TJES - 5000583-46.2021.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000583-46.2021.8.08.0039 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO CHALFIN - ES10792 EXECUTADO: JOSE DE FREITAS, LUZIA OLIVEIRA DE FREITAS, MARLI BAHIA DE FREITAS DO NASCIMENTO, GESIMAR ESTEVAO DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO THIAGO MATIAS DOS SANTOS - ES37233 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Pancas - 1ª Vara, encaminho a presente intimação à parte executada LUZIA OLIVEIRA DE FREITAS, por seu advogado, para ciência dos alvarás Id 70115348 e 70115349.
Pancas/ES, 17 de julho de 2025. -
17/07/2025 15:21
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 15:21
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 11/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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08/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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06/06/2025 10:59
Processo Inspecionado
-
04/06/2025 18:04
Conclusos para despacho
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03/06/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 11:36
Juntada de Alvará
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26/05/2025 17:14
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 01:44
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 01:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 01:44
Juntada de Certidão
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16/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000583-46.2021.8.08.0039 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: JOSE DE FREITAS, LUZIA OLIVEIRA DE FREITAS, MARLI BAHIA DE FREITAS DO NASCIMENTO, GESIMAR ESTEVAO DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO THIAGO MATIAS DOS SANTOS - ES37233 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A em face de LUZIA OLIVEIRA DE FREITAS E OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos.
A executada LUZIA OLIVEIRA DE FREITAS se manifestou por meio do ID 50541894, alegando a impenhorabilidade dos valores, eis que são provenientes de pensão por morte e aposentadoria.
Decido.
Segundo dispõe o art. 833, inciso IV e X do Código de Processo Civil: “Art. 833.
São impenhoráveis: (…) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X – A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Menciona a executada que os valores constritos são oriundos de pensão por morte e aposentadoria, para tanto apresenta os documentos de IDs 50542758; 50542760 e 50542762.
Em que pese a alegação acima, constato que somente fora corroborado que o montante de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) e R$ 787,28 (setecentos e oitenta e sete reais e vinte e oito centavos) são provenientes de benefícios, sendo a soma de tais benefícios no valor de R$ 2.199,28 (dois mil, cento e noventa e nove reais e vinte e oito centavos), não tendo comprovado acerca das demais quantias.
Sabe-se que o ônus da prova da impenhorabilidade cabe ao executado comprovar, conforme julgados: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
BLOQUEIO ELETRÔNICO PELO SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA E DA ORIGEM DOS ATIVOS FINANCEIROS. ÔNUS DO EXECUTADO.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE.
PENHORABILIDADE.
I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.
II. À falta de prova da natureza ou da origem da quantia tornada indisponível, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu o pedido de cancelamento da constrição.
III.
A interpretação teleológica da hipótese de impenhorabilidade do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, de maneira a compreender qualquer aplicação financeira até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, tem o mérito de capturar o escopo normativo de salvaguardar reserva financeira constituída pelo executado para situações de dificuldade ou para a realização de projetos pessoais, mas não pode ir ao ponto de tornar impenhorável dinheiro depositado em conta corrente. lV.
Exegese que avança os limites semânticos da regra de impenhorabilidade do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil termina por criar uma nova hipótese de impenhorabilidade que não foi desejada nem idealizada pelo legislador.
V.
Agravo de Instrumento desprovido.
Agravo Interno prejudicado. (TJDF; AGI 07224.63-54.2022.8.07.0000; 170.8551; Quarta Turma Cível; Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira; Julg. 18/05/2023; Publ.
PJe 17/07/2023)”. (Grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE.
CONTA POUPANÇA.
INVESTIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
EXECUTADO ORA AGRAVANTE.
NÃO DEMONSTRADA A NATUREZA DAS VERBAS. 1.
Pelos documentos acostados muito embora ter o bloqueio operado em conta poupança, não há nexo claro entre os documentos probatórios acostados e o direito do agravante, pois, ainda seja da espécie mencionada, não se evidencia o nome do autor nos extratos. 2.
O ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores depositados em conta recai sobre o executado, eis que consubstancia fato impeditivo do direito do exequente. 3. É por bem o desprovimento do recurso. (TJMG; AI 0943938-80.2023.8.13.0000; Terceira Câmara Nesse sentido, acolho parcialmente o pleito de impugnação apresentado pela impugnante.
Em consequência, torno impenhorável tão somente a quantia de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) e R$ 787,28 (setecentos e oitenta e sete reais e vinte e oito centavos), em relação aos demais valores bloqueados de LUZIA OLIVEIRA DE FREITAS, mantenho os bloqueios.
Após a preclusão da presente decisão, expeça-se alvará em favor da executada LUZIA OLIVEIRA DE FREITAS no valor de R$ R$ 2.199,28, e expeça-se alvará em favor do exequente em relação aos demais valores bloqueados de LUZIA OLIVEIRA DE FREITAS.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Em relação aos demais executados: Considerando que a resposta do Sisbajud é positiva e foi no valor parcial.
Determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição que cumpra-se este ato servindo de mandado, as seguintes diligências, na forma e prazos legais: FINALIDADE a) INTIMAR o(a/s) Executado(a/s) da indisponibilidade do(s)ativo(s) financeiro(s) abaixo descrito(s).
DESCRIÇÃO: Recibo de Protocolamento em anexo ADVERTÊNCIAS/ATOS DO CARTÓRIO a) O prazo para manifestação sobre a indisponibilidade financeira existente em nome do executado é de 05 (cinco) dias, contados da data da juntada deste mandado nos autos, incumbindo ao(s) executado(s) comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (§§ 2º e 3º, art. 854, CPC/2015); b) Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(s) executado(s), converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
E consequência, determino a expedição de alvará em favor do credor (§5º, art. 854 do CPC); c) Apresentada resposta pelo(s) executado(s) nos termos do § 3º do art. 854 do CPC, ouça o credor no prazo de 10 (dez) dias.
