TJES - 5011325-39.2025.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:09
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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03/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5011325-39.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISLENE SILVERIO PRATES REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO - MG120370 DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por GISLENE SILVERIO PRATES em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes devidamente qualificadas.
A Autora pretende ver declarado e reconhecido o direito ao piso nacional da educação, com a condenação dos Réus ao pagamento das verbas decorrentes.
Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No ID nº 66009072, determinei a intimação da Autora para se manifestarem sobre o valor atribuído à causa, considerando eventual competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que foi atendido no ID nº 67199859. É o relatório.
Decido.
Essa Vara é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda. É que, nos termos do artigo 2º, da Lei 12.153/2009, a “competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos” é absoluta.
Outrossim, recentemente, ao apreciar o Incidente de Assunção de Competência nº 10, o Superior Tribunal de Justiça, reafirmando a previsão legislativa, fixou tese vinculante no sentido de que de é absoluta a competência do “Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009)”.
No caso em questão, o valor atribuído à causa é inferior ao limite legal, justificando o reconhecimento da incompetência desse Juízo para processar e julgar o feito.
Sendo assim, declino da competência e determino a remessa dos autos para um dos Juizados da Fazenda Pública de Vitória, com as baixas de estilo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
02/07/2025 15:17
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 17:46
Declarada incompetência
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01/07/2025 15:43
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:11
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5011325-39.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISLENE SILVERIO PRATES REU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO - MG120370 DESPACHO Objetiva a parte autora na presente ação, a implementação do Piso Nacional da Educação em seus proventos.
Observa-se que o valor atribuído à causa encontra-se dentro do teto máximo previsto na Lei nº 12.153/09 – Juizado Especial da Fazenda Pública, além de não se enquadrar nas hipóteses proibitivas descritas no § 1º, do artigo 2º, da mesma Lei.
Desta forma, do que consta nos autos, nada impede que a presente ação tramite perante o Juizado Estadual Fazendário, eis que, inclusive, a competência é absoluta (§ 4º, art. 2º, Lei 12.153/09).
Sendo assim, intime-se a parte autora para tomar ciência do teor deste despacho, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de lei.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
01/04/2025 16:29
Expedição de Intimação Diário.
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28/03/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:49
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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