TJES - 5003790-34.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003790-34.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RIVELINO FEITANI AGRAVADO: RENATO PEREIRA FARIA e outros RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ARREMATAÇÃO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ.
IMISSÃO LIMINAR NA POSSE.
POSSIBILIDADE.
PENDÊNCIA DE GEORREFERENCIAMENTO E AÇÃO ANULATÓRIA NÃO OBSTAM A POSSE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por adquirente de imóvel arrematado em leilão extrajudicial, nos termos da Lei nº 9.514/1997, contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de São Mateus/ES, que indeferiu pedido liminar de imissão na posse em ação possessória.
O Agravante alega ser legítimo proprietário do imóvel rural objeto da matrícula nº 9.892, registrado no Cartório de Registro de Imóveis local, e sustenta que a negativa da posse compromete o cumprimento de exigências administrativas, como o georreferenciamento, e desconsidera o direito assegurado pelo art. 30 da Lei nº 9.514/1997.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o arrematante de imóvel em leilão extrajudicial tem direito à imissão liminar na posse mesmo diante da ausência de georreferenciamento e de ação anulatória em trâmite; e (ii) analisar se eventuais irregularidades formais no procedimento de leilão podem impedir o exercício do direito à posse pelo adquirente de boa-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A imissão liminar na posse deve ser concedida ao arrematante de imóvel em leilão extrajudicial, desde que comprovada a consolidação da propriedade e a aquisição nos termos legais, conforme prevê o art. 30 da Lei nº 9.514/1997, norma de caráter cogente.
A exigência de georreferenciamento não pode ser utilizada para obstar a posse, pois o levantamento topográfico depende do acesso físico ao imóvel, sendo a posse condição necessária para o cumprimento dessa exigência administrativa.
A decisão de primeiro grau incorre em erro ao considerar divergência de metragem baseada em matrícula distinta da do imóvel arrematado, sendo incontroverso que o Agravante requereu imissão apenas sobre a área constante da matrícula nº 9.892.
Alegações de nulidade no procedimento de leilão, como ausência de renegociação da dívida ou inobservância de formalidades, devem ser discutidas em ação própria contra o credor fiduciário (instituição financeira), e não podem ser opostas ao terceiro adquirente de boa-fé.
A jurisprudência dominante do STJ e dos tribunais estaduais reconhece que a existência de ação anulatória não impede, por si só, a concessão da posse ao arrematante, tampouco justifica a suspensão da ação de imissão.
Verifica-se periculum in mora inverso, pois o Agravante é privado do uso do bem, apesar de estar arcando com tributos e encargos, enquanto os ocupantes permanecem no imóvel sem contraprestação, configurando enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O arrematante de imóvel em leilão extrajudicial, uma vez comprovada a consolidação da propriedade e a regularidade da aquisição, tem direito à imissão liminar na posse, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/1997.
A exigência de georreferenciamento não impede a imissão na posse, pois sua realização depende do exercício da posse pelo adquirente.
Eventuais vícios no procedimento de leilão não podem ser opostos ao terceiro adquirente de boa-fé e devem ser discutidos exclusivamente em ação própria contra o credor fiduciário.
A existência de ação anulatória não tem o condão de suspender o direito possessório do arrematante, salvo se houver decisão judicial com eficácia suspensiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII e XXXV; CC, art. 1.245; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.514/1997, arts. 26, 27 e 30.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1843848/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, T2, j. 05.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 961.360/SP, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães, T4, j. 07.11.2017; STJ, AgInt no AREsp 1422337/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 24.06.2019; TJES, AI 035189004100, Rel.
Des.
Dair José Bregunce de Oliveira, j. 04.12.2018; TJPR, AgInstr 0075717-31.2022.8.16.0000, Rel.
Des.
Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 26.04.2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Composição de julgamento: Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Relator / Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5003790-34.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: RIVELINO FEITANI AGRAVADOS: RENATO PEREIRA FARIA E EVA PRATTI PEREIRA FARIA RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA VOTO Conforme consta do Relatório, trata-se de Agravo de Instrumento em razão da Decisão de id 62756039 - processo referência, proferida pelo Magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de São Mateus (ES) que, nos autos da Ação de Imissão na Posse – processo n.º 5009955-87.2024.8.08.0047 – indeferiu o pedido de imissão na posse formulado pelo Autor, ora Agravante.
