TJES - 5008735-60.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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10/04/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5008735-60.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JERUZA ARAUJO DE JESUS REU: CRF CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, CRF CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) AUTOR: EMERSON ARAUJO DE JESUS - ES22404, THAYANNE HOTTZ BOTELHO DINIZ - RJ203671 Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 D E S P A C H O Realizada a pesquisa de endereços, via Sisbajud, Infojud, Siel, Renajud e Sniper, seguem dados em anexo.
Pendente a juntada do resultado do pedido de pesquisa via Sisbajud, considerando o prazo previsto no sistema para disponibilização do resultado.
Registro que o CPF *81.***.*71-20 vinculado ao CNPJ 31.***.***/0002-27 se mostrou inválido, conforme documento em anexo.
Intime-se a parte autora para indicar domicílio do requerido ou, caso esgotados os endereços diligenciados nos autos, requerer a citação por edital, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual1.
Em seguida, caso indicado, expeça-se carta/mandado/carta precatória de citação pelo procedimento comum.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
CONTUMÁCIA VERIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de citação da promovida, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Insurge-se o apelante contra a sentença, sustentando que a ausência de citação não decorreu de culpa do autor.
Assevera, outrossim, que a sentença terminativa é precipitada e sua fundamentação é questionável, desproporcional e revela a injusta compreensão da legislação que ampara o instituto da alienação fiduciária.
Explica, ainda, que o pedido para pesquisas junto aos sistemas bacenjud, infojud, renajud, ANATEL e siel não deveria ter sido indeferido. 3.
Diversamente do alegado, compulsando os autos, verifica-se que foi atendida a solicitação de apreensão do veículo e citação do lado requerido, no endereço que fora informado pelo autor.
Contudo, por não se obter êxito, antes de extinguir o feito, o juízo a quo determinou a intimação do promovente para se manifestar sobre a ausência de citação da parte demandada, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Na oportunidade, foi facultada a possibilidade de conversão do pedido em execução.
Todavia, banco autor limitou-se pleitear a reconsideração do decisum. 4.
A citação é imprescindível à validade do processo, ressalvada a hipótese de indeferimento da petição inicial, julgamento liminar de improcedência ou na hipótese de comparecimento espontâneo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ser obrigatória a participação do réu na demanda, oportunizando-lhe o contraditório e a ampla defesa, além de ser ônus da parte autora diligenciar e indicar endereço válido para realização do ato citatório, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 5.
Ademais, o princípio da cooperação não confere ao poder judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, diligências com o intuito de localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença terminativa mantida. (TJCE; AC 0210820-20.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 23/03/2022; DJCE 30/03/2022; Pág. 172) -
09/04/2025 14:42
Expedição de Intimação - Diário.
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12/02/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 19:17
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:20
Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 15:04
Juntada de Certidão
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07/02/2024 17:42
Juntada de Certidão
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07/02/2024 17:17
Expedição de Carta precatória.
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24/10/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 15:58
Conclusos para despacho
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11/10/2023 15:57
Juntada de Certidão
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03/10/2023 02:39
Decorrido prazo de JERUZA ARAUJO DE JESUS em 02/10/2023 23:59.
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19/09/2023 12:36
Juntada de Certidão
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31/08/2023 16:49
Expedição de intimação eletrônica.
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24/08/2023 13:23
Juntada de Certidão
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17/08/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2023 16:38
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:54
Conclusos para decisão
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03/08/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 03:25
Decorrido prazo de JERUZA ARAUJO DE JESUS em 03/07/2023 23:59.
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29/06/2023 19:48
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 13:41
Expedição de intimação eletrônica.
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05/06/2023 13:37
Juntada de Certidão
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29/05/2023 21:23
Decorrido prazo de JERUZA ARAUJO DE JESUS em 18/05/2023 23:59.
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29/05/2023 21:15
Decorrido prazo de JERUZA ARAUJO DE JESUS em 18/05/2023 23:59.
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29/05/2023 14:34
Juntada de Certidão
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29/05/2023 14:22
Expedição de intimação eletrônica.
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29/05/2023 14:16
Audiência Conciliação cancelada para 05/07/2023 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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25/05/2023 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2023 17:15
Juntada de Petição de certidão - juntada
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23/05/2023 12:26
Conclusos para despacho
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23/05/2023 12:23
Juntada de Certidão
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17/05/2023 14:54
Juntada de Petição de certidão - juntada
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24/04/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 17:13
Expedição de carta postal - intimação.
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13/04/2023 17:13
Expedição de carta postal - intimação.
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13/04/2023 17:13
Expedição de carta postal - intimação.
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13/04/2023 17:10
Expedição de intimação eletrônica.
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13/04/2023 17:07
Audiência Conciliação designada para 05/07/2023 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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05/04/2023 14:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JERUZA ARAUJO DE JESUS - CPF: *75.***.*49-34 (AUTOR).
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05/04/2023 14:00
Não Concedida a Medida Liminar JERUZA ARAUJO DE JESUS - CPF: *75.***.*49-34 (AUTOR).
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23/03/2023 13:48
Conclusos para decisão
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23/03/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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