TJES - 5027469-59.2023.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5027469-59.2023.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Adelia Pasquinha Devit Goulart, Nildo Machado de Freitas, Amelia Luiza Devit da Silveira, Ademar Humberto Devit, Ademir Devit, Americo Dionisio Devit, Josino de Oliveira Lopes, Marcos Antonio dos Santos Ribeiro, Moises dos Santos, Nilta Terezinha da Costa Lopes, Ribeiro, Eliana Silva do Couto, Lucas Silva do Couto Albano, Emerson Lopes Silva, Janice Iara Nazareth Fernandes, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 1.830.992,76 (um milhão e oitocentos e trinta mil e novecentos e noventa e dois reais e setenta e seis centavos).
A Administradora Judicial, os ex-sócios da falida e o Ministério Público opinaram pela improcedência do pleito, tendo em vista que ausente qualquer comprovante de transferência, depósito ou pagamento à falida (id's 51465605, 39256349 e 62455260).
A parte autora reiterou os termos da inicial (id 69052537). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido improcedente.
De fato, objetivando conferir maior segurança aos credores e à massa falida, é imprescindível que o credor comprove, para fins de habilitação de crédito, a origem, a importância exata e a classificação do crédito.
Isso constitui requisito basilar e fundamental para o reconhecimento da certeza do direito creditício pleiteado.
Inteligência do artigo 82, do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, e do artigo 9º, da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005.
Por sua vez, os §§ 1º e 3º do artigo 6° da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, estabelecem que será o crédito incluído na classe própria uma vez reconhecido líquido o direito.
A liquidez é alcançada por meio da demonstração da exata quantidade devida.
Seguindo a ensinança de Daniel Carnio Costa e Alexandre Nasser de Melo, o prosseguimento das ações ajuizadas contra o devedor “[...] está limitado à apuração da existência de um direito ou crédito, e a definição de sua extensão, ou seja, do quantum devido.
Quando este montante for apurado, deverá haver inscrição do crédito no quadro geral de credores [...]”. (“Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência”, 4ª ed., Juruá, pg. 132).
Já a exigibilidade confere atualidade ao crédito decorrente do advento da condição ou termo, lembrando que a decretação de falência implica no vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios com responsabilidade ilimitada e solidária (LRF, art. 77), não sendo exigíveis apenas as obrigações e despesas tratadas nos incisos I e II do artigo 5° da Lei de Falências.
Na espécie, porém, não é possível concluir pelo preenchimento dos requisitos para fins de habilitação do crédito.
Efetivamente, a parte não logrou êxito em comprovar o pagamento de valores à sociedade empresária falida, mesmo sendo devidamente intimada para tanto.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO AGRAVANTE, QUE NÃO VEIO INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA SUA ANÁLISE.
O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DO AGRAVANTE FOI FORMULADO, APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES, SENDO A HABILITAÇÃO VIA INADEQUADA PARA SUA MODIFICAÇÃO E INCLUSÃO DO SEU CRÉDITO.
PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO EXPLICITA CAUSA DE PEDIR, NEM ESTÁ INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ANÁLISE DA RETIFICAÇÃO DO QUADRO DE CREDORES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, AI 2309254-84.2023.8.26.0000, Des.
Rel. lexandre Lazzarini, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, julgado em 01/02/2024 - grifei).
Habilitação de crédito.
Sentença de improcedência.
Agravante que não demonstrou a origem do seu propalado crédito.
Ausência de documentos comprobatórios, o que impede a verificação do crédito e a pretensa habilitação na recuperação judicial.
Encargo do credor, nos termos do que dispõe o art. 9º, III, da Lei nº 11.101/2005.
Decisão mantida.
Agravo desprovido. (TJSP, AI 2184171-92.2022.8.26.0000, Des.
Rel.
Natan Zelinschi de Arruda, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, julgado em 09/10/2022 - grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃOJUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO CONTRATODE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO Inconformismo da impugnante Não acolhimento É certo que a impugnação de crédito tem natureza de ação incidental, com previsão de produção de provas seguido de decisão (arts. 13 e 15, IV, da Lei n° 11.101/2005).
Todavia, a amplitude da cognição não autoriza que se faça uso do incidente para que seja reconhecida a existência do crédito, sendo necessário o ajuizamento de ação própria e específica na qual se reconheça a existência do crédito Leitura dos arts. 6º. § 1º. e 9º.
LRJ Seja na impugnação de crédito já listado, seja na habilitação de crédito, exige-se do respectivo credor prova mínima de obrigação líquida, certa e exigível, justamente porque em tais procedimentos averigua-se tão somente o "montante" da dívida, e não a sua "existência".
O deferimento do pedido de recuperação judicial, de um lado, gera a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor; de outro, não suspende o curso da ação que demanda quantia "ilíquida" (art. 6º, I, e § 1º, LRJ).
