TJES - 5019332-29.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:01
Publicado Carta Postal - Intimação em 27/06/2025.
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01/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019332-29.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JESSIE RODRIGUES VIEIRA AGRAVADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA PARA REANÁLISE DE FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
INTERPOSIÇÃO INCOMPATÍVEL COM O ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com fundamento em suposta omissão no acórdão quanto à alegada preclusão da matéria discutida, após decisão que reduziu o percentual de penhora anteriormente fixado, com o objetivo de reabrir o debate sobre os fundamentos da decisão.
O embargante pretende a modificação do julgado pela via dos aclaratórios, sob a alegação de vício no provimento jurisdicional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm por finalidade exclusiva esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à reanálise dos fundamentos da decisão recorrida. 4. A norma do art. 1.022 do CPC delimita de forma taxativa as hipóteses de cabimento do recurso, vedando sua utilização para simples rediscussão da matéria decidida. 5. O embargante não demonstra a existência de vício sanável na decisão recorrida, limitando-se a manifestar inconformismo com o julgamento e a pretender a revaloração de fundamentos e provas. 6. A rediscussão do mérito da causa por meio de embargos declaratórios não é admitida, conforme precedentes desta 1ª Câmara Cível, os quais reconhecem que o inconformismo da parte não autoriza o manejo dos aclaratórios fora das hipóteses legais. 7. A alegação de preclusão foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, sendo expressamente registrado que a decisão que reduziu o percentual de penhora reabriu a discussão sobre a matéria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou revaloração de fundamentos, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 2. A existência de inconformismo da parte com o teor da decisão não configura, por si só, vício sanável por meio dos aclaratórios. 3. A reabertura da discussão sobre a penhora em razão de decisão superveniente afasta a alegação de omissão sobre eventual preclusão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0035474-05.2016.8.08.0024, Rel.
Des.
José Augusto Farias de Souza, j. 05.09.2023; TJES, Agravo de Instrumento nº 5007106-94.2021.8.08.0000, Rel.
Des.
Júlio César Costa de Oliveira, j. 12.12.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5019332-29.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JESSIE RODRIGUES VIEIRA AGRAVADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA Advogados do(a) AGRAVADO: LUANA BARBOSA PEREIRA - ES11528-A, WILLIAN GURGEL GUSMAO - ES14605-A VOTO Acerca do recurso de Embargos de Declaração, sua função é de integrar ou aclarar decisões judiciais que padeçam de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Embora em algumas situações possa haver sensível modificação do conteúdo da decisão recorrida, referido recurso não tem por função precípua a modificação ou anulação do provimento jurisdicional, mas, repita-se, esclarecer ou afastar eventuais contradições ou omissões existentes.
Tal conclusão é facilmente alcançada com a simples leitura da norma que previa as suas hipóteses de cabimento à época em que a decisão se tornou recorrível e na qual o presente recurso fora interposto, art. 1.022, do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Neste sentido ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “Nada obstante o recurso de embargos de declaração vise apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial, patrocinando aclareamento de obscuridade, desfazimento de contradição e supressão de omissão, não se prestando, como regra, à obtenção de modificação do julgado, pode ocorrer de o acolhimento dos embargos declaratórios provocar uma alteração na substância da decisão embargada. (…) Observe-se que o embargante não pretende diretamente a rediscussão da causa e conseguinte modificação no entendimento exposto pelo órgão jurisdicional na decisão com a interposição de embargos declaratórios com efeitos infringentes.
O que pretende é o aclareamento da obscuridade, o desfazimento da contradição e a supressão da omissão, que, indiretamente, acabam por modificar o julgado.” (MARINONI, Luiz Guilherme.
MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 4. ed. rev.
Atual. e ampl. - São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais, 2012.) Destaco que o presente recurso não merece provimento, posto que as alegações do embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses de cabimento, especialmente porque a via estreita dos aclaratórios não permite a reanálise de fundamentos por mero inconformismo, sobretudo porque inexiste omissão ou erro material no tocante a matéria alegada – preclusão – uma vez que ao ser proferida decisão reduzindo o percentual da penhora, reabriu-se a discussão sobre o assunto.
Senão vejamos julgados desta colenda Câmara quanto a impossibilidade de reanálise de fundamentos e provas pela via estreita dos aclaratórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
TESE DE INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. [...] 2.
Desta forma, despiciendo o prequestionamento numérico, eis que efetivamente inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado que desse azo ao manejo deste recurso, mostrando-se a inviável a pretensão da recorrente pela via estreita dos aclaratórios, pois trata-se de rediscussão da matéria já exaustivamente debatida, estando, portanto, prequestionada. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
Data: 05/09/2023. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 0035474-05.2016.8.08.0024.
