TJES - 0000069-38.2025.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 22:56
Juntada de Petição de alegações finais
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10/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2025 14:40, Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
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10/06/2025 15:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
10/06/2025 15:32
Processo Inspecionado
-
10/06/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 15:32
Mantida a prisão preventida de LUSIA RIBEIRO GUERING - CPF: *17.***.*61-70 (REU)
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09/06/2025 15:04
Recebido aditamento à denúncia contra LUSIA RIBEIRO GUERING - CPF: *17.***.*61-70 (REU)
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09/06/2025 14:49
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
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02/06/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 14:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 14:40, Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
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27/05/2025 13:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 13:30, Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
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27/05/2025 13:14
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/05/2025 13:14
Mantida a prisão preventida de LUSIA RIBEIRO GUERING - CPF: *17.***.*61-70 (REU)
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27/05/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:14
Processo Inspecionado
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27/05/2025 04:48
Decorrido prazo de EDILMA RODRIGUES DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 12:02
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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21/05/2025 02:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 02:18
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:49
Juntada de Ofício
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16/05/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:53
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
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13/05/2025 01:00
Decorrido prazo de LUCIANI KIIHL MILKE em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 01:05
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:32
Decorrido prazo de ELOIZIO ALBERTO GARCIA em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:25
Decorrido prazo de LUSIA RIBEIRO GUERING em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:28
Decorrido prazo de LUSIA RIBEIRO GUERING em 14/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 12:15
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000069-38.2025.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUSIA RIBEIRO GUERING Advogado do(a) REU: ELOIZIO ALBERTO GARCIA - ES4524 DECISÃO Trata-se de ação penal movida em face de LUSIA RIBEIRO GUERING, qualificada nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos, II (motivo fútil), na forma do artigo 14, II, e artigo 147, caput, (por duas vezes), na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Citada, a ré apresentou resposta à acusação de id 66219871, com pedido de revogação de prisão.
O Ministério Público se manifestou pelo prosseguimento do feito, com indeferimento do pleito liberatório (id 66459122).
Eis, o relatório.
Decido. 1.
Da prisão preventiva A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficiente de autoria e de perigo gerado pelo esto de liberdade do imputado, ex vi do artigo 312 do CPP.
Analisando detidamente os autos, verifico que a prisão deve ser mantida.
Dos documentos acostados à inicial, denota-se a existência de prova da materialidade (Boletim Unificado nº57421202 de fls.05/10, Auto de Apreensão nº2090.3.43946/2025 de fls.23, Boletim de Atendimento Médico de fls.30 - id 64872104) e de indícios de autoria a embasar a manutenção da prisão da acusada (evidenciados nos depoimentos testemunhais), sendo que os elementos colhidos denotam ter sido a acusada a autora do(s) delito(s) ora em apuração.
Desta forma, pode-se inferir que a segregação do(a) acusado(a) se encontra justificada diante de todo o contexto probatório existente nos autos evidenciando fortes indicativos que a liberdade do(a) segregado(a) acarretaria risco à ordem pública, notadamente em razão do modus operandi empregado, no qual a infratora tentou desferir um golpe de faca na altura do pescoço da vítima e, não logrando êxito, buscou outra faca em uma barraca próxima e novamente tentou contra a vida da vítima, tendo os fatos acontecido na Feira Municipal, local de intenso fluxo de pessoas.
Somado a isso, observa-se que o contexto de ameaças da denunciada em face da vítima é frequente, o que revela a periculosidade da agente e a gravidade concreta da conduta, tornando necessária a manutenção da medida extrema em desfavor da ré.
Ressalte-se que o mérito acerca da suposta prática do(s) delito(s) não está sendo analisado neste momento, sendo os argumentos supracitados apenas para demonstrar a necessidade da manutenção da custódia da ré.
Por derradeiro, não obstante a entrada em vigor da Lei 12.403/11, a qual incrementou no ordenamento jurídico a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão processual, entendo que neste momento seria desproporcional e inadequada a substituição da prisão por qualquer outra medida, pois as circunstâncias do caso demonstram que apenas a restrição da liberdade da acusada é capaz de trazer garantia à ordem pública.
Ex positis, mantenho a prisão da ré LUSIA RIBEIRO GUERING, com fulcro nos artigos 311, 312 (Garantia da Ordem Pública) e 313 do Código de Processo Penal, indeferindo o pedido de revogação formulado no id 66219871.
