TJES - 0006849-87.2018.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0006849-87.2018.8.08.0024 CLASSE: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 REQUERIDO: E.M.
SILVA FLEXNET - ME, EDUARDO MARTINS SILVA, ELIZANE MARIA CARNEIRO JUBINI Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDA REUTER PAOLIELLO - ES16221 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – BANESTES em face da decisão de ID 70777225, que deferiu o pedido de liberação da quantia de R$ 9.939,34 (nove mil, novecentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos), anteriormente bloqueada via SISBAJUD, ao reconhecer a natureza salarial dos valores constritos, conforme comprovado por contracheques, extratos bancários e documentação referente à portabilidade de conta-salário.
Em suas razões, sustenta o Embargante a existência de omissão no decisum, sob o argumento de que seria possível a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, com base no art. 139, IV, do mesmo diploma, admitindo-se a penhora de até 30% dos rendimentos líquidos da parte devedora, conforme jurisprudência do STJ e tribunais pátrios. É o relatório.
Passo a decidir.
Julgo os presentes embargos por meio de Decisão, consoante entendimento doutrinário do Professor Fredie Didier Jr., senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.
Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado.
Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta.” (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).
Ultrapassada essa premissa, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, possuindo, portanto, caráter integrativo ou aclaratório, e não substitutivo.
No caso em apreço, não se constata qualquer omissão ou contradição capaz de justificar a oposição dos presentes aclaratórios.
A decisão embargada apreciou de forma clara e fundamentada os elementos que indicam a origem salarial da quantia constrita, reconhecendo expressamente sua natureza alimentar e, por conseguinte, a impenhorabilidade do montante em sua integralidade por meio do sistema SIBSAJUD, à luz do art. 833, IV, do CPC, e da jurisprudência consolidada do STJ.
Ademais, consoante recentemente ratificado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão”.
Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa de julgamento: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTENTE.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Sintequímica do Brasil Ltda. à execução fiscal, ajuizada pela União, objetivando a declaração de inexigibilidade do título executivo.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - O Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada sobre o cerne dos pontos discutidos no caso concreto, considerando, em suma, que, embora os depósitos efetuados teriam sido suficientes para quitação da CDA n. 35.471.784-7, não houve a quitação do débito, pois eles também foram utilizados para abater outra dívida, relativa à NFLD n. 35.314.394-4, que não é objeto da presente execução fiscal.
IV - Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.
V - A pretensão recursal visa revolver o conjunto dos fatos objeto dos autos, acerca da realização do depósito do montante integral.
VI - O acórdão recorrido manteve a sentença, com fundamento em prova pericial, que assim aferiu a insuficiência do depósito integral para satisfazer o débito exequendo: ?os valores dos depósitos judiciais vertidos naquele período, adicionados ao Depósito Recursal, todos convertidos em pagamento definitivo, não são suficientes para satisfazer o crédito fiscal ".
Na conclusão, arremata que" a dívida tributária referente a contribuição para o SAT Adicional executada através da Execução Fiscal nº 0017748- 54.2007.4.05.8300, ainda está pendente de recolhimento para satisfazer a totalidade da contribuição naquele período, a importância de R$ 72.187,35, valorados para agosto de 2007 (ajuizamento da EF), que corresponde a R$ 136.643,47, valorado para setembro de 2017 . "VII - Confira-se trecho do acórdão recorrido:" Destaco, de início, que por ocasião do ajuizamento da execução fiscal ora embargada, em 20/9/2007, não havia qualquer causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, porquanto a pretensão objeto da ação mandamental 0020259-40- 1998.4.05.8300 foi denegada por sentença, posteriormente confirmada pelo Tribunal e transitada em julgado, bem como os depósitos realizados no referido mandado de segurança foram devidamente apropriados, mas não correspondiam a integralidade da dívida ora exequenda, conforme apontam os documentos colhidos nos autos (identificador 10272950) (...). "VIII - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual"a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IX - O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que fixou que é possível ao Poder Judiciário determinar o prosseguimento do feito executivo sem necessidade de emenda ou substituição da CDA, quando viável, mediante simples cálculo aritmético, a subtração das parcelas consideradas ilegais.
A propósito: (REsp n. 1.887.677/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/10/2020, AgInt no REsp n. 1.788.707/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/3/2020 e AgInt no REsp n. 1.586.899/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/6/2017).
X - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1922218 PE 2021/0047432-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) Assim, a medida que se impõe é a negação de provimento aos Embargos de ID 72026456.
Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para, em seu mérito, NEGAR-LHES provimento.
