TJES - 5000296-75.2025.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:44
Juntada de Informações
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000296-75.2025.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO MACHADO RIGO REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE BARROS RIGO - ES39826, GEZIO ZUCOLOTO MOZER - ES39838 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vargem Alta - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do r.
Despacho ID 72490927: "Designo audiência de conciliação para o dia 29/08/2025 às 14h30min.
Faculto a presença das partes por videoconferência, segue link: Vara Única Vargem Alta está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 5000296-75.2025.8.08.0061 Horário: 29 ago. 2025 02:30 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*69.***.*66-67?pwd=GL1qlalaTPcQX9JjQR5DTVlOg4zvmB.1 ID da reunião: 869 8706 6067 Senha: 10084156 Intimem-se as partes, ficando a Requerida advertida que sua ausência acarretará sua revelia nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Diligencie-se".
Fica a parte autora intimada na pessoa do seu advogado.
VARGEM ALTA-ES, 16 de julho de 2025. p/ Diretor de Secretaria -
16/07/2025 17:40
Juntada de Carta Postal - Citação
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16/07/2025 17:31
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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16/07/2025 17:31
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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16/07/2025 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2025 14:30, Vargem Alta - Vara Única.
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14/07/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:56
Conclusos para decisão
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01/07/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 16:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/05/2025 15:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/04/2025 12:28
Juntada de Ofício
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000296-75.2025.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO MACHADO RIGO REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE BARROS RIGO - ES39826, GEZIO ZUCOLOTO MOZER - ES39838 DECISÃO Visto em inspeção 2025.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência, ajuizada por SEBASTIÃO MACHADO RIGO em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL – CONAFER, objetivando, em sede liminar, a imediata cessação de descontos realizados em seu benefício previdenciário, a título de “Contribuição CONAFER”, supostamente sem sua autorização.
Alega o Requerente que, apesar de jamais ter aderido ou autorizado qualquer vínculo com a entidade ré, vem sofrendo descontos mensais indevidos em sua aposentadoria, o que compromete gravemente sua subsistência, já que tal benefício constitui sua única fonte de renda.
Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o imediato bloqueio de quaisquer descontos incidentes sobre seu benefício, referentes à mencionada “CONTRIB CONAFER *80.***.*01-85”. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, entendo estarem presentes os requisitos legais para o deferimento da medida.
Os documentos acostados à inicial, em especial os extratos de pagamento do benefício previdenciário, evidenciam a ocorrência de descontos sistemáticos em favor da entidade ré, sem a devida comprovação de autorização do Requerente.
O perigo de dano está igualmente caracterizado, uma vez que a manutenção dos descontos indevidos compromete a subsistência do Requerente, pessoa idosa e aposentada, cuja renda mensal tem caráter nitidamente alimentar.
Ademais, trata-se de medida reversível, inexistindo óbice à sua concessão nos termos do §3º do art. 300 do CPC.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, e determino que cesse imediatamente os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor (NB 181.462.689-1), a título de “CONTRIB CONAFER *80.***.*01-85” ou qualquer outra denominação vinculada à requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 297 e art. 537 do CPC.
Oficie-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Cite-se a parte requerida, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Cumpra-se com urgência.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) VARGEM ALTA-ES, 28 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Quadra SCS, Quadra 6 entrada, 240, Bloco A, Loja 226/234, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-000 -
02/04/2025 16:07
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 15:54
Expedição de Carta Postal - Citação.
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31/03/2025 13:30
Processo Inspecionado
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31/03/2025 13:30
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 12:09
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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