Nas razões de recurso (id 1263964) o Agravante alega, em síntese, que (1) é o legítimo proprietário do imóvel; (2) adquiriu o imóvel em leilão extrajudicial, nos moldes da Lei 9.514/97; (3) a decisão de primeira instância, ao indeferir o pedido liminar, incorreu em equívocos na análise dos documentos comprobatórios juntados à inicial, bem como não considerou a legislação cabível ao caso.
O Agravante destaca que o imóvel está devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de São Mateus, sob a matrícula nº 9.892, e que a pendência de georreferenciamento e certificação junto ao INCRA não impede a sua imissão na posse, uma vez que tal procedimento só pode ser realizado após a sua entrada no imóvel.
Afirma que tentou realizar o georreferenciamento de forma pacífica, mas foi impedido pelos agravados, que ocupam o imóvel e proferiram ameaças.
Sustenta, ainda, que o Juízo a quo se confundiu ao analisar os documentos acostados à inicial, pois o documento de ID nº 56860943 não se refere à matrícula do imóvel arrematado, mas sim ao imóvel vizinho, pertencente aos Agravados.
Alega que não há divergência na metragem do imóvel arrematado e o que consta na matrícula nº 9.892, o que justifica a sua imediata imissão na posse.
O Agravante argumenta que a Lei 9.514/97, em seu artigo 30, impõe a reintegração de posse, liminarmente, para os adquirentes do imóvel por força de leilão público, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome.
A controvérsia do presente recurso reside em verificar se o Agravante, na condição de arrematante de imóvel em leilão extrajudicial, possui o direito à imissão liminar na posse, mesmo diante das pendências administrativas apontadas pelo juízo de primeiro grau e das alegações de irregularidade do leilão feitas pelos Agravados.
Após análise detida dos autos, entendo que a decisão liminar que antecipou os efeitos da tutela recursal deve ser confirmada, e o recurso, provido em seu mérito.
A decisão agravada indeferiu o pedido liminar com base em três fundamentos principais: (1) a pendência de registro do imóvel devido à necessidade de georreferenciamento; (2) uma suposta divergência na metragem do imóvel baseada em análise de matrículas distintas; e (3) a ausência de perigo de dano irreversível ao autor.
Contudo, tais fundamentos não se sustentam.
Primeiramente, no que tange à necessidade de georreferenciamento, o Agravante demonstrou de forma convincente que a posse do imóvel é, na prática, um pressuposto para a realização do levantamento topográfico necessário.
Ao negar a imissão na posse com base nesse argumento, o juízo de origem cria um ciclo vicioso, no qual o Agravante não pode registrar o bem por não ter a posse e não pode ter a posse por não ter o registro finalizado, o que se mostra desarrazoado.
A imissão na posse é o meio pelo qual o arrematante poderá cumprir as exigências registrais.
Em segundo lugar, restou claro o equívoco do juízo a quo ao analisar os documentos.
A suposta divergência de metragem decorreu da comparação entre a matrícula do imóvel arrematado (nº 9.892) e a de um imóvel vizinho (nº 16.585), que também pertence aos Agravados.
A pretensão do Agravante, contudo, recai exclusivamente sobre o imóvel de Matrícula nº 9.892, conforme adquirido em leilão, e a ordem de imissão deve se ater estritamente a seus limites.
O ponto da questão, entretanto, é a aplicação do artigo 30 da Lei nº 9.514/1997, que rege o procedimento de alienação fiduciária de bem imóvel: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.
A norma é cogente e não deixa margem para discricionariedade judicial.
Uma vez comprovada a aquisição do imóvel em leilão extrajudicial decorrente da consolidação da propriedade pelo credor fiduciário, a imissão liminar na posse é um direito do arrematante.
No caso dos autos, como já salientado na decisão liminar do presente recurso, o Agravante apresentou todos os documentos que comprovam a arrematação, o pagamento do preço, a quitação e a escritura pública de compra e venda.
As alegações dos Agravados sobre supostas nulidades no procedimento do leilão, como a ausência de oportunidade de renegociação ou a inobservância do meio menos gravoso, devem ser discutidas em ação própria contra a instituição financeira credora (BANDES).
A jurisprudência é pacífica no sentido de que eventuais vícios na execução extrajudicial não são oponíveis ao terceiro arrematante de boa-fé, resolvendo-se a questão em perdas e danos contra o credor.
