TJES - 5030031-66.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO ROSSI IDEAL VILA ITACARE em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 12:24
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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10/04/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5030031-66.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL VILA ITACARE EXECUTADO: CLAUDIONOR BOMJARDIM PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE RODRIGUES FIRMINO PUPPIM DE OLIVEIRA - ES24785, JESSICA SOUZA BARBOSA - ES23850, PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação de execução movida por Condomínio Rossi Ideal Vila Itacaré em desfavor de Claudionor Bomjardim Pereira.
No id. 47898225 os antigos patronos do exequente requereram a reserva de honorários.
No id. 55533102 o exequente requereu a desistência.
Pois bem.
Segundo o art. 775 do CPC, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
E mais, dispõe o art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, que extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação.
Analisando os autos, não vislumbro nenhum óbice à pretensão do exequente, ainda mais por ser dispensada a anuência do executado que sequer foi citado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem honorários advocatícios, pelo que inócuo o pedido de id. 47898225.
Condeno o exequente nas custas remanescentes.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para pagamento das custas remanescentes, no prazo de 10 dias, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc.
II e §2º, do Código de Normas da CGJES. À Contadoria.
Tudo em ordem, arquivem-se os autos.
Serra/ES, 10 de janeiro de 2025.
Cinthya Coelho Laranja Juíza de Direito assinado eletronicamente -
04/04/2025 13:52
Expedição de Intimação - Diário.
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14/01/2025 20:11
Extinto o processo por desistência
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06/12/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 13:35
Juntada de Petição de desistência da ação
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21/11/2024 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 00:27
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:05
Expedição de Mandado - citação.
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13/08/2024 04:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO ROSSI IDEAL VILA ITACARE em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 10:19
Juntada de Certidão
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24/06/2024 09:25
Expedição de Mandado - citação.
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16/04/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 14:23
Processo Inspecionado
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11/04/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 11:36
Conclusos para despacho
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08/03/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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