TJES - 5018537-19.2022.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2025 23:59.
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02/05/2025 13:42
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 09:37
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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16/04/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5018537-19.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOIZES SIQUEIRA PERITO: KARLA SOUZA CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: LEANDRO MORATELLI - SC46128, SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426, SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Judicial com Pedido de Concessão de Benefício Previdenciário de Auxílio-Acidente (espécie B94), ajuizada por MOIZÉS SIQUEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando ao reconhecimento de acidente de trabalho e de doença ocupacional, com os efeitos jurídicos decorrentes da caracterização de sequelas funcionais permanentes.
O autor argumenta que: i) sofreu acidente de trabalho em 01/03/2009, quando se deslocava de motocicleta para o trabalho e, ao desviar de um motorista alcoolizado, caiu no asfalto, sofrendo fratura bimaleolar do tornozelo (CID 10 - S82.6), sendo submetido a procedimento cirúrgico com colocação de hastes de fixação, tendo recebido benefício por incapacidade (espécie 91) no período de 16/03/2009 a 06/08/2009; ii) em 2013, já em desvio de função, começou a apresentar dores intensas no cotovelo direito, sendo diagnosticado com epicondilite lateral (CID 10 – M77.1) e, posteriormente, com síndrome do manguito rotador (CID 10 – M75.1), com achados em ressonância magnética de artropatia acromioclavicular, entesopatia labial, derrame articular, bursopatia e ruptura parcial do tendão do supraespinhal; iii) mesmo com a cessação do benefício previdenciário, permaneceu com expressiva redução de sua capacidade laborativa, tendo limitação para deambulação, dificuldade para permanecer em pé ou na mesma posição por longos períodos, dores ao caminhar e inchaço constante, além de redução da mobilidade e força nos membros inferiores e superiores, o que o impede de realizar atividades com impacto ou exigência física elevada; iv) sustenta que preenche todos os requisitos legais previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91 para a concessão do auxílio-acidente, incluindo a qualidade de segurado, a ocorrência de acidente de qualquer natureza, o nexo causal entre o acidente e a redução de capacidade e a comprovação de redução parcial e definitiva da capacidade laborativa; v) aponta que o INSS, mesmo após requerimento administrativo protocolado em 18/02/2022 (protocolo nº 1694713751), deixou de se manifestar no prazo previsto no RE 1171152 do STF, mantendo o segurado em “eterna análise”; vi) requer o restabelecimento do benefício desde a data da cessação (06/08/2009) com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros legais; vii) postula, ainda, a produção de prova pericial médica, documental e testemunhal, caso necessária, bem como o agendamento de eventual perícia na comarca mais próxima de sua residência; viii) solicita o reconhecimento da isenção legal de custas nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cumulada com a concessão da gratuidade de justiça; ix) pleiteia a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, além de valores convencionados em contrato, a serem destacados em favor do escritório de advocacia constituído; x) requer a intimação pessoal do advogado indicado na petição inicial para todos os atos processuais, sob pena de nulidade.
A inicial de ID 14992076 veio acompanhada dos documentos juntados nos IDs 14992082 a 14992313 e 14992323 a 14992324.
Decisão proferida no ID 15389767 nos seguintes moldes: i) conversão do procedimento sumaríssimo em comum; ii) determinação da citação; iii) deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 129, parágrafo único da lei 8213/91; iv) notificação do IRMP.
