TJES - 5026192-08.2023.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:40
Decorrido prazo de MARCELLE HERZOG MOTTA em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:27
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 04/06/2025.
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09/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 13:01
Conclusos para decisão
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Secretaria Inteligente de Vitória PROCESSO Nº 5026192-08.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELLE HERZOG MOTTA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIAH FERRARI PIRES - ES31243 REQUERIDO: BLUE HOPER - SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: AILTON DE SOUZA - MG85154 CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente.
Certifico, também, que expedi intimação eletrônica ao Requerente para contrarrazões, no prazo de lei.
Vitória-ES [data conforme assinatura eletrônica] -
02/06/2025 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 12:57
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:34
Decorrido prazo de MARCELLE HERZOG MOTTA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:34
Decorrido prazo de MARCELLE HERZOG MOTTA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:16
Decorrido prazo de MARCELLE HERZOG MOTTA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:16
Decorrido prazo de MARCELLE HERZOG MOTTA em 08/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:37
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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17/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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14/04/2025 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5026192-08.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELLE HERZOG MOTTA REQUERIDO: BLUE HOPER - SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIAH FERRARI PIRES - ES31243 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Marcelle Herzog Motta em face de Blue Hoper SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda, por meio da qual a autora pretende a confirmação do pedido de tutela de urgência, compelindo a ré a adotar as providências necessárias à reparação dos vícios de construção que acometem o imóvel da requerente, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Além disso, requereu: (i) a condenação em danos materiais, relativos à marcenaria danificada, no valor de R$ 6.595,20 (seis mil e quinhentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), além dos que vierem a incorrer e; (ii) indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em síntese, narrou a autora que, em 19/04/2018, adquiriu pelo preço de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais), um imóvel “residencial no Edifício Blue Hope, apartamento nº 909, localizado no 6º pavimento, com uma vaga de garagem coberta (16S) localizada no subsolo”, construído pela requerida.
Ocorre que, meses após tomar posse do bem, a requerente notou haver pontos de infiltrações e alagamentos, deixando o apartamento e seus móveis danificados.
Diante disso, tentou entrar em contato com a empresa ré, com o intuito de reparar os vícios constatados.
Entretanto, alega que a requerida não foi capaz de solucionar os problemas, sendo assim, uma vez que os danos existentes tornaram o imóvel inabitável, a autora foi obrigada a procurar uma nova moradia.
Após, no ano de 2020, a requerida contratou uma empresa para realizar os devidos reparos, mas somente na parte da fachada, não nas demais partes da unidade que foram afetadas pela infiltração.
Por fim, argumentou que, desde a primeira infiltração até o presente momento, sempre quando chove muito, os vícios ocultos retornam a se manifestar, não sendo a ré capaz de corrigir tal problema em definitivo.
Em despacho de Id. 30047047, foi postergado a análise do pedido de tutela de urgência.
A empresa ré foi citada através de sua sócia (Id. 44337029), mas não apresentou contestação, sendo a revelia declarada pelo juízo no Id. 53138014.
Por fim, a requerente, por intermédio do Id. 53607755, apresentou embargos de declaração, requerendo o julgamento do pedido liminar.
Os autos vieram conclusos. É, até aqui, o breve relatório.
Fundamentadamente, decido.
De início, depreende-se que a requerida, embora regularmente citada, deixou de apresentar defesa nos autos, sendo notória a incidência no disposto na norma do art. 344 do Código de Processo Civil, segundo a qual “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Nas palavras de Cleanto Guimarães Siqueira, “assim, para o réu, diz-se ter o ônus de defender-se.
Vale dizer: em sendo descumprido, sofrerá ele as consequências, variáveis conforme a disponibilidade ou indisponibilidade do interesse deduzido pelo autor (CPC/73, arts. 285 e 319, e 320, II, e 324, respectivamente).
Terá, ainda, o réu, o chamado ônus da impugnação específica dos fatos (art. 302, parágrafo único). (SIQUEIRA, Cleanto Guimarães.
A defesa no processo civil: As exceções substanciais no processo de conhecimento. 3. ed. de acordo com o Código Civil de 2002, as últimas alterações do Código de Processo Civil e a Emenda Constitucional no 45/2004.
São Paulo: Saraiva, 2008. p. 191).
Enquanto o dever tem como condão a satisfação de um interesse alheio, na medida em que seu descumprimento acarreta uma sanção àquela parte considerada como inadimplente, o ônus constitui a satisfação de um interesse próprio, de modo que a não realização de algo que se tinha o ônus de fazê-lo acarretará na perda de uma chance (NERY JR., Nelson.
Teoria geral dos recursos. 6.ed. atual,. ampl. e reform. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2004).
