TJES - 5018668-82.2023.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BRAGA - VIDROS E INOX SERVICOS LTDA - ME em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5018668-82.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LB IMOBILIARIA LTDA REQUERIDO: BRAGA - VIDROS E INOX SERVICOS LTDA - ME DECISÃO Tratam-se os autos de ação de rescisão contratual c/c reparação por danos morais e materiais proposta por LB IMOBILIÁRIA LTDA em face de BRAGA – VIDROS E INOX SERVIÇOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos termos da petição inicial de (ID 28790378).
Apresentou o requerido contestação no (ID38007263), sobrevindo posterior réplica no (ID43694445).
Em petitório de (ID46728112), o requerido requer a tutela de urgência antecipada para expedição de alvará dos valores depositados pelo autor.
Ato contínuo, o autor em (ID54340441), reiterou que o o valor caucionado deve permanecer depositado nos autos em razão das controvérsias quanto ao cumprimento integral dos serviços pela requerida. É o relatório.
Inicialmente, entendo pelo indeferimento do pedido de levantamento de valores pelo réu, pleito este analisado sob a égide da tutela de urgência incidental, eis que ausente os requisitos do art. 300 do CPC, no que tange à probabilidade do direito, eis que as questões contratuais não se revelam incontroversas, conquanto tendo o autor em sua exordial alegado inadimplemento contratual pelo réu.
Ademais, o próprio autor, no documento ID54340441, manifestou-se contrariamente à liberação da quantia, sob o fundamento de que esta não se revela incontroversa.
Assim, nesta fase inicial, inexistem elementos aptos a justificar a liberação dos valores depositados em favor do requerido.
Portanto, determino o regular prosseguimento da demanda, estando os valores depositados na forma de garantia do Juízo.
Vislumbra-se a necessidade de saneamento e organização do feito para seu regular prosseguimento e instrução.
Nesta senda, sob a égide do modelo de processo civil ínsito na norma fundamental do art. 6º do Código de Processo Civil de 2015, vislumbro que a cooperação entre partes e Juízo no alcance da decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável reclama a necessidade de efetivo diálogo na presente fase.
Conforme anota RAFAEL STAFANINI AUILO: “A colaboração entre os sujeitos do processo nessa fase do processo que fisa em linhas gerais prepará-lo para a instrução probatória, tem seu significado na necessidade de o órgão jurisdicional ouvir todos os sujeitos envolvidos no processo, convidando-os a fornecer todos os esclarecimentos sobre as matérias de fato e direito objeto de seu conhecimento.
Ou seja, busca-se a formação do thema probandum de forma compartilhada” (O Modelo Cooperativo de Processo Civil no Novo CPC, Editora JusPodivm, 2017, p.106).
Desta forma, em momento antecedente ao édito de decisão de saneamento e organização do processo (art.357 do Código de Processo Civil), visando otimizar a atividade jurisdicional e a observância dos deveres de consulta, esclarecimento, prevenção e auxílio entre Estado-Juiz e jurisdicionado, INTIME-SE as partes, por seus patronos, para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) se manifestem sobre os fatos que entendem ser relevantes para a decisão de mérito e que ainda não encontram comprovação idônea pela prova documental já coligida; b) especifiquem os meios de prova que desejam se utilizar para a comprovação dos fatos elencados no item “a”, indicando o rol de testemunhas a serem ouvidas na eventual colheita de prova oral; c) indiquem peculiaridades da causa, associadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir os encargos probatórios estabelecidos na forma do art.373, I e II do Código de Processo Civil; d) se manifestem quanto às questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, ensejo no qual faculta-se a indicação de precedentes que se entendem pertinentes ao quadro fático; e) se manifestem sobre a existência de questões pendentes e/ou nulidades não alegadas em suas manifestações anteriores.
Após o transcurso do prazo, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização; ressalvando, ante o que foi disposto acima, que a inércia implicará no imediato julgamento da lide.
Diligencie-se.
Serra-ES, 16/12/2024.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
03/04/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
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16/12/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 15:49
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 14:49
Conclusos para despacho
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15/07/2024 20:19
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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22/05/2024 17:53
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 17:26
Conclusos para despacho
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19/09/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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