O INSS apresentou contestação no ID 17513250 com documentos juntados nos ID 17513251, argumentando em síntese: i) a ausência de prévio requerimento administrativo específico para o benefício de auxílio-acidente ou de auxílio por incapacidade temporária que impede o conhecimento da ação, conforme entendimento do STF no Tema 350 (RE 631.240), o que acarretaria a extinção do feito sem julgamento de mérito por ausência de interesse de agir; ii) ressalta, ainda, que a aplicação do Tema 862 do STJ (relativo ao termo inicial do auxílio-acidente) pressupõe a existência dos requisitos para a concessão do benefício já na data da cessação do auxílio-doença, o que demanda análise individualizada conforme o caso concreto, podendo ensejar distinção (distinguish); iii) quanto ao mérito, sustenta que o auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/91) exige, cumulativamente, a qualidade de segurado (excluídos os contribuintes individuais e facultativos), a ocorrência de acidente de qualquer natureza, a consolidação da lesão, a existência de sequelas com redução parcial e definitiva da capacidade laborativa para a função habitual, e o nexo causal entre o acidente e a limitação funcional; iv) afirma que os documentos acostados pela parte autora não comprovam a existência de sequelas enquadráveis nas hipóteses previstas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, tampouco a redução da capacidade para o trabalho habitual, exigida por lei; v) destaca que a concessão do auxílio-acidente não se dá em razão da existência de qualquer sequela ou doença, mas sim de sua repercussão funcional concreta sobre a capacidade para a atividade habitual do segurado, o que não restou demonstrado nos autos; vi) alega ausência de nexo causal entre a doença alegada pelo autor e suas atividades laborais, sustentando que os atestados particulares juntados não fazem prova suficiente do vínculo etiológico entre a patologia e o labor exercido; vii) impugna eventual pedido de danos morais, com base no Enunciado nº 58 das Turmas Recursais do Espírito Santo, por inexistência de ato administrativo ilegal ou abusivo que justifique indenização por dano extrapatrimonial; viii) postula, em caso de eventual condenação, que seja reconhecida a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91, limitando-se os efeitos financeiros às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; ix) requer, também, que a fixação de juros moratórios observe o índice da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) e que a correção monetária seja calculada com base no INPC, conforme os Temas 810/STF e 905/STJ, com adoção da SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021); x) sustenta que os ônus da prova sobre o fato constitutivo do direito são da parte autora, e que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade; xi) requer a improcedência total da ação, inclusive com condenação da parte autora nas verbas de sucumbência, e eventual restituição dos valores antecipados a título de honorários periciais, conforme Tema 1.044 do STJ.
Réplica no ID 19241931.
O MP manifestou-se no ID 21970778 dizendo que sua intervenção mostra-se desnecessária.
Decisão proferida no ID 23010023 nos seguintes moldes: i) rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo INSS; ii) deferimento da prova documental e pericial, quanto à prova oral, esta será decidida posteriormente.
As partes apresentaram quesitos nos IDs 30489479 e 30704215.
Laudo pericial no ID 40881430.
O requerente manifestou-se sobre o laudo pericial no ID 44471163 e o INSS no ID 45216431.
Despacho proferido encerrado a fase instrutória no ID 50399465.
As partes apresentaram alegações finais nos IDs 61595227 e 62915608.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
Inicialmente esclareço que a preliminar suscitada jáoi ojeto de decisão constante do ID 23010023.
NO MÉRITO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação - interesse de agir e legitimidade das partes - passo ao exame do mérito. É o entendimento consolidado de nossa jurisprudência que o juiz, ao formar sua convicção, não precisa manifestar-se acerca de todos os argumentos apresentados pelas partes.
A fundamentação pode ser sucinta e concentrar-se apenas no motivo que, por si só, considera suficiente para resolver o litígio, precedente: STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44.
Cuida-se de demanda de natureza acidentária, na qual o autor busca a condenação do INSS ao pagamento de benefício auxílio-acidente alegando.
Cumpre destacar que, no âmbito do direito acidentário, a concessão de benefícios está condicionada à comprovação do nexo de causalidade entre o infortúnio e a atividade profissional desempenhada, desde que haja redução ou incapacidade para o trabalho.
Conforme dispõe a Lei nº 8.213/91, para que seja reconhecido o direito ao benefício, é imprescindível a presença concomitante de três requisitos essenciais: i) a ocorrência do acidente; ii) a existência de vínculo causal entre a enfermidade e a atividade laboral; iii) e a comprovação de sequelas que impliquem diminuição da capacidade de trabalho.
Todos esses elementos devem estar devidamente demonstrados nos autos.
Assim sendo, o autor foi submetido a exame pericial designado por este juízo e no laudo judicial, após analisar os autos e examinar o autor, o perito assim concluiu: “Após analisar os autos, documentos médicos acostados, história clínica, anamnese ocupacional, analise dos exames e laudos médicos complementares exame físico realizado na perícia medica judicial, podemos afirmar que o Reclamante se encontra apto ao labor.
Certo do dever cumprido a perita se coloca à disposição para esclarecimentos complementares.” E, respondeu, ainda, o perito, aos quesitos formulados, dentre os quais destaco: QUESITOS JUIZ 1.
