TJES - 5000712-98.2023.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 16:47
Transitado em Julgado em 04/06/2025. para EDINALDO DA SILVA MEIRELES - CPF: *76.***.*53-80 (PROCURADOR), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO) e MARIA DA PENHA MONTEIRO MEIRELES - CPF: *96.***.*37-30 (REQUERENTE).
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2025 23:59.
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07/04/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000712-98.2023.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA PENHA MONTEIRO MEIRELES PROCURADOR: EDINALDO DA SILVA MEIRELES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: JARIH MITRI EL FERZOLI - ES13979, MARISTELA XAVIER DE ALMEIDA LOPES - ES31332, SENTENÇA Vistos em inspeção 2025.
Tratam-se os autos de Ação Previdenciária ajuizada por MARIA DA PENHA MONTEIRO MEIRELES, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados na peça em epígrafe, requerente, em síntese, a implementação do benefício assistencial – BPC/LOAS.
Após regular tramitação do feito, proposta de acordo juntado pela parte ré (id. 64607514), a qual foi aceita pela parte autora (id. 64826281). É o relatório.
Compulsando os autos, verifico que as partes, devidamente representadas por seus patronos com poderes para tal, realizaram negócio jurídico consensual para terminar o litígio, o que é permitido segundo disposto no art. 840 do Código Civil.
O objeto da transação está restrito a direitos patrimoniais disponíveis e de caráter privado (CC, art. 841), até porque, não poderiam as partes ter transigido acerca de direitos não patrimoniais ou que estão fora do comércio ou, ainda que envolvam matéria de ordem pública.
Com efeito, o ajuste de vontade deve ser homologado em seus termos.
Ressalto, por importante, que no ato de homologação judicial, não cabe ao juiz ingressar no conteúdo da manifestação de vontade das partes, deve apenas verificar se estão presentes os requisitos legais necessários para a prática do ato jurídico em geral (capacidade das partes, licitude ou possibilidade do objeto e finalidade não defesa em lei).
Fredie Didier Jr., no Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento 17, ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, vol. 1., na pág. 360, explica (sem destaques no original): “A decisão judicial não é condição de eficácia do negócio jurídico pelo qual o litígio se resolve.
O negócio jurídico produz efeito entre as partes independentemente da homologação, cuja eficácia se restringe a determinar a extinção do processo e dar azo à formação da coisa julgada, conforme já visto.” Ante o exposto, HOMOLOGO a transação (id. 64607514 e 64826281) e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
A autarquia, em razão da Lei Estadual n° 9.974/13 – Regimento de Custas, não está isenta do pagamento de custas, portanto, está sujeita ao pagamento de despesas/custas e ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora.
Como houve autocomposição antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º do CPC), ficando os honorários na forma transacionada.
Depois do trânsito, não havendo mais pendências, arquivem-se.
PRI.
MONTANHA-ES, 12 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 16:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/04/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:18
Processo Inspecionado
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13/03/2025 14:18
Homologada a Transação
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12/03/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 18:05
Decorrido prazo de JARIH MITRI EL FERZOLI em 28/01/2025 23:59.
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19/01/2025 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2024 17:16
Juntada de Ofício
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09/09/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 17:32
Juntada de Informação interna
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31/01/2024 13:21
Expedição de Ofício.
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31/01/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 15:15
Conclusos para decisão
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30/01/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 17:18
Não Concedida a Medida Liminar a MARIA DA PENHA MONTEIRO MEIRELES - CPF: *96.***.*37-30 (REQUERENTE).
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19/10/2023 14:34
Conclusos para decisão
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09/10/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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