Destarte, o descumprimento do ônus de apresentação da defesa implica na consideração, como verdadeiros, dos fatos que compõem a causa de pedir inicial, posto que ausente qualquer impedimento constante do art. 345 do Código de Processo Civil.
A relação entre as partes está devidamente comprovada, como se observa no contrato de compra e venda de Id. 29856945.
Além disso, observa-se que a situação narrada pela autora, em relação aos vícios apresentados no imóvel, bem como a necessidade de reparos, restou evidenciado nos e-mails trocados entre as partes (Id´s. 29856947 e 29856948) e a notificação extrajudicial (Id. 29856950).
Dessa forma, conforme denota-se dos documentos apresentados nos autos, vislumbra-se que a autora foi capaz de fazer prova de que possui o direito pleiteado na exordial, uma vez que o laudo técnico juntado (Id. 44819698) evidenciou a existência de defeitos na estrutura do apartamento, sendo destacado que “as causas das patologias ficaram caracterizadas como vicio de construção (vícios de construção em obra de engenharia é o defeito oriundo da concepção e elaboração dos projetos e seus elementos técnicos, da execução e da construção, e ainda, da escolha dos materiais, tornando-a todo ou em parte, imprópria para o fim a que se destina ou reduzindo significativamente o seu valor patrimonial)”.
Em vista disso, havendo amparo legal para a pretensão deduzida (CC, art. 186 e 927), deve ser reconhecida a reparação dos danos materiais em favor da autora.
Neste sentido, todas as despesas oriundas da compra dos imóveis que foram danificados encontram-se comprovadas nos autos, conforme verifica-se no orçamento de Id. 29857605, totalizando o valor de R$ 6.595,20 (seis mil e quinhentos e noventa e cinco reais e vinte centavos).
Por fim, em relação aos danos morais, entendo que o caso ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, uma vez que a ré não só entregou o imóvel sem solidez na sua estrutura, da forma que se espera em um contrato de compra e venda, mas também não foi capaz de resolver o problema de forma definitiva.
Além disso, destaca-se o fato de que a própria autora não ter conseguido desfrutar do imóvel na época da aquisição, tendo inclusive que se mudar durante o período em que o bem encontrava-se inabitável.
Nesse aspecto, a indenização de dano moral, por sua vez, deve ser suficiente à reparação do dano , nos termos do art. 944 do Código Civil, de modo que, levando em consideração as questões fáticas, a extensão do prejuízo, a quantificação da conduta ilícita e toda a narrativa aqui tecida, entendo que, no caso em concreto, a importância a título de danos morais deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em prol da autora.
Posto isto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial, para o fim de (i) determinar que a ré providencie a reparação dos vícios de construção que acometem o imóvel da requerente, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais); (ii) condenar a requerida em danos materiais, relativos à marcenaria danificada, no valor de R$ 6.595,20 (seis mil e quinhentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), além dos que vieram a ocorrer; com incidência de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora desde a citação e; (iii) condenar a ré no pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros de mora a partir da citação.
Resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Superado, sem manifestação, o prazo para interposição de recursos contra esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença registrada no sistema PJe.
Publique-se e intimem-se.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
04/04/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 13:53
Expedição de Intimação Diário.
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03/04/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 18:05
Julgado procedente em parte do pedido de MARCELLE HERZOG MOTTA - CPF: *82.***.*70-97 (REQUERENTE).
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15/03/2025 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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04/12/2024 09:18
Decorrido prazo de BLUE HOPER - SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/12/2024 23:59.
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12/11/2024 14:40
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:53
Conclusos para decisão
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10/07/2024 11:41
Juntada de Petição de pedido de providências
-
14/06/2024 12:19
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/06/2024 17:45
Juntada de Petição de pedido de providências
-
04/06/2024 14:46
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/06/2024 12:24
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/05/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 17:23
Expedição de carta postal - citação.
-
14/05/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 15:48
Juntada de Petição de pedido de providências
-
08/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
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23/04/2024 07:56
Decorrido prazo de MARCELLE HERZOG MOTTA em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 15:45
Juntada de
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05/04/2024 15:37
Expedição de Mandado - citação.
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05/04/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:24
Conclusos para decisão
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13/03/2024 17:05
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/02/2024 11:54
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/12/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 15:29
Expedição de carta postal - citação.
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14/11/2023 03:38
Decorrido prazo de MARIAH FERRARI PIRES em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 14:20
Juntada de Petição de pedido de providências
-
30/10/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 17:31
Juntada de Certidão
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18/10/2023 14:09
Juntada de
-
18/10/2023 13:57
Expedição de Mandado - citação.
-
02/10/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 13:13
Juntada de
-
29/08/2023 13:06
Expedição de Mandado - citação.
-
28/08/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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