Ato contínuo, embora os presentes embargos de declaração não mereçam provimento, por não se verificar omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual, passo à análise do pedido de penhora de até 30% dos rendimentos líquidos da parte executada, reiterado nos próprios aclaratórios.
Nesse sentido, é importante consignar que a regra do CPC impõe que, até 40 salários mínimos, serão impenhoráveis a totalidade de valores recebíveis a título de salário, na forma do artigo 833, IV e X do CPC.
Ao interpretar a referida norma, a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça excetua a regra de impenhorabilidade dos proventos, ao decidir que, independentemente do valor auferido a título de salário, seria possível penhorar percentual que resguardasse a dignidade do devedor.
Ressalte-se, contudo, que o entendimento jurisprudencial admite apenas a penhora de percentual que resguarde a dignidade do devedor, e não a constrição da totalidade dos proventos, como ocorreu no bloqueio efetuado via sistema SISBAJUD, impugnado anteriormente pelo requerente.
A mencionada decisão refere-se ao EREsp 1.874.222-DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, por maioria, julgado em 19/4/2023.
Em decorrência da mencionada decisão, o Informativo nº 771 destacou que "Na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família".
Por verificar que a executada percebe mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), DEFIRO a constrição de 10% de sua verba salarial liquida (excluindo-se parcelas indenizatórias, IRRF, contribuição previdenciária, férias, décimo terceiro salário e outros), com depósitos mensais a serem realizados em conta judicial a disposição deste juízo, até que o débito seja devidamente quitado.
Sendo assim, OFICIE-SE à fonte pagadora da requerida ELIZANE MARIA CARNEIRO JUBINI, qual seja: GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SECRETARIA DE EST DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS (CNPJ 07.***.***/0001-48) para determinar o bloqueio nos moldes acima especificados.
Com a resposta, intimem-se as partes para ciência.
Por oportuno, considerando que o valor bloqueado via SISBAJUD (ID 56679422) foi transferido para conta judicial vinculado aos autos, conforme comprovante em anexo, determino à Serventia que expeça alvará do tipo saque.
Sendo assim, expeça-se alvará do tipo saque para levantamento da quantia de R$ 9.939,34 (nove mil, novecentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos), com os devidos acréscimos legais (se houver), em favor de ELIZANE MARIA CARNEIRO JUBINI.
Intime-se a parte embargante para se manifestar quanto à impugnação de ID 68278134, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes acerca desta Decisão.
Diligencie-se.
Esta decisão serve de ofício, para os devidos fins.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 17926509 Petição Inicial Petição Inicial 22092208512179900000017237913 18305907 Certidão Certidão 22100510062825800000017601789 18305907 Certidão Certidão 22100510062825800000017601789 19054568 Petição (outras) Petição (outras) 22110110271945600000018318907 24773351 Despacho Despacho 23050518134347800000023770840 36640029 Despacho Despacho 24011818594329300000035028787 37009958 Despacho Despacho 24012516063005000000035377026 37009958 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24012516063005000000035377026 38683048 Petição (outras) Petição (outras) 24022713144340800000036946047 38683707 03.1 - PLANILHA DE CÁLCULO Documento de comprovação 24022713144363600000036946556 40785744 Habilitação nos autos Petição (outras) 24040318070898300000038910069 40785745 SUBSTABELESCIMENTO -BARRETO E DOLABELLA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24040318070918600000038910070 40785746 BANESTES - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24040318070938100000038910071 55614121 Consulta sisbajud - 0006849-87.2018.8.08.0024 Certidão - BACENJUD 24121718065312000000052692114 55614112 Despacho Despacho 24121718065526800000052691305 56679422 Resultado sisbajud - 0006849-87.2018.8.08.0024 Certidão - BACENJUD 24121718065445200000053678264 56801159 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24121817021782400000053789965 55614112 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121718065526800000052691305 61284997 Petição (outras) Petição (outras) 25011512140442600000054416233 61757020 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25012313550184800000054845084 61757024 0006849-87 Aviso de Recebimento (AR) 25012313550199200000054845086 61824512 Embargos Monitórios Petição (outras) 25012321254148700000054905733 61824513 CONTRACHEQUE 13 SALARIO - BLOQUEADO Documento de comprovação 25012321254176900000054905734 61824514 Portabiliade Nubak Documento de comprovação 25012321254192600000054905735 61824515 comprov portabilidade Documento de comprovação 25012321254218100000054905736 61824517 Comprovante_20241205T125350512544 Documento de comprovação 25012321254244500000054905738 61824524 Transferencia nubank bloqueio Documento de comprovação 25012321254269400000054905745 66759561 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040815493578900000059269949 68278134 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 25050712234147300000060619201 70777225 Decisão Decisão 25061212123097900000062844002 70777225 Intimação - Diário Intimação - Diário 25061212123097900000062844002 72026456 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25070115031548100000063955856 72373869 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25070712462218800000064267594 72373869 Intimação - Diário Intimação - Diário 25070712462218800000064267594 -
29/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 14:42
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2025 08:24
Conclusos para decisão
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0006849-87.2018.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: E.M.
