobrança baseada em contrato nulo por vício de consentimento de consumidor hipervulnerável caracteriza a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira.
Nesse sentido, é o entendimento esposado pelos Tribunais: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
RMC.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ERRO.
ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Consoante jurisprudência firme deste Sodalício, o contrato de empréstimo na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), previsto no art. 6º da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 13.175/2015, não é, por si só, abusivo, sendo certo que eventual abusividade deverá ser analisada em cada caso concreto. 2.
A mera juntada dos instrumentos contratuais com menção a tratar-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável não afasta a necessidade de se verificar, a partir do arcabouço fático-probatório, se o consumidor hipervulnerável foi devidamente cientificado de todas as informações que envolvem os termos contratuais e das consequências da modalidade de contratação em cotejo com a contratação de simples empréstimo. 3.
Não houve demonstração de envio de cartão de crédito ao consumidor e tampouco de sua utilização em compras ou mesmo do encaminhamento de faturas para pagamento, depreendendo-se que o consumidor buscou a contratação de empréstimo consignado, incorrendo em erro na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). 4.
Readequação dos juros à taxa média de mercado praticada para contratos de “Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS” 5.
A violação da boa-fé objetiva e a celebração de contrato em modalidade distinta daquela pretendida pela consumidora idosa consubstanciam dano moral indenizável, fixando-se o quantum indenizatório em R$ 5.000,00, em atenção aos parâmetros fixados pela jurisprudência deste Sodalício em casos semelhantes. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL.
Número: 5006533-77.2022.8.08.0014. 4ª Câmara Cível.
Magistrado: HELOISA CARIELLO.
Data: 05/Sep/2024) Os danos morais também restaram configurados.
A conduta do banco, impondo um contrato nulo e realizando descontos indevidos por anos sobre a aposentadoria por idade de pessoa idosa e vulnerável, causou-lhe, em vida, aflição, transtornos financeiros e violação à sua dignidade.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado para compensar o abalo sofrido, considerando a gravidade da conduta do Réu, o longo período dos descontos e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, autoriza-se, desde logo, que a parte requerida promova, em sede de liquidação, a compensação do valor comprovadamente creditado à parte autora com o montante a ser apurado em decorrência desta condenação.
Ressalte-se, entretanto, que tal compensação é admitida tão somente para evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil, e não configura condenação da parte autora a qualquer pagamento em favor da ré.
Isso porque, nos Juizados Especiais, é vedado o manejo de reconvenção, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.099/95, sendo inviável o acolhimento de pretensão deduzida em sentido contrário à causa de pedir da parte autora.
Assim, reconhece-se apenas o direito à compensação estrita dos valores, sem que isso implique acolhimento de qualquer pedido reconvencional. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado em comento, celebrado entre o requente e o requerido, por vício de consentimento e, assim, Determinar à parte requerida que se ABSTENHA de efetuar descontos referentes ao indigitado contrato no benefício previdenciário da parte requerente, sob pena de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais) a cada desconto indevido realizado e efetivamente comprovado nos autos, até o patamar máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condenar a requerida a pagar à parte autora, em dobro, a quantia efetivamente descontada a título de danos materiais, sobre o valor incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros moratórios e correção monetária) desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Autorizar a compensação entre os valores reciprocamente devidos pelas partes (crédito da parte Autora referente à restituição em dobro e ao dano moral, e crédito da parte Ré referente à devolução do principal), nos termos do artigo 368 do Código Civil.
O saldo remanescente, após apuração em liquidação de sentença, deverá ser pago pela parte devedora.
Condenar o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
No período compreendido entre a data da citação, art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento, sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ ).
A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Água Doce do Norte/ES, data da assinatura eletrônica.
Thaís Furtado Ribeiro Juíza Leiga S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Água Doce do Norte/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, 17 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 -
25/06/2025 14:51
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 18:12
Julgado procedente em parte do pedido de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU).
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25/04/2025 16:30
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:45
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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23/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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10/02/2025 16:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/02/2025 12:01
Audiência Una realizada para 07/02/2025 10:20 Água Doce do Norte - Vara Única.
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07/02/2025 12:01
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/02/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:01
Processo Inspecionado
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06/02/2025 20:43
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 06:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000619-93.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO RODRIGUES DE SOUZA REU: BANCO BMG SA Advogados do(a) AUTOR: THAIS OLIVEIRA COLLI - ES32631, BRUNO SANTOS DE OLIVEIRA - ES34066, JOAO PEDRO RIBEIRO PEREIRA - ES31892, RAQUEL APARECIDA ALVES DE SOUZA DOS SANTOS - ES40029 DESPACHO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POSTAL Inicialmente, verifico que a decisão de id. 52621233 foi lançada de forma errônea aos autos.
Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM para revogar a decisão de id. 52621233 e todos os atos subsequentes.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais proposta por Sebastião Rodrigues de Souza em face de Banco BMG S.A, pleiteando liminarmente que o requerido suspenda os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
A parte autora alega que acreditava que estava fazendo contrato de empréstimo consignado junto ao requerido.