A existência de uma ação anulatória, por si só, não tem o condão de suspender o direito à posse do adquirente.
Nesse sentido, cito precedentes deste e.
Tribunal (TJES): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
INTEMPESTIVIDADE PARCIAL.
IMISSÃO NA POSSE.
SUSPENSÃO DA AÇÃO PRINCIPAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão de ação de imissão de posse e determinou o despejo coercitivo da parte agravante.
Os agravados alegam preliminares de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e intempestividade recursal.
No mérito, discute-se a possibilidade de suspensão do processo de origem em razão de ação anulatória em trâmite na Justiça Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso deve ser conhecido, considerando a alegação de ausência de dialeticidade; (ii) analisar a tempestividade do agravo de instrumento quanto à decisão que confirmou a imissão na posse; e (iii) determinar se a ação de imissão na posse deve ser suspensa diante da pendência de julgamento de ação anulatória do registro de consolidação de propriedade fiduciária e de leilão extrajudicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, evidenciando a congruência lógica necessária para o seu conhecimento. [...].
Preliminar acolhida parcialmente.
A ação de imissão na posse não deve ser suspensa, pois a arrematação do imóvel em leilão extrajudicial confere ao adquirente o direito de ser imitido na posse, conforme o artigo 1.245 do Código Civil.
A validade do título de propriedade não pode ser discutida na ação possessória, devendo eventuais nulidades do procedimento de arrematação ser alegadas em ação própria contra a instituição financeira responsável.
O direito de propriedade é protegido constitucionalmente (art. 5º, XXII, da CF/1988), e a jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais reafirma que a mera existência de ação anulatória contra terceiro não impede a imissão do arrematante na posse do imóvel.
O periculum in mora inverso está configurado, pois a demora na imissão na posse pode acarretar prejuízos ao proprietário legítimo, que permanece responsável por tributos e encargos condominiais sem poder usufruir do bem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: O agravo de instrumento deve conter impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida para ser admitido, sendo insuficiente a mera reprodução de argumentos anteriores.
O prazo para recorrer inicia-se a partir da primeira decisão que impõe gravame à parte, não sendo reaberto por pedido de reconsideração ou pela confirmação da decisão em momento posterior.
O adquirente de imóvel em leilão extrajudicial tem direito à imissão na posse, e a pendência de ação anulatória contra terceiro não impede a execução da posse.
A suspensão da ação possessória é incabível quando ausente tutela provisória na ação anulatória, pois a imissão do arrematante na posse do bem decorre do registro da aquisição e da inexistência de posse legítima por parte do ocupante.
O periculum in mora inverso justifica a concessão da posse ao adquirente do imóvel, considerando os prejuízos decorrentes da demora na fruição do bem.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CC, art. 1.245; CPC, art. 103.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1843848/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, T2, j. 05.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 961.360/SP, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães, T4, j. 07.11.2017; TJES, AI 035189004100, Rel.
Des.
Dair José Bregunce de Oliveira, T3, j. 04.12.2018. (Agravo de Instrumento - 5000278-43.2025.8.08.0000, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível, Data: 03/Jun/2025).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO NA POSSE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ARREMATAÇÃO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ.
AÇÃO ANULATÓRIA PENDENTE DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA IMISSÃO NA POSSE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. [...].
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pendência de ação anulatória do leilão impede a concessão da imissão na posse ao arrematante; e (ii) avaliar se o padrão econômico da agravada pode justificar a suspensão da imissão na posse.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. [...]. 4.
O entendimento jurisprudencial dominante estabelece que a pendência de ação anulatória questionando a validade do leilão não obsta o prosseguimento de ação de imissão na posse, dado que eventual nulidade do leilão só pode ser arguida em desfavor da instituição financeira, e não contra o terceiro adquirente de boa-fé. 5. [...].
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A pendência de ação anulatória questionando o leilão extrajudicial não impede a imissão na posse do terceiro adquirente de boa-fé. 2.
A regularidade do procedimento de leilão e a boa-fé da arrematação afastam a possibilidade de suspensão da posse em favor do adquirente. 3.
Eventuais vícios no leilão extrajudicial devem ser dirigidos exclusivamente à instituição financeira responsável, podendo a questão ser resolvida em perdas e danos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII e XXXV; Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1422337-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24.6.2019; TJPR, AgInstr 0075717-31.2022.8.16.0000, Rel.
