TJES - 5014252-21.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA NACIONAL DE AUTO PECAS LTDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Decorrido prazo de TIM S.A. em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 03/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5014252-21.2023.8.08.0000 EMBARGANTE: TIM S.A.
EMBARGADO: DISTRIBUIDORA NACIONAL DE AUTO PEÇAS LTDA.
RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
OMISSÃO QUANTO AO LEVANTAMENTO DE VALORES PELA PARTE EXEQUENTE.
VÍCIO RECONHECIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES DIANTE DA AUSÊNCIA DE PENHORA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela Embargante no bojo de cumprimento de sentença, rejeitando a alegação de nulidade na intimação e acolhendo o pedido de substituição da penhora realizada por seguro garantia judicial.
Alegação de omissão quanto à impossibilidade de levantamento de valores pela parte exequente diante da inexistência de valor incontroverso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão no tocante à impossibilidade de levantamento de valores pela parte exequente, diante da substituição da penhora por seguro garantia judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado, ao acolher o pedido de substituição da penhora por seguro garantia judicial, não se manifestou expressamente sobre a impossibilidade de levantamento de valores pela parte exequente, gerando omissão que impacta a execução do julgado. 5.
A substituição da penhora por seguro garantia judicial prejudica a determinação de levantamento de valores pela parte exequente, uma vez que a constrição de numerário, necessária para o levantamento, deixa de existir. 6.
Nos autos de origem, o Juízo a quo já havia determinado a transferência dos valores bloqueados para a conta da executada, em cumprimento à decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Assim, não há mais suporte jurídico para autorizar a expedição de alvará em favor da parte exequente. 7.
Configurada a omissão, devem ser acolhidos os embargos para esclarecer que, diante da substituição da penhora por seguro garantia judicial, não sejam levantados quaisquer valores pela parte exequente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento: 1.
A substituição da penhora por seguro garantia judicial prejudica a determinação de levantamento de valores pela parte exequente, uma vez que a constrição de numerário deixa de existir. 2. É vedado o levantamento de valores pela parte exequente quando a penhora for substituída por seguro garantia judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 835, § 2º. -
01/04/2025 16:31
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 14:48
Conhecido o recurso de TIM S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (AGRAVANTE) e provido
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19/03/2025 19:32
Juntada de Certidão - julgamento
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19/03/2025 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 20:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/01/2025 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 14:23
Pedido de inclusão em pauta
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13/12/2024 14:30
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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13/12/2024 14:30
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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13/12/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/12/2024 14:28
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:28
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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13/12/2024 14:02
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2024 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 15:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/12/2024 17:20
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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23/09/2024 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 18:41
Conhecido o recurso de TIM S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/08/2024 17:21
Juntada de Certidão - julgamento
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08/08/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 19:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/07/2024 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2024 16:03
Pedido de inclusão em pauta
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02/07/2024 16:53
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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02/04/2024 14:45
Decorrido prazo de TIM S.A. em 27/03/2024 23:59.
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02/04/2024 14:45
Decorrido prazo de TIM S.A. em 27/03/2024 23:59.
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02/04/2024 14:31
Decorrido prazo de TIM S.A. em 27/03/2024 23:59.
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02/04/2024 14:17
Decorrido prazo de TIM S.A. em 27/03/2024 23:59.
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02/04/2024 13:59
Decorrido prazo de TIM S.A. em 27/03/2024 23:59.
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01/04/2024 12:58
Decorrido prazo de TIM S.A. em 27/03/2024 23:59.
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18/03/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2024 15:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/01/2024 14:14
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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19/12/2023 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 15:25
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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19/12/2023 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 15:33
Conclusos para despacho a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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18/12/2023 15:33
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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18/12/2023 15:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/12/2023 15:32
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:32
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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14/12/2023 16:52
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/12/2023 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2023 15:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/12/2023 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2023 15:00
Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY
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29/11/2023 15:00
Recebidos os autos
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29/11/2023 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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29/11/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 10:45
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2023 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
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