E após, venha os autos concluso para decisão; d) Destaco que já fora transferido o valor constrito para conta judicial, a fim de ser realizado as devidas correções.
Ademais, a realização de tal ato, não prejudica as partes.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21100416010769400000009219162 INICIAL Petição inicial (PDF) 21100416010790500000009219174 2014.10.10-CCB N°69027.1-BNDES-PRONAF-MAIS ALIMENTOS 2014-2015 Documento de comprovação 21100416010810600000009219180 Planilha - DDE OP N°69027.1 (R$71.219,62) Documento de comprovação 21100416010827700000009219185 1.
Procuração nova 2021-2022-min Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21100416010840500000009219196 SUBS - JOSÉ DE FREITAS(assinado) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21100416010900900000009219204 Estatuto Social Consolidado Documento de representação 21100416010931300000009219322 Disposições aplicáveis aos contratos Bandes Documento de comprovação 21100416010963100000009219327 Petição (outras) Petição (outras) 21101816544864400000009478594 Pet liq Petição (outras) em PDF 21101816544892800000009478599 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22011416201460800000010991762 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 22020318123465200000011036042 Mandado - Citação Mandado - Citação 22020318123465200000011036042 Mandado - Citação Mandado - Citação 22020318123465200000011036042 Petição (outras) Petição (outras) 22071915440147200000015501572 749889_0_56_ATOS_ Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22071915440164500000015501576 Estatuto Social_18.9.2020_em vigor_compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22071915440190500000015501577 Procuração 06.2022 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22071915440243200000015501581 Subs Eduardo Chalfin para advs ES 07.2022 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22071915440262000000015501582 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 22092213420802500000017171622 5000583-46.2021.8.08.0039 Mandado 22092213420845600000017171625 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23041814483368700000023114428 Petição (outras) Petição (outras) 23042612475890500000023408276 Cálculo - atual...
Documento de comprovação 23042612475905300000023408277 Despacho Despacho 24031508362345400000037908505 Certidão Certidão 24040916535621300000039143578 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24031508362345400000037908505 Petição (outras) Petição (outras) 24041611153805000000039491541 PeticaoapresentaplanilhaCOMHONORARIOSBANDES3fc3f7ae42a6 Petição (outras) em PDF 24041611153815900000039491552 EmailplanilhaatualizadacalculosBandesb80232a4cae7 Documento de comprovação 24041611153831500000039491553 5000583-46.2021.8.08.0039 Certidão - BACENJUD 24071915111169000000044595830 Decisão Decisão 24071915111231300000044595823 Habilitação nos autos Petição (outras) 24091117130516300000048006591 Nomeação Luzia oliveira de Freitas Documento de representação 24091117130553400000048006594 Petição (outras) Petição (outras) 24091117171675200000048006602 Extrato bancario Documento de comprovação 24091117171704800000048007564 Historico de creditos - Aposentadoria Documento de comprovação 24091117171725300000048007566 Historico de creditos - Pensao por morte Documento de comprovação 24091117171745500000048007568 Conta de Energia Documento de comprovação 24091117171764300000048007570 Conta de agua Documento de comprovação 24091117171787600000048007573 Contrato de aluguel Documento de comprovação 24091117171810500000048007576 Nota de farmácia Documento de comprovação 24091117171831900000048007578 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24101112384246600000049833332 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071915111231300000044595823 Petição (outras) Petição (outras) 24101516274968100000050055948 Peticaomanifestaimpenhorabilidadeaposentadoria60466145c30a Petição (outras) em PDF 24101516274979100000050058460 Decisaofavoravelaobancoimpenhorabilidadedecontaaposentadoriapdf98ef29b94d8b Documento de comprovação 24101516275000400000050058463 PANCAS-ES, 17 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito Nome: JOSE DE FREITAS Endereço: Laginha, s/n, zona rural, Córrego Ferrugem 2, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Nome: GESIMAR ESTEVAO DO NASCIMENTO Endereço: Laginha, s/n, z, Córrego Ferrugem Núcleo 1, Sede, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 -
09/04/2025 14:44
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 14:39
Expedição de Mandado - Intimação.
-
07/03/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 08:30
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de LUZIA OLIVEIRA DE FREITAS - CPF: *56.***.*66-50 (EXECUTADO)
-
18/11/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 15:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2024 12:55
Conclusos para despacho
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16/04/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 15:22
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 16/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:19
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 16/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 14:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/10/2022 04:30
Decorrido prazo de MARLI BAHIA DE FREITAS DO NASCIMENTO em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 04:25
Decorrido prazo de LUZIA OLIVEIRA DE FREITAS em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 04:24
Decorrido prazo de GESIMAR ESTEVAO DO NASCIMENTO em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 04:24
Decorrido prazo de MARLI BAHIA DE FREITAS DO NASCIMENTO em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 04:23
Decorrido prazo de GESIMAR ESTEVAO DO NASCIMENTO em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 04:20
Decorrido prazo de JOSE DE FREITAS em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 04:17
Decorrido prazo de LUZIA OLIVEIRA DE FREITAS em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 02:08
Decorrido prazo de JOSE DE FREITAS em 14/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 14:25
Expedição de Mandado - citação.
-
11/07/2022 14:19
Expedição de Mandado - citação.
-
03/02/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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