No entanto, o contrato foi realizado na modalidade de cartão de crédito modalidade Reserva de Margem Consignável(RMC).
Contudo, a parte autora informa que não autorizou a reserva e emissão do cartão de crédito e, que não recebeu o referido cartão. É a brevíssima síntese dos autos.
Pois bem. É certo que para o deferimento da tutela provisória fundada na urgência, faz-se necessária a presença de requisitos previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito (fumus boni juris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Neste sentido, nos referidos casos, deve o magistrado atentar-se quanto à existência da probabilidade do direito apresentado na exordial, somada à verificação de fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de óbice legal.
Sabe-se que, para ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela, necessário que sejam atendidos todos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, e no que diz respeito, especialmente, ao “fumus boni iuris”, que pode ser traduzido na verossimilhança da alegação e na relação de plausibilidade com o direito invocado, ainda que em uma cognição sumária, os documentos acostados não conferem, inequivocamente, verossimilhança aos argumentos da parte requerente.
Contudo, em que pesem os argumentos da parte demandante, em sede de cognição sumária, compulsando a prova inicialmente coligida, não é possível observar, prima facie, a probabilidade do direito da parte autora uma vez que não restou minimamente demonstrado o fatos narrados.
Assim, por ora, há apenas a alegação unilateral da parte requerente, tornando sua narrativa inverossímil.
Assim, por não estarem, ainda que minimamente, satisfeitos os requisitos insculpidos no artigo 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida pela parte autora.
Ao mais, na forma do art. 6º, VII, do CDC, inverto o ônus da prova, por ser a parte Requerente hipossuficiente para fins probatórios em relação à Requerida, já que a hipossuficiência que gera a inversão do ônus probatório nas relações jurídicas não é meramente econômica, mas sim a de acesso às informações e à técnica necessária para a produção da prova.
DEMAIS FINALIDADES a) FICA CITADA A PARTE REQUERIDA acima descrita, para, querendo, se defender de todos os termos da presente ação, nos termos do art. 18 e sob as penas do art. 20 da Lei 9.099/95; b) FICAM INTIMADAS A PARTE AUTORA E REQUERIDA, para Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada na sala de audiências do Juizado Especial Cível, situada no Fórum Des.
Moacir Figueiredo Cortes.
Rua Padre Franco, 271, Água Doce do Norte/ES.
DATA DA AUDIÊNCIA: 07/02/2025 HORÁRIO: 10:20 Considerando a decisão do CNJ acerca da realização de audiências (PCA n.º 0002260-11.2022.2.00.0000), bem como o Ato Normativo Conjunto n.º 002/2023 do TJES, anote-se que no âmbito desta Unidade judiciária havendo requerimento por qualquer das partes quanto à participação de forma telepresencial, ter-se-á o deferimento, o que necessariamente alcança a parte contrária que pode optar pelo mesmo modo de participação, salvo em hipóteses que o prejuízo ao ato for evidente, sendo analisado caso a caso pelo Magistrado.
Tanto não bastasse, acresce-se que a racionalização do emprego de recursos orçamentários pelo Poder Judiciário brasileiro torna evidentes os benefícios para a jurisdição com a adoção dos instrumentos tecnológicos e o aumento de qualidade da instrução e do julgamento, já que prevalece a imediação e concentração dos atos e da produção da prova.
Assim, o(a) advogado(a)/parte/testemunha que tiver interesse em participar da audiência por meio de videoconferência, deverá manifestar-se nos autos para fornecer o e-mail cadastrado na plataforma e ajustar o procedimento de realização da audiência por videoconferência, com antecedência razoável ANTES da realização do ato.
A partir da opção feita, a audiência será realizada de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo que o servidor capacitado, o Ministério Público (se for o caso) e as partes, receberão o convite para participar da referida audiência pelo e-mail cadastrado, se a escolha de cada um for a presença virtual.
Atente-se que o link será enviado apenas no dia do ato.
ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia); 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95); 3- Ficam todos cientes de que, acaso frustrada a conciliação e havendo disponibilidade em pauta do juiz, poderá ser imediatamente realizada a audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 27 da lei 9.099/95, desde já intimados da necessidade de assistência obrigatória por advogados nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos, devendo apresentar em audiência todas as provas documentais e orais que tiverem (três testemunhas no máximo, trazidas pela parte, independentemente de intimação); 4- Documentos deverão ser juntados, preferencialmente, na primeira oportunidade, através de cópia xerox; 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo; 6- A parte autora deverá ser intimada por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95).
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinada eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 1830 - 10º, 11º, 13º E 14º Andares - Parte Cond.
Ed.
São Luiz - Bairro Vila Nova Conceição- São Paulo -SP - 04543-000 -
04/02/2025 12:39
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 12:28
Audiência Una designada para 07/02/2025 10:20 Água Doce do Norte - Vara Única.
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24/01/2025 20:36
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 20:35
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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17/12/2024 16:42
Expedição de carta postal - citação.
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21/10/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2024 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela a SEBASTIAO RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *01.***.*67-00 (AUTOR)
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17/10/2024 15:21
Conclusos para decisão
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17/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 12:32
Conclusos para decisão
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08/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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