Magistrado: JOSE AUGUSTO FARIAS DE SOUZA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Inadimplemento EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007106-94.2021.8.08.0000 EMBARGANTE/EMBARGADA: PR TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA EMBARGADA/EMBARGANTE: DC TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – INOCORRÊNCIA – MERO INCONFORMISMO – RECURSOS CONHECIDOS MAS DESPROVIDOS. 1.
A via estreita dos embargos declaratórios é adequada apenas à análise da validade dos requisitos intrínsecos do julgado, não sendo, portanto, válida para autorizar a rediscussão dos fundamentos jurídicos invocados na decisão recorrida e, muito menos, a reanálise do conjunto probatório. 2.
O julgamento da demanda de acordo com as convicções da Corte ao apreciar as provas dos autos, mesmo quando contrário ao pretendido pelo recorrente, não enseja a verificação dos vícios previstos no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 3.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Data: 12/12/2022. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 5007106-94.2021.8.08.0000.
Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Adjudicação.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 02.06.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
25/06/2025 17:01
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 13:59
Juntada de Certidão - julgamento
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23/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 13:25
Pedido de inclusão em pauta
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05/05/2025 21:55
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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30/04/2025 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 18:22
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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09/04/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019332-29.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JESSIE RODRIGUES VIEIRA AGRAVADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO.
PENHORA DE VALORES.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
LIMITAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD em ação de execução de título extrajudicial.
A recorrente alega tratar-se de verba salarial, impenhorável, utilizada para despesas básicas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a procedência da preliminar de deserção em razão da ausência de comprovação inicial de hipossuficiência econômica; (ii) definir se o bloqueio de valores provenientes de salário afronta a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC; e (iii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, nos termos do art. 186, § 1º, do CPC, caracteriza nulidade processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à preliminar de deserção, embora patrocinada pela Defensoria Pública, sabe-se que não se presume a hipossuficiência financeira.
Ocorre que a análise dos elementos dos autos, incluindo comprovantes de aluguel, despesas escolares e contracheques, demonstra a impossibilidade da recorrente de arcar com custas judiciais sem comprometer o sustento de sua família, configurando a hipossuficiência necessária para concessão da gratuidade da justiça.
Preliminar rejeitada. 4. A regra de impenhorabilidade de salários, prevista no art. 833, IV, do CPC, aplica-se a valores depositados em conta corrente até o limite de 40 salários mínimos, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A relativização da impenhorabilidade somente é admissível nas hipóteses excepcionais previstas no art. 833, § 2º, do CPC, tais como dívidas alimentares ou rendimentos superiores a 50 salários mínimos, o que não se verifica no caso concreto. 6. A penhora de 10% dos vencimentos da recorrente, correspondente a R$ 168,03, compromete o sustento próprio e de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. 7. A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, obrigatória nos termos do art. 186, § 1º, do CPC, configura nulidade, inviabilizando o reconhecimento de preclusão da matéria pela ausência de notificação regular da parte assistida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A hipossuficiência econômica, demonstrada por documentos que comprovam a incapacidade de arcar com custos sem comprometer o sustento familiar, justifica a concessão da gratuidade da justiça. 2. É impenhorável a quantia inferior a 40 salários mínimos depositada em conta bancária, salvo comprovação de má-fé, abuso ou fraude. 3. A intimação pessoal da Defensoria Pública é imprescindível para a contagem de prazos processuais e a validade de atos que possam gerar preclusão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 186, § 1º; 833, IV, X e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1795956/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, 13.05.2019; TJES, AgInt no REsp 1833911/RS, rel.
Min.
Raul Araújo, 17.02.2020. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, rejeitar a preliminar e conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5019332-29.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JESSIE RODRIGUES VIEIRA AGRAVADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA Advogados do(a) AGRAVADO: LUANA BARBOSA PEREIRA - ES11528-A, WILLIAN GURGEL GUSMAO - ES14605-A VOTO (Preliminar de Deserção) Em contrarrazões a parte agravada suscita a presente preliminar de deserção.
Embora “[…] a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica, não podendo ser presumida a concessão da assistência judiciária gratuita [...]”1, verifico pelos outros elementos (gastos com aluguel e com escola e contracheque) dos autos que a recorrente não tem condições de suportar o pagamento das custas sem prejudicar o sustento de sua família, motivo pelo qual deve ser rejeitada a presente preliminar.
Do exposto, REJEITO a preliminar. É como voto.
VOTO (Mérito) A decisão agravada foi proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos da executada, ora agravante pelo sistema SISBAJUD.
A recorrente pretende a liberação do valor por se tratar de salário, servindo para as despesas básicas, os quais estão submetidos à impenhorabilidade.
Por seu turno, o agravado alega que houve a preclusão consumativa da matéria, devendo a discussão quiça restringir-se ao percentual do valo penhorado.
Pois bem.
Diante das razões apresentadas e dos motivos adotados pelo juízo de origem, não encontrei motivos para rever entendimento adotado quando da análise do pedido de efeito suspensivo, no sentido de desbloquear os valores na origem.
Explico.