Ademais, o pedido de habilitação deve estar acompanhado dos "documentos comprobatórios do crédito" (art. 9º, III, LRJ).
Tais comandos normativos determinam que, enquanto o credor não for detentor de crédito líquido, certo e exigível, instrumentalizado em documento hábil, seja título executivo extrajudicial, seja judicial, não pode pretender a inclusão do seu "suposto" crédito.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, AI 2286181-88.2020.8.26.0000, Des.
Rel.
Sérgio Shimura, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, julgado em 27/10/2021 - grifei).
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
28/07/2025 17:46
Julgado improcedente o pedido de ADELIA PASQUINHA DEVIT GOULART - CPF: *56.***.*58-91 (REQUERENTE), ADEMAR HUMBERTO DEVIT - CPF: *07.***.*10-82 (REQUERENTE), ADEMIR DEVIT - CPF: *84.***.*79-15 (REQUERENTE), AMELIA LUIZA DEVIT DA SILVEIRA - CPF: 397.219.49
-
19/05/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 11:03
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 01:02
Decorrido prazo de MOISES DOS SANTOS RIBEIRO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS RIBEIRO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:02
Decorrido prazo de JANICE IARA NAZARETH FERNANDES em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:02
Decorrido prazo de EMERSON LOPES SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:02
Decorrido prazo de LUCAS SILVA DO COUTO ALBANO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:02
Decorrido prazo de ELIANA SILVA DO COUTO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:02
Decorrido prazo de NILTA TEREZINHA DA COSTA LOPES em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSINO DE OLIVEIRA LOPES em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:02
Decorrido prazo de AMERICO DIONISIO DEVIT em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:02
Decorrido prazo de ADEMIR DEVIT em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:02
Decorrido prazo de ADEMAR HUMBERTO DEVIT em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:02
Decorrido prazo de AMELIA LUIZA DEVIT DA SILVEIRA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:02
Decorrido prazo de NILDO MACHADO DE FREITAS em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:02
Decorrido prazo de ADELIA PASQUINHA DEVIT GOULART em 14/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:42
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
10/04/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, nº 80, Enseada do Suá, Vitória/ES Telefone: (27) 3134-4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5027469-59.2023.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Como última e derradeira oportunidade, intime-se a parte ativa para que acoste aos autos os comprovante de pagamento dos investimentos realizados ou a sentença que liquidou o crédito dos autores, nos termos do art. 9º, inciso III, da Lei 11.101/2005, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se. -
09/04/2025 14:42
Expedição de Intimação Diário.
-
07/04/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 16:36
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 15:42
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
02/12/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 10:51
Decorrido prazo de MOISES DOS SANTOS RIBEIRO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:51
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS RIBEIRO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:51
Decorrido prazo de JANICE IARA NAZARETH FERNANDES em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:51
Decorrido prazo de EMERSON LOPES SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:51
Decorrido prazo de LUCAS SILVA DO COUTO ALBANO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:51
Decorrido prazo de ELIANA SILVA DO COUTO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:51
Decorrido prazo de NILTA TEREZINHA DA COSTA LOPES em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:51
Decorrido prazo de JOSINO DE OLIVEIRA LOPES em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:51
Decorrido prazo de AMERICO DIONISIO DEVIT em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:51
Decorrido prazo de ADEMIR DEVIT em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:51
Decorrido prazo de ADEMAR HUMBERTO DEVIT em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:51
Decorrido prazo de AMELIA LUIZA DEVIT DA SILVEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:51
Decorrido prazo de NILDO MACHADO DE FREITAS em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:51
Decorrido prazo de ADELIA PASQUINHA DEVIT GOULART em 27/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 04:25
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO TRINDADE DE MARINS em 21/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 17:32
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
11/09/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 13:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/03/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 23:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/09/2023 05:51
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 17:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
-
04/09/2023 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 18:19
Distribuído por sorteio
-
02/09/2023 18:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004077-66.2022.8.08.0011
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Jose Lopes Gomes
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/04/2022 14:05
Processo nº 5013072-25.2024.8.08.0035
Maria Vieira Monteiro Silva
Instituto de Previdencia Social dos Serv...
Advogado: Giacomo Analia Giostri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/04/2024 17:19
Processo nº 5022891-19.2024.8.08.0024
Joao Paulo Peres Pimentel
Aldoran Factoring, Fomento Comercial e E...
Advogado: Mario Cezar Pedrosa Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2025 08:36
Processo nº 5002584-89.2025.8.08.0030
Igor Cardoso da Silva
Casa de Saude Sao Bernardo S/A
Advogado: Alyne Leite dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/03/2025 10:39
Processo nº 0003201-85.2008.8.08.0045
Joao Pelissari
Municipio de Sao Gabriel da Palha
Advogado: Decio Alves de Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/12/2008 00:00