TJES - 0000594-31.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 04:09
Decorrido prazo de ADRYEL MARCOS SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:29
Decorrido prazo de ADRYEL MARCOS SOUZA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:39
Decorrido prazo de ADRYEL MARCOS SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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22/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574550 PROCESSO Nº 0000594-31.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ADRYEL MARCOS SOUZA Advogado do(a) REU: JOAO MARLES MARINHO DOS SANTOS - ES38434 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº68804689 SERRA-ES, 16 de maio de 2025.
EDIMARA MARIANA DOS SANTOS CARREIRO Assistente Avançado -
16/05/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2025 15:46
Expedição de Mandado - Intimação.
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16/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:44
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:39
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal.
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14/05/2025 14:33
Conclusos para despacho
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30/04/2025 01:16
Decorrido prazo de JOAO MARLES MARINHO DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:51
Decorrido prazo de ADRYEL MARCOS SOUZA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:51
Decorrido prazo de ADRYEL MARCOS SOUZA em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 01:46
Juntada de Certidão
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13/04/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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11/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574550 PROCESSO Nº 0000594-31.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ADRYEL MARCOS SOUZA Advogado do(a) REU: JOAO MARLES MARINHO DOS SANTOS - ES38434 D E C I S Ã O Trata-se de Ação Penal instaurada em desfavor de Adryel Marcos de Souza, por suposta prática delituosa prevista nos artigos 307 e 331 do Código Penal Brasileiro.
Denunciado devidamente citado (id.51230699), bem como Resposta à Acusação apresentada (id.40922628).
Eis a síntese.
Dando prosseguimento ao feito, verifico que dentro de uma cognição sumária há existência de prova mínima da materialidade do delito e de indícios suficientes de sua autoria, notadamente através dos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e na peça ministerial (artigo 41 do CPP), o que demonstra presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Por inexistir quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 397 do CPP, deixo de absolver sumariamente o denunciado e designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 08/05/2025, às 14:30 horas.
O Ministério Público, os Advogados e Defensores Públicos/Dativos, terão a opção de participar da audiência por videoconferência, caso em que deverão solicitar o link através do whatsapp (27) 99583-9143 ou através do e-mail [email protected], com antecedência mínima de 5 dias úteis.
A(s) testemunha(s) e réu(s) deverá(ão) ser intimado(s)/requisitado(s) para comparecer(em) ao ato de forma presencial.
Em caso de impossibilidade, devidamente justificada e comprovada, este(s) deverá(ão) realizar contato prévio com esta unidade judiciária através do telefone e e-mail acima descritos e solicitar o link para ingresso na audiência via ZOOM, com antecedência mínima de 5 dias úteis.
Ficam as testemunhas cientes, desde já, que poderá(ão) vir a ser(em) condenado(s) ao pagamento da multa prevista no artigo 458, do CPP e ser(em) processado(s) por desobediência, se deixar(em) de participar sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser(em) conduzido(s) coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo ou pela polícia (conforme artigos 218 e 219, do CPP).
Nos termos do art. 367, do Código de Normas do TJES, as intimações deverão ser realizadas preferencialmente por meio eletrônico.
Não sendo possível a intimação por meio eletrônico, o Oficial de Justiça deverá, quando da intimação, atualizar o número de telefone da testemunha/réu solto/ Querelante/Querelado, bem como seu e-mail.
Intime-se a Ilustre Defesa.
Intime-se o réu.
Requisitem-se/intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, devendo o Oficial de Justiça solicitar os telefones das testemunhas por ocasião de suas intimações.
Diligencie-se.
Serra-ES, 17 de dezembro de 2024.
Douglas Demoner Figueiredo Juiz de direito -
04/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:51
Expedição de Mandado - Intimação.
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04/04/2025 13:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/04/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
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20/03/2025 09:41
Juntada de Ofício
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20/03/2025 09:41
Juntada de Mandado - Intimação
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21/12/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 14:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal.
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23/09/2024 13:32
Conclusos para decisão
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23/09/2024 13:31
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
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14/08/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 19:55
Expedição de Mandado - citação.
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10/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:17
Concedida a Liberdade provisória de ADRYEL MARCOS SOUZA (FLAGRANTEADO).
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10/04/2024 14:17
Recebida a denúncia contra ADRYEL MARCOS SOUZA (FLAGRANTEADO)
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10/04/2024 13:56
Conclusos para decisão
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09/04/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 15:56
Juntada de Petição de defesa prévia
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05/04/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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