SILVA FLEXNET - ME, EDUARDO MARTINS SILVA, ELIZANE MARIA CARNEIRO JUBINI CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente.
Certifico ainda que, intimei o requerido para ciência.
VITÓRIA-ES, 07 de julho de 2025 -
07/07/2025 12:48
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0006849-87.2018.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO BANESTES REQUERIDO: E.M.
SILVA FLEXNET - ME, E M SILVA FLEXNET ME, EDUARDO MARTINS SILVA, ELIZANE MARIA CARNEIRO JUBUNI Advogados do(a) REQUERENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDA REUTER PAOLIELLO - ES16221 DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela parte embargante, ELIZANE MARIA CARNEIRO JUBINI, objetivando a liberação da quantia de R$ 9.939,34 (nove mil, novecentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos), bloqueada por meio do sistema SISBAJUD, sob o fundamento de que tal montante possui natureza alimentar, oriundo de verbas salariais e parcela do décimo terceiro salário.
A pretensão encontra amparo em documentação idônea acostada aos autos, notadamente contracheques, extratos bancários e comprovante de portabilidade de conta-salário, que demonstram, de forma inequívoca, a origem salarial dos valores constritos.
Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os salários, vencimentos, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza alimentar, salvo para o pagamento de prestação alimentícia, o que não se verifica na hipótese dos autos.
A mesma proteção legal se estende, consoante o inciso X do mesmo dispositivo legal, às quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, aplicando-se por analogia aos valores de origem salarial mantidos em conta corrente ou de pagamento, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Destaca-se, inclusive, o julgamento do REsp n.º 1.677.144/PR, no qual se reconheceu a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente, desde que comprovada sua origem alimentar e observado o teto legal.
No presente caso, o valor bloqueado encontra-se muito aquém do limite de 40 salários mínimos e, conforme se extrai da prova documental coligida, é oriundo de verba salarial regularmente recebida por meio de conta-salário com posterior portabilidade, o que não desnatura a natureza alimentar dos valores, conforme jurisprudência pacífica, inclusive no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Ressalta-se, ainda, que o bloqueio de valores indispensáveis à subsistência da devedora e de sua família configura violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF/88), e deve ser afastado para garantir o mínimo existencial da parte.
Diante do exposto, estando presente a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória para determinar a imediata liberação do valor de R$ 9.939,34 (nove mil, novecentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos), bloqueado por meio do SISBAJUD, em favor da embargante ELIZANE MARIA CARNEIRO JUBINI, por se tratar de verba de natureza alimentar, insuscetível de penhora.
Expeça-se, com urgência, a ordem de desbloqueio e/ou alvará eletrônico, conforme os meios tecnológicos disponíveis.
Intime-se.
Cumpra-se.
Intime-se a parte embargante para se manifestar quanto à impugnação de ID 68278134.
Com a resposta supra, retornem os autos conclusos para realização de decisão saneadora.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
23/06/2025 15:14
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0006849-87.2018.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO BANESTES REQUERIDO: E.M.
SILVA FLEXNET - ME, E M SILVA FLEXNET ME, EDUARDO MARTINS SILVA, ELIZANE MARIA CARNEIRO JUBUNI Advogados do(a) REQUERENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica o exequente intimado, por seu advogado, para ciência dos embargos monitórios apresentados e manifestação no prazo legal.
Vitória, 8 de abril de 2025.
Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
09/04/2025 14:44
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 02:47
Decorrido prazo de E.M. SILVA FLEXNET - ME em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:47
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS SILVA em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:47
Decorrido prazo de E M SILVA FLEXNET ME em 21/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:54
Decorrido prazo de ELIZANE MARIA CARNEIRO JUBUNI em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:40
Decorrido prazo de ELIZANE MARIA CARNEIRO JUBUNI em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 13:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/01/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 17:02
Expedição de carta postal - intimação.
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18/12/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 18:06
Julgado procedente o pedido de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO BANESTES (REQUERENTE).
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26/07/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:15
Conclusos para despacho
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18/01/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 16:45
Conclusos para despacho
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05/05/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 08:20
Conclusos para despacho
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01/11/2022 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2022 10:06
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2018
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Ofício • Arquivo
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