TJES - 5018755-49.2023.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5018755-49.2023.8.08.0012 Nome: WENDLEY BORGES DA SILVA Endereço: Rua Genésio Loureiro, 39, sem complemento, Expedito, CARIACICA - ES - CEP: 29151-770 Nome: LUDMYLLA MARY SILVA SIEPIERSKI Endereço: Rua Viana, 342, Vila Capixaba, CARIACICA - ES - CEP: 29148-170 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por WENDLEY BORGES DA SILVA em face de LUDMYLLA MARY SILVA SIEPIERSKI.
Alega o autor que, em 03/11/2023, por volta das 15h30min, conduzia seu veículo no interior do estacionamento do Supermercado Atacado Vem, localizado na Avenida Mário Gurgel, em Cariacica/ES, quando foi surpreendido por uma colisão lateral ocasionada pelo veículo conduzido pela ré.
Sustenta que a ré trafegava em velocidade superior à permitida no local (20 km/h), conforme indicam as sinalizações de trânsito existentes, o que impossibilitou a frenagem e ocasionou o sinistro.
Aduz que conduzia em baixa velocidade e que a responsabilidade pelo acidente decorre exclusivamente da conduta imprudente da ré.
Relata que, após o ocorrido, foi pressionado pela ré e seu esposo a arcar com os reparos do veículo.
Diante disso, pleiteia indenização por danos materiais e danos morais.
Em contestação (ID. 46314703), a ré admite a colisão ocorrida em 03/11/2023, em estacionamento privado, mas atribui a culpa exclusivamente ao autor.
Sustenta que trafegava em velocidade compatível com o local e tinha preferência no cruzamento, conforme vídeo do local e o disposto no art. 29, III, "c", do CTB.
Alega que o autor invadiu a via sem cautela, desrespeitando as regras de trânsito.
Impugna os documentos apresentados pelo autor, inclusive o boletim de ocorrência, por serem unilaterais, e afirma que não há prova suficiente dos danos alegados nem de ato ilícito que enseje reparação.
Em preliminar, requer o chamamento da seguradora Banestes Seguros S.A., por ter arcado com os prejuízos do seu veículo.
No mérito, pede a improcedência da ação por ausência de responsabilidade civil.
De forma subsidiária, apresenta pedido contraposto, pleiteando o ressarcimento de R$1.952,50 pagos à seguradora e indenização por danos morais, alegando abalo psíquico, constrangimentos e prejuízos decorrentes da perda total do veículo.
Restou infrutífero o acordo entre as partes na audiência realizada (ID 46333925). É a síntese da demanda, em que pese dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
No que tange à preliminar de chamamento ao processo da Banestes Seguros S.A., entendo que não merece acolhida.
O procedimento dos Juizados Especiais não comporta tal intervenção, salvo nas hipóteses expressas no art. 10 da Lei nº 9.099/95 ou no art. 101, II, do CDC, o que não se aplica ao caso concreto.
Além disso, tal medida ampliaria desnecessariamente a lide, comprometendo a celeridade do rito.
Por isso, REJEITO a preliminar.
Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
A responsabilidade civil discutida nestes autos é de natureza subjetiva, exigindo, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a comprovação da conduta culposa, do dano e do respectivo nexo de causalidade para a configuração do dever de indenizar. É incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito envolvendo os veículos das partes, ocorrido em 03/11/2023, no estacionamento do Superatacado SempreTem, em Cariacica/ES.
A controvérsia reside, portanto, em determinar quem foi o responsável pela colisão, à luz das versões antagônicas apresentadas.
A análise do conjunto probatório indica que o acidente resultou de condutas imprudentes por parte de ambos os condutores.
O autor, ao realizar a travessia do cruzamento interno do estacionamento, executou a manobra de forma apressada e sem a devida cautela, enquanto a ré, embora trafegasse em linha reta, igualmente não demonstrou atenção suficiente ao fluxo transversal.
Registra-se, ainda, que as imagens e circunstâncias do local sugerem a possibilidade de que ambos estivessem em velocidade superior à recomendada para o ambiente, o que reforça o descuido de ambas as partes quanto à adoção de uma condução compatível com a natureza do espaço compartilhado.
Nos termos do artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, é dever do condutor manter o domínio de seu veículo e dirigir com atenção e cautela, mesmo em ambientes privados de uso coletivo.
Diante disso, restou demonstrado que ambos agiram com imprudência, contribuindo de forma equivalente para a ocorrência do sinistro.
Nesse contexto, as teses apresentadas por ambas as partes, visando imputar à outra a responsabilidade pelo acidente, amoldam-se inteiramente ao presente caso, evidenciando, em verdade, a prática de condutas concomitantemente imprudentes, sem as quais o sinistro não teria ocorrido.
Notadamente, pela dinâmica do acidente de trânsito, mostra-se imperioso o reconhecimento da condução imprudente, por parte de ambos os envolvidos, seja por velocidade incompatível ou mesmo por realizar travessia sem o dever de cuidado, observando-se principalmente o que dispõe a regra estatuída no art. 373, I e II do CPC/2015.
Com efeito, à míngua de outras provas sólidas e precisas quanto à culpa exclusiva de qualquer das partes, sem que se possa aquilatar o grau de responsabilidade de cada um, exsurge a inexorável aplicação do instituto da culpa concorrente, em idêntica proporção.
A esse respeito, os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: Fala-se em culpa concorrente quando, paralelamente à conduta do agente causador do dano, há também conduta culposa da vítima, de modo que o evento danoso decorre do comportamento culposo de ambos.
A doutrina atual tem preferido falar, em lugar de concorrência de culpas, em concorrência de causas ou de responsabilidade, porque a questão (...) é mais de concorrência de causas do que de culpa.
