TJES - 5029059-62.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 15:54
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2025 00:08
Publicado Notificação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5029059-62.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE CRISTINA RIBEIRO LEAL REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Advogado do(a) AUTOR: TALLISSON LUIZ DE SOUZA - MG169804 Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, movida por ELAINE CRISTINA RIBEIRO LEAL ARAUJO, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados na exordial.
Narra a parte autora, que é beneficiária do INSS, e ao acreditar estar contratando um empréstimo consignado junto à requerida, foi surpreendida ao verificar que, sem sua autorização, foi implementada uma Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) em seu benefício.
Aduz ainda que, entrou em contato com o Banco, momento em que tomou ciência que não se tratava de empréstimo consignado normal, mas sim de retirada de valores em um cartão de crédito, dando origem à reserva de margem consignável.
Diante disso, pugnou pela concessão da tutela provisoria de urgência, para que cesse imediatamente os descontos na folha de pagamento, no valor de R$69,76 (sessenta e nove reais e setenta e seis centavos), referente ao cartão de crédito consignado - RMC, bem como pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita, como a inversão do ônus da prova.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Assistência judiciaria gratuita deferida em id 51332406.
Contestação apresentada ao id 54714597.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observa-se que a parte requerida apresentou manifestação antes de ser regularmente citada.
Em razão disso, dou-a por citada.
Passa-se, então, à análise do pedido de liminar.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que poderá ser deferida a antecipação de tutela quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, consoante §3º do referido dispositivo legal “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No presente caso a parte autora informa que não teve informações adequadas, sendo induzida a erro, quanto ao contrato informado nos autos (0050471120001), sendo descontado desde 24/10/2022 a quantia de R$ 69,76 de seu benefício previdenciário.
Diante disso, não verifico neste momento processual os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, sendo necessário o contraditório e ampla defesa, oportunizando ao Banco a juntada aos autos do contrato com as informações prestadas ao consumidor.
Dessa forma INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Ademais, em razão da contestação apresentada, INTIME-SE a parte autora para que, querendo, apresente réplica no prazo legal.
INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados constituídos, do teor deste decisum.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 16:03
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 16:03
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 17:02
Não Concedida a Medida Liminar a ELAINE CRISTINA RIBEIRO LEAL - CPF: *53.***.*13-45 (AUTOR).
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22/11/2024 11:17
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 13:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELAINE CRISTINA RIBEIRO LEAL - CPF: *53.***.*13-45 (AUTOR).
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25/09/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 15:37
Conclusos para decisão
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20/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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