TJES - 0023738-53.2017.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 12:01
Juntada de Petição de alegações finais
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10/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0023738-53.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISANGELA TAVARES DA SILVA *53.***.*76-93 REQUERIDO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a) REQUERENTE: DEISE DAS GRACAS LOBO - ES21317 Advogados do(a) REQUERIDO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145, GUILHERME VILELA DE PAULA - MG69306 DECISÃO Trata-se de análise acerca da necessidade de produção de prova testemunhal e do pedido de reiteração de expedição de ofício requerido pela autora nos autos (ID nº 53503271).
Conforme se verifica, o pedido de produção de prova testemunhal foi deferido na decisão saneadora de fls. 164.
Todavia, observa-se que as testemunhas arroladas pela Demandante já prestaram depoimento nos autos, conforme termo de audiência e depoimentos juntados às fls. 170/172.
Dessa forma, resta demonstrado que a prova testemunhal requerida já foi devidamente produzida, não havendo necessidade de nova oitiva.
Ademais, a repetição da prova já colhida configura desnecessária dilação probatória, o que não se coaduna com os princípios da celeridade processual e da economia processual, previstos nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de reiteração de expedição de ofício, verifica-se que a diligência foi deferida ainda em 2019 e que o terceiro destinatário do referido ofício foi devidamente intimado, tanto por carta quanto por meio de oficial de justiça, não havendo, contudo, resposta ao ofício enviado.
Considerando o lapso temporal decorrido, bem como os meios já empregados para obter a resposta do terceiro, reiterações adicionais se mostram inócuas e desproporcionais, especialmente diante da ausência de indícios de que uma nova tentativa obteria resultado diverso.
Assim, por questões de eficiência e economia processual, indefere-se também o referido pedido.
Ante o exposto, indefiro: 1) O pedido de nova produção de prova testemunhal requerido pela autora, considerando que o objetivo da referida prova já foi alcançado; e 2) O pedido de reiteração da expedição de ofício, considerando que a diligência foi devidamente realizada e não obteve retorno, mesmo após as tentativas de intimação por carta e por oficial de justiça.
Desta feita, dou por encerrada a instrução e determino a intimação das partes para apresentar alegações finais escritas pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do §2º, do art. 364 do CPC/15.
Após, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, 11 de fevereiro de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
09/04/2025 14:45
Expedição de Intimação - Diário.
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11/02/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 17:29
Conclusos para decisão
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31/10/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:01
Conclusos para despacho
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09/10/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 12:48
Conclusos para despacho
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30/01/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 17:53
Juntada de Petição de habilitações
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18/04/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 04:26
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA em 13/04/2023 23:59.
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28/03/2023 12:25
Expedição de intimação eletrônica.
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24/03/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 13:29
Expedição de intimação eletrônica.
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17/03/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 15:14
Decorrido prazo de SENAI ES SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL em 03/03/2023 23:59.
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06/03/2023 15:32
Juntada de Petição de habilitações
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03/03/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 22:59
Decorrido prazo de SENAI ES SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 16:11
Juntada de
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14/02/2023 16:05
Expedição de intimação eletrônica.
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14/02/2023 16:01
Juntada de carta precatória devolvida
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2017
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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