Des.
Péricles Bellusci de Batista Pereira, julgado em 26.04.2023; TJSP, AC 1003117-65.2020.8.26.0362, Relª Desª Maria do Carmo Honório, julgado em 07.10.2021; TJMS, AI 1400281-58.2023.8.12.0000, Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva, julgado em 06.03.2023. (Agravo de Instrumento - 5006482-40.2024.8.08.0000, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível, Data: 17/Dec/2024).
Por fim, o perigo de dano ao Agravante é evidente.
Ele adquiriu um bem, cumpriu com suas obrigações financeiras e está sendo indevidamente privado de exercer os direitos inerentes à propriedade, como usar, gozar e dispor do imóvel.
Ao mesmo tempo, é responsável pelos tributos e taxas incidentes sobre a propriedade, enquanto os Agravados permanecem na posse sem qualquer contraprestação, em manifesto locupletamento ilícito.
Portanto, presentes a probabilidade do direito, consubstanciada na prova da propriedade e na legislação aplicável, e o perigo de dano decorrente da privação do uso do bem, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.
Do exposto, conheço do presente recurso e dou a ele provimento, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida e determinando a imediata imissão do Agravante, RIVELINO FEITANI, na posse do imóvel de Matrícula nº 9.892 do Cartório de Registro de Imóveis de São Mateus/ES, descrito como imóvel rural situado no lugar denominado Córrego Seco e Queira Deus, distrito de Nestor Gomes, São Mateus/ES, com área de 375.587,15 m².
Em tempo, julgo prejudicado o pedido de reconsideração formulado no id 13353192. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira: Acompanho o respeitável voto de relatoria para dar provimento ao recurso. -
21/07/2025 14:02
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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19/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 13:18
Conhecido o recurso de RIVELINO FEITANI - CPF: *15.***.*67-42 (AGRAVANTE) e provido
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17/07/2025 12:34
Juntada de Certidão - julgamento
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16/07/2025 19:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 19:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:09
Pedido de inclusão em pauta
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30/05/2025 00:00
Decorrido prazo de RIVELINO FEITANI em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 17:48
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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18/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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18/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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15/05/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 18:24
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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29/04/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 14:17
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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28/04/2025 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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23/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5003790-34.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RIVELINO FEITANI AGRAVADO: RENATO PEREIRA FARIA, EVA PRATTI PEREIRA FARIA Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA BUZATTO MERLIN - ES23729 Advogado do(a) AGRAVADO: JADIR CID SIMOES - ES3602 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento em razão da Decisão de id 62756039 - processo referência, proferida pelo Magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de São Mateus (ES) que, nos autos da Ação de Imissão na Posse – processo n.º 5009955-87.2024.8.08.0047 – indeferiu o pedido de imissão na posse formulado pelo Autor, ora Agravante.
Nas razões de recurso (id 1263964) o Agravante alega, em síntese, que (1) é o legítimo proprietário do imóvel; (2) adquiriu o imóvel em leilão extrajudicial, nos moldes da Lei 9.514/97; (3) a decisão de primeira instância, ao indeferir o pedido liminar, incorreu em equívocos na análise dos documentos comprobatórios juntados à inicial, bem como não considerou a legislação cabível ao caso.
O agravante destaca que o imóvel está devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de São Mateus, sob a matrícula nº 9.892, e que a pendência de georreferenciamento e certificação junto ao INCRA não impede a sua imissão na posse, uma vez que tal procedimento só pode ser realizado após a sua entrada no imóvel.
Afirma que tentou realizar o georreferenciamento de forma pacífica, mas foi impedido pelos agravados, que ocupam o imóvel e proferiram ameaças.
Sustenta, ainda, que o Juízo "a quo" se confundiu ao analisar os documentos acostados à inicial, pois o documento de ID nº 56860943 não se refere à matrícula do imóvel arrematado, mas sim ao imóvel vizinho, pertencente aos Agravados.
Alega que não há divergência na metragem do imóvel arrematado e o que consta na matrícula nº 9.892, o que justifica a sua imediata imissão na posse.
O agravante argumenta que a Lei 9.514/97, em seu artigo 30, impõe a reintegração de posse, liminarmente, para os adquirentes do imóvel por força de leilão público, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome.