Destaco que presente a probabilidade do êxito recursal, uma vez que o entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimento ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.” (STJ, AgInt no REsp 1795956/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/05/2019).
No mesmo sentido: “[...] Segundo posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça 'reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)' (REsp 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014) (STJ, AgInt no REsp 1833911/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo,Quarta Turma, DJe: 17-02-2020) (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 035199009842, Relator : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 27/10/2020, Data da Publicação no Diário: 22/01/2021) Em que pese a relativização da regra de impenhorabilidade do salário, especialmente em razão das hipóteses trazidas pelo art. 833, § 2º do CPC: a) para pagamento de dívida de natureza alimentícia, independente do valor da verba recebida, b) independente da natureza da dívida, quando o devedor auferir renda superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, devem ser observadas as peculiaridades do caso concreto, sempre preservando a dignidade do devedor e de sua família.
Neste contexto, a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções para relativização da impenhorabilidade do salário, motivo pelo qual entendo que o percentual de 10% sobre os vencimentos da executada representa cerca de R$ 168,03 (cento e sessenta e oito reais e três centavos) – o que inviabiliza o sustento da mesma e de sua família, colando em risco a dignidade do devedor.
Neste sentido, julgado desta Corte: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONTA BANCÁRIA.
VALORES DEPOSITADOS ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE DO DEVEDOR.
IMPENHORABILIDADE PRESERVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Estabelece o artigo 833, inciso X, do CPC/15, ser impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
II.
A teor da recente jurisprudência do e.
STJ, “Os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, alcançando não apenas aqueles aplicados em caderneta de poupança, mas, também, os mantidos em fundo de investimento, em conta corrente ou guardados em papel-moeda, ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude.” III.
Na hipótese, em virtude das quantias bloqueadas comporem o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos estabelecido pelo artigo 833, inciso X, do CPC/15, cumulado à inexistência de sinais de abuso, má-fé ou fraude por parte do devedor, impõe-se a reforma da decisão recorrida, face a necessária ponderação entre o equilíbrio do direito do credor à satisfação do crédito e o direito do devedor à subsistência.
Precedente.
IV.
Recurso conhecido e provido.
Data: 27/03/2024. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 5010915-24.2023.8.08.0000.
Magistrado: MARCOS VALLS FEU ROSA.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Agêncie e Distribuição.
ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPENHORABILIDADE – CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE – 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão liminar sobre a antecipação dos efeitos da tutela, a análise das questões suscitadas restringe-se à profundidade do decisum agravado, limitando-se a aferir a correção do posicionamento do Juízo a quo acerca do pedido antecipatório, estando adstrito, desta forma, à cognição sumária lá realizada.[...]” (TJES, Agravo de Instrumento nº *51.***.*06-31, REL.
DES.: MANOEL ALVES RABELO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, DJ: 19/04/2017). 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou tese atinente à impenhorabilidade dos depósitos até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos em cadernetas de poupança com movimentação de conta-corrente. 3.
A hipótese em questão se amolda à tese fixada pelo C.
STJ acerca da impenhorabilidade de valor inferior a 40 salários mínimos depositado em conta poupança. 4.
Recurso conhecido e provido.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória/ES, 20 de setembro de 2022.
RELATORA.
Data: 18/Oct/2022. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 5004623-57.2022.8.08.0000.
Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Bloqueio / Desbloqueio de Valores.
Por fim, em relação à tese do agravado, entendo que não merece acolhida, na medida que não há que se falar em preclusão da questão quando a intimação da decisão de deferiu a penhora de 30% da remuneração da executada (Decisão fl. 152/153) somente se efetivou pelo Diário da Justiça e a recorrente está patrocinada pela Defensoria Pública sendo imprescindível a intimação pessoal, na forma do art. 186, § 1º do CPC, vejamos: Art. 186.
A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º.
Do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para confirmando a liminar, reformar a decisão, a fim de determinar o levantamento da penhora de 10% (dez por cento) sobre o salário da executada. É como voto. 1Data: 13/Mar/2023. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 5007268-55.2022.8.08.0000.
Magistrado: RODRIGO FERREIRA MIRANDA.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Assistência Judiciária Gratuita. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 17.03.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 17/03/2025 a 21/03/2025: Acompanho o E.
Relator. -
02/04/2025 16:05
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 17:12
Conhecido o recurso de JESSIE RODRIGUES VIEIRA - CPF: *32.***.*62-87 (AGRAVANTE) e provido
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25/03/2025 15:30
Juntada de Certidão - julgamento
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25/03/2025 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 17:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/02/2025 00:22
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 21/02/2025 23:59.
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10/01/2025 20:07
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2025 20:07
Pedido de inclusão em pauta
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09/01/2025 14:13
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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07/01/2025 15:22
Juntada de Petição de contraminuta
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17/12/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 13:47
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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12/12/2024 12:29
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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12/12/2024 12:29
Recebidos os autos
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12/12/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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12/12/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:50
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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