Dê ciência as partes. 2.
Do pedido de arrolamento de testemunha extemporâneo Consabido que nos moldes do artigo 406, §3º do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta à acusação, sob pena de preclusão temporal.
A tolerância de apresentação tardia de rol de testemunhas em casos excepcionais, não se confunde com pedido genérico de apresentação do referido rol a qual prazo, inclusive sem o respectivo arrolamento nos autos.
Admitir à Defesa tal manobra, seria desconsiderar o princípio da paridade de armas entre a acusação e defesa, representando um estímulo ao tumulto processual, razão pela qual, indefiro o pedido de arrolamento de testemunhas extemporâneo. 3.
Da audiência É imperioso que se registre que a resposta à acusação, prevista no artigo 396-A do Código de Processo Penal, consiste em uma peça defensiva apresentada após o recebimento da denúncia pelo Magistrado e que deve conter todas as questões de natureza preliminar, ou seja, aquelas que servem para apontar possíveis falhas e/ou vícios havidos na peça policial. É nesse momento também que caberá à Defesa propor a produção de provas, requerer a juntada de documentos e oferecer justificações, bem como poderá alegar qualquer outra matéria de interesse da defesa.
Analisando a resposta à acusação apresentada pelo réu, verifico que não foram alegadas quaisquer matérias que indiquem a necessidade de absolvição sumária, devendo ser aguardada a continuidade da ação penal com a consequente audiência de instrução para uma análise mais acurada dos fatos narrados pela acusação.
Designo, consoante artigo 410 do Código de Processo Penal, audiência de instrução presencial/videoconferência para o dia 26/05/2025, às 13h30min, cujos dados para adentrar na sala virtual da plataforma ZOOM são:https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*56.***.*58-73?pwd=XPPGaCiU2gxcYHX0SmAGbbzT625uxU.1 / ID da reunião: 856 0825 8373 / Senha: 82557110.
Requisite(m)-se à(s) Unidade(s) Prisional(is) a participação da ré por videoconferência, conforme autorizado pelo artigo 6°, da Resolução n° 354 do CNJ.
Em caso de indisponibilidade de sala para realização da audiência, desde já, fica requisitada a devida condução.
Expeça(m)-se mandado(s) de intimação da(s) testemunha(s), se for necessário, proceda-se à devida requisição, advertindo a(s) testemunha(s) da necessidade de comparecimento sob pena de condução coercitiva.
Havendo testemunha(s) residente(s) fora da jurisdição deste Juízo, diligencie-se para o agendamento de sala passiva, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto n° 004/2023.
Nesse caso, expeça(m)-se mandado(s) e/ou requisição de comparecimento de testemunha(s), observando, em todos os casos, os termos do Ato Normativo Conjunto n° 11/2022.
No caso de testemunha(s) residente(s) em outro Estado da Federação, expeça(m)-se carta(s) precatória(s) deprecando a intimação da(s) testemunha(s), assim como a disponibilização de sala passiva para realização da(s) respectiva(s) oitiva(s), de forma telepresencial, a ser conduzida por este Juízo (Ato Normativo Conjunto n° 004/2023, artigo 8°, § 2°).
Dê ciência ao Ministério Público.
Intime-se a(o)(s) advogada(o)(s) de defesa.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO , SERVINDO DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO via de consequência, se for o caso, DETERMINO a(o) Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco(ES), data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
09/04/2025 16:06
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/04/2025 16:06
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/04/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:44
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 16:32
Proferida Decisão Saneadora
-
07/04/2025 16:32
Mantida a prisão preventida de LUSIA RIBEIRO GUERING - CPF: *17.***.*61-70 (REU)
-
04/04/2025 16:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 13:30, Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
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04/04/2025 02:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 02:18
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:54
Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 11:41
Juntada de Petição de defesa prévia
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31/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
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29/03/2025 03:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:45
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/03/2025 15:34
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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18/03/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 15:34
Processo Inspecionado
-
18/03/2025 15:33
Recebida a denúncia contra LUSIA RIBEIRO GUERING - CPF: *17.***.*61-70 (FLAGRANTEADO)
-
14/03/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 17:26
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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12/03/2025 16:48
Juntada de Petição de inquérito policial
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11/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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