Requer, assim, em sede de tutela antecipada recursal, a sua imediata imissão na posse do imóvel e, no mérito, a reforma da Decisão agravada. É o Relatório.
Decido.
O Agravo de Instrumento, em regra, não tem efeito suspensivo.
Contudo, o Relator pode conceder efeito suspensivo ao recurso ou antecipar efeitos da tutela recursal, se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, in verbis: “Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Nessa linha, o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal está condicionado à presença concomitante e convergente de 02 (dois) pressupostos indispensáveis, quais sejam (1) a probabilidade (verossimilhança) da fundamentação do pleito e (2) a possibilidade de que, da decisão agravada, venha a resultar lesão grave e de difícil reparação ao direito do Agravante.
A decisão agravada, no que importa, foi proferida nos seguintes termos: A Constituição Federal garante o direito de propriedade que deverá atender a sua função social, de modo que, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, somente poderá ser feita mediante justa e prévia indenização em dinheiro ou títulos da dívida agrária.
Analisando os autos e a argumentação do requerente, bem como os documentos juntados ao feito, verifico que não estão presentes os requisitos legais necessários para o deferimento da tutela de urgência.
Considerando a documentação acostada aos autos, bem como os argumentos da petição inicial, verifiquei que o imóvel está pendente de registro na Matrícula, visto que é exigível pelo Cartório de Registro de Imóveis, a realização de Georreferenciamento e sua certificação junto ao INCRA.
O requerente ainda acosta aos autos cópia da DAM (id.56861554) em que consta o nome do requerente como possuidor.
Contudo, acostou comprovante de matrícula em nome do requerido, onde há divergência acerca da metragem do imóvel (id. 56860943 id.56861554).
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que o pedido do requerente pode aguardar ao tramite processual, pois, não vislumbro nessa fase dano irreversível ao autor.
Frente ao exposto, diante da ausência dos requisitos contidos no art. 300, INDEFIRO o pedido liminar de imissão na posse do imóvel descrito na inicial.
No caso em apreço, entendo que os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal estão presentes.
A probabilidade do direito invocado pelo Agravante se revela na documentação acostada aos autos, que demonstra a sua condição de proprietário do imóvel arrematado em leilão extrajudicial.
A matrícula n.º 9.892 do Cartório de Registro de Imóveis de São Mateus (id nº 56860939) comprova que o Agravante é o titular do domínio do imóvel, o que lhe confere o direito de imitir-se na posse do mesmo.
Ademais, a Lei n.º 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, em seu artigo 30, assegura ao adquirente do imóvel em razão de leilão público, como na hipótese, a sua reintegração na posse, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome.
Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei.
No caso em tela, a consolidação da propriedade em nome do Agravante restou devidamente comprovada, conforme se depreende da matrícula do imóvel.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se encontra presente, uma vez que o Agravante está sendo privado de exercer os direitos inerentes à propriedade, como o de usar, gozar e dispor do imóvel.
A demora na imissão na posse pode acarretar prejuízos de ordem material, como a impossibilidade de explorar economicamente o imóvel, bem como de ordem moral, como a frustração de não poder usufruir do bem que adquiriu de forma legítima.
Diante desses fatos, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal para determinar a imediata imissão do Agravante na posse do imóvel descrito nos autos, situado no lugar denominado Córrego Seco e Queira Deus, distrito de Nestor Gomes, São Mateus/ES, medindo 375.587,15 m² de área total, cadastrado no INCRA sob o nº 950.238.687.006-1, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de São Mateus, sob a matrícula n.º 9.892.
Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para que os Agravados desocupe voluntariamente o imóvel, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse, com o auxílio de força policial, se necessário.
Oficie-se, com urgência, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Mateus/ES, para ciência e cumprimento desta decisão.
Intimem-se os Agravados para apresentarem resposta a este recurso.
Diligencie-se.
Vitória (ES), 02 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
02/04/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/04/2025 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
02/04/2025 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2025 17:19
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
01/04/2025 17:19
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
01/04/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/04/2025 17:17
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:17
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
01/04/2025 12:44
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2025 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/03/2025 23:50
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2025 23:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/03/2025 17:10
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
-
18/03/2025 17:10
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
18/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 17:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/03/2025 17:05
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:05
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
18/03/2025 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/03/2025 18:06
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2025 18:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/03/2025 18:35
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
14/03/2025 18:35
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
14/03/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/03/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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