TJES - 5011574-87.2025.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:26
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2025 06:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DE VITÓRIA ES em 16/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 01:53
Decorrido prazo de BERNARDO MARTINS SILVA LORENZUTTI em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:53
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 01:01
Juntada de Certidão
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10/04/2025 05:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 05:28
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5011574-87.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BERNARDO MARTINS SILVA LORENZUTTI COATOR: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DE VITÓRIA ES, PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA IMPETRADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) IMPETRANTE: FELIPE TANNURE PEROVANO - ES36045, MANOEL COSTA ARRUDA CALASENSE - ES35563 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Bernardo Martins Silva Lorenzutti em face de ato atribuído ao Prefeito Municipal de Vitória e ao Secretário Municipal de Gestão e Planejamento, consubstanciado na sua eliminação na etapa de avaliação psicotécnica do concurso público regido pelo Edital nº 02/2024, destinado ao provimento de cargos de Guarda Municipal no âmbito do Município de Vitória/ES.
Narra o impetrante que, após obter aprovação nas fases iniciais do certame, foi submetido à etapa de avaliação psicotécnica, ocasião em que foi considerado inapto, especificamente em razão de desempenho abaixo do exigido nos fatores “atenção” e “flexibilidade”, avaliados por meio dos testes CTA-AC (atenção concentrada) e QUATI (perfil de personalidade).
Alega que a avaliação foi conduzida com vários vícios, entre os quais: utilização de critérios subjetivos para a análise dos resultados; ausência de ambiente adequado para a realização da prova, citando temperatura excessivamente baixa, ruídos e iluminação precária; ausência de verificação prévia da condição física e emocional dos candidatos; e menção, no edital, à Resolução CFP nº 009/2018, posteriormente revogada, como fundamento para a aplicação dos testes.
O impetrante sustenta, ainda, que a decisão administrativa de sua eliminação foi genérica e carente de fundamentação, o que lhe teria impedido de exercer plenamente o direito ao contraditório e à ampla defesa, especialmente no que se refere à análise técnica dos resultados.
Ao final, requer a concessão de medida liminar para que seja reintegrado ao certame e autorizado a prosseguir nas fases subsequentes, ou, subsidiariamente, para que seja submetido a nova avaliação psicotécnica.
Decido.
Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, o deferimento de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença concomitante de dois requisitos: a relevância dos fundamentos e o risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final.
No caso, o impetrante foi considerado inapto na etapa de avaliação psicotécnica, tendo obtido resultado abaixo do exigido nos quesitos de atenção e flexibilidade, segundo critérios técnicos traçados previamente no edital.
De acordo com as informações constantes do processo, foram utilizados os instrumentos denominados CTA-AC (Coleção dos Testes de Atenção – Atenção Concentrada) e QUATI (Questionário de Avaliação Tipológica), ambos tradicionalmente empregados em concursos públicos e registrados na plataforma SATEPSI, mantida pelo Conselho Federal de Psicologia.
A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que, em matéria de concurso público, a Administração encontra-se vinculada ao edital, que é a "lei do certame", e que os atos administrativos praticados no curso do processo seletivo gozam de presunção de legitimidade e veracidade, só podendo ser afastados mediante inequívoca demonstração de ilegalidade ou vício.
No caso concreto, não há, neste juízo inicial, prova pré-constituída de que os testes utilizados não sejam válidos, tampouco de que tenha havido qualquer ilegalidade específica quanto à aplicação de instrumentos psicológicos.
Ressalte-se, inclusive, que o impetrante foi aprovado nos testes palográficos, não sendo esta a razão de sua eliminação.
Ao contrário, a inaptidão decorreu de desempenho insatisfatório nas características de atenção e flexibilidade, avaliadas por meio dos testes CTA-AC e QUATI, os quais estão entre os instrumentos reconhecidos pelo Conselho Federal de Psicologia e regularmente inscritos na plataforma SATEPSI.
Sua adoção, portanto, não se mostra, à primeira vista, irregular ou arbitrária.
Ressalte-se, ademais, que a eventual referência, no edital, à Resolução CFP nº 009/2018, posteriormente revogada pela Resolução CFP nº 31/2022, não se mostra, por si só, suficiente para ensejar a nulidade da etapa, sobretudo diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto ao candidato.
A mera menção a normativo superado, sem correlação direta com a prática efetiva de ato ilegal ou com a utilização de testes não autorizados, não configura vício apto a comprometer a legalidade do certame, sobretudo diante do princípio da instrumentalidade das formas.
O exame psicológico em concursos públicos é válido se realizado com base em critérios objetivos, previstos em lei e no edital, assegurando-se publicidade e direito de recurso.
No caso em apreço, não se observa, ao menos em sede de cognição sumária, desrespeito a tais premissas, tendo sido oportunizado ao candidato o exercício da entrevista devolutiva e a interposição de recurso, nos termos regulamentares.
Isso posto, tem-se que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima se houver previsão legal e editalícia, se forem objetivos os critérios adotados para a avaliação e se couber a interposição de recurso contra o resultado.” (STJ.
REsp 1764088/ES.
Segunda Turma.
Rel.
Ministro Herman Benjamin.
Julgamento: 02/10/2018, DJe 28/11/2018).
Ademais, o exame do mérito do ato administrativo impugnado demanda melhor compreensão fática, sobretudo a partir das informações técnicas a serem prestadas pela autoridade coatora, não sendo recomendável a antecipação da tutela sem a devida oitiva da Administração, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e ao contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Município, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito como representante da pessoa jurídica interessada.
Após, com ou sem as informações, abra-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009.
Diligencie-se.
Vitória, 10 de março de 2025.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
01/04/2025 16:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/04/2025 16:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:23
Determinada Requisição de Informações
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01/04/2025 16:23
Concedida a gratuidade da justiça a BERNARDO MARTINS SILVA LORENZUTTI - CPF: *43.***.*51-04 (IMPETRANTE).
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01/04/2025 16:23
Não Concedida a Medida Liminar a BERNARDO MARTINS SILVA LORENZUTTI - CPF: *43.***.*51-04 (IMPETRANTE).
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31/03/2025 13:04
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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