A vítima também concorre para o evento, e não apenas aquele que é apontado como único causador do dano. (Programa de Responsabilidade Civil. 9 ed.
São Paulo: Malheiros 2014, pp. 58/59) E neste contexto, cada parte deverá suportar os custos dos próprios danos experimentados, conforme entendimento já firmado pelos Tribunais Pátrios, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA CONCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR O GRAU DE CULPA DE CADA ENVOLVIDO - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.
Considerando a fragilidade das provas produzidas por ambos os litigantes envolvidos no acidente de trânsito, impõe-se reconhecer a sua culpa concorrente, devendo cada um arcar com seus próprios danos.
Pela dinâmica do acidente de trânsito, mostra-se imperioso o reconhecimento da condução imprudente, por parte de ambos os envolvidos, observando-se principalmente o que dispõe a regra estatuída no art. 373, I e II do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 10000221303621001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - DANOS MATERIAIS - CULPA CONCORRENTE COMPROVADA - NECESSIDADE DE REPARAÇÃO IGUALITÁRIA - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Cediço que a motivação do recurso é requisito objetivo de admissibilidade, pois somente pelas razões expostas pelo recorrente, confrontando suas teses com aquelas lançadas no julgado, é que é possível promover as modificações que, porventura, façam-se necessárias.
Para que ocorra o dever de indenizar, deverá ser demonstrado três requisitos, quais sejam, o ato ou fato, o dano e o nexo de causalidade.
Analisando detidamente os autos verifica-se que as provas trazidas para esclarecimento dos fatos dão conta de que o acidente ocorreu por culpa recíproca dos condutores dos veículos, devendo ocorrer a responsabilização de forma igualitária. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.274182-1/001, Relator (a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2022, publicação da sumula em 13/05/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO -DESRESPEITO A PARADA OBRIGATÓRIA E PREFERÊNCIA DE PASSAGEM EM RODOVIA - COLISÃO EM TREVO - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE DIREÇÃO DEFENSIVA PELO MOTORISTA DO OUTRO VEÍCULO ENVOLVIDO - CULPA CONCORRENTE RECÍPROCA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - Não pode ser considerada de menor importância a conduta do condutor que, mesmo avistando outro veículo trafegando na via preferencial ignora a parada obrigatória, acreditando ser possível a manobra, e assume o risco de adentrar ao trevo rodoviário, contribuindo decisivamente para a colisão.
II - Se ambos os condutores dos veículos envolvidos no acidente cooperaram em igual proporção para o evento danoso, é de rigor o reconhecimento da culpa concorrente, mantendo-se a condenação do réu ao pagamento da metade do prejuízo comprovado pelo autor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.171618-8/001, Relator (a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2022, publicação da sumula em 17/03/2022) Do mesmo modo, não vislumbro a ocorrência de danos morais, sobretudo pela culpa concorrente, com a qual ocorreu os fatos narrados na inicial.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LAUDO PERICIAL.
DINÂMICA DO ACIDENTE.
CULPA CONCORRENTE CONSTATADA.
AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para que se reconheça o dever de indenizar, deve a arte demonstrar a conduta ilícita do responsável, consubstanciada em ação ou omissão, a prova do dano e o nexo causal. 2.
Nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo, do direito do autor. 3.
O laudo pericial acostado ao feito consignou a culpa concorrente de ambas as partes na causa do acidente, compreendida na falta de sinalização na rodovia, pela apelada, quanto à parada emergencial do veículo, e na desatenção do apelante na condução do seu automóvel ao desconsiderar o regramento do art. 29, VI, do Código de Trânsito, bem como sua desatenção em visualizar os refletores na traseira do caminhão. 4.
Não há que se falar em danos morais em favor do autor posto que, reconhecida a culpa concorrente para o resultado, não lhe cabe postular essa reparação em decorrência de acidente para o qual contribuiu. 5.
Sentença mantida.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 01674131420168090111, Relator: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) Diante da evidência de contribuição recíproca e equivalente para o evento danoso, não é possível imputar responsabilidade exclusiva a nenhuma das partes.
Assim, tanto o pedido inicial quanto o pedido contraposto devem ser julgados improcedentes.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES o pedido autoral e o pedido contraposto.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal.
No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões.
Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
22/06/2025 00:21
Expedição de Intimação Diário.
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21/06/2025 23:12
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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27/05/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 01:58
Decorrido prazo de LUDMYLLA MARY SILVA SIEPIERSKI em 11/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5018755-49.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WENDLEY BORGES DA SILVA REU: LUDMYLLA MARY SILVA SIEPIERSKI Advogado do(a) AUTOR: ANA MARIA GONCALVES - ES35495 Advogados do(a) REU: BRUNA GILMARA PFEFFER - ES18383, RAISA VIANA D ALCANTARA SILVA - ES37028 INTIMAÇÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a este juízo se pretendem produzir outras provas, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
CARIACICA-ES, 2 de abril de 2025.
CRISTIANO TEIXEIRA ARANTES Diretor de Secretaria -
02/04/2025 16:07
Expedição de Intimação - Diário.
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09/12/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 16:55
Conclusos para despacho
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13/09/2024 02:21
Decorrido prazo de WENDLEY BORGES DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUDMYLLA MARY SILVA SIEPIERSKI em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 17:55
Conclusos para despacho
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24/07/2024 09:44
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 17:49
Audiência Conciliação realizada para 09/07/2024 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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09/07/2024 17:49
Expedição de Termo de Audiência.
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09/07/2024 17:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/07/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 17:44
Expedição de carta postal - citação.
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05/04/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 17:42
Audiência Conciliação designada para 09/07/2024 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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29/01/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 13:16
Conclusos para despacho
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15/12/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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