O requerente é portador de alguma doença/lesão? R: apresenta quadro degenerativo na articulação de ombro e diminuição no movimento de na flexo/extensão do tornozelo direito. 2.
Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? R: As alterações no tornozelo direito, sim. 3.
As atividades do autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? R: acidente de trabalho típico em relação ao tornozelo. 4.
A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? R: Não. 5.
Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? R: apto ao labor. 6.
A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? R: Consolidada. 7.
Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? R: Não apresenta incapacidade laborativa. 8.
A parte autora pode voltar a exercer a mesma função que desempenhava quando do surgimento das lesões/patologias, sem prejuízo à sua saúde? R: Sim. 9. É aconselhável que o autor seja reabilitado para outra função? R: Não.
O autor sustenta na inicial que: i) as sequelas são permanentes e demandam maior esforço funcional; ii) haveria enquadramento nos Quadros 6 e 8 do Anexo III do Decreto 3.048/99, o que geraria direito ao auxílio-acidente mesmo com lesão mínima; iii) aponta redução da força, dores constantes e limitação de mobilidade.
Contudo, a perícia foi expressa ao afirmar que: i) não há limitação funcional significativa; ii) não há prejuízo funcional para o trabalho habitual; iii) não há enquadramento no Quadro 8, e apenas grau médio de limitação do tornozelo, sem repercussão funcional; iv) ausência de claudicação, marcha normal e sem evidência de esforço anormal no exame clínico.
Assim, a prova técnica contradiz a tese da parte autora, tornando juridicamente inviável a concessão do auxílio-acidente com base no art. 86 da Lei 8.213/91, que exige redução da capacidade para o trabalho habitual, o que não foi comprovado.
Ressalte-se que, conforme reconhecido pela perícia, a lesão no ombro decorre de processo degenerativo, sem relação com o trabalho.
Portanto, não se trata de incapacidade total e temporária (excluindo-se o auxílio-doença), nem de incapacidade total e permanente (afastando a aposentadoria por invalidez).
Da mesma forma, não se mostra devido o benefício de auxílio-acidente, pois não há nos autos comprovação de incapacidade total e temporária por período superior a 15 dias consecutivos, no intervalo compreendido entre a cessação do último benefício e o ajuizamento da presente ação.
Vejamos: Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de- benefício e será devido, observado o disposto no art. 5º, até a véspera de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Ainda em relação à incapacidade laborativa, para fins de concessão de benefícios pagos pelo INSS, anoto que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: Tema Repetitivo 156: "Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença". (REsp 1112886/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 12/02/2010) Tema Repetitivo 416: "Exige-se, para concessão do auxílio- acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". (REsp 1109591/SC, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP).
Portanto, ante aos fatos e fundamentos entendo que o feito comporta improcedência, porquanto, não restou caracterizada redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Os demais argumentos apresentados são insuficientes para infirmar a conclusão adotada, sendo refutados e prejudicados por raciocínio lógico, pois incompatíveis com o resultado da análise dos elementos desta sentença.
Diante do exposto, considerando o conjunto probatório, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do disposto no artigo 487, inciso I do CPC .
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais por força do art. 129 da Lei Federal nº 8.213/91.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
09/04/2025 14:43
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/04/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 10:50
Processo Inspecionado
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08/04/2025 10:50
Julgado improcedente o pedido de MOIZES SIQUEIRA - CPF: *09.***.*32-55 (REQUERENTE).
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15/03/2025 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/02/2025 14:27
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 10:09
Juntada de Petição de alegações finais
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21/01/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 17:34
Conclusos para despacho
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22/07/2024 19:25
Processo Inspecionado
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22/06/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 10:25
Juntada de Petição de laudo técnico
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01/03/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 17:03
Expedição de intimação eletrônica.
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29/03/2023 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2023 12:43
Conclusos para decisão
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23/02/2023 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 09:05
Expedição de intimação eletrônica.
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23/02/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 11:57
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2022 09:22
Expedição de intimação eletrônica.
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10/10/2022 17:55
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 11:52
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 19:26
Expedição de citação eletrônica.
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29/06/2022 15:47
Decisão proferida
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29/06/2022 15:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/06/2022 12:23
Conclusos para decisão
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15/06/2022 12:22
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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