TJES - 0035261-91.2019.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS SA em 14/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:51
Juntada de Petição de alegações finais
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23/04/2025 14:49
Juntada de Petição de alegações finais
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0035261-91.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA ALVES REQUERIDO: ICATU SEGUROS SA Advogado do(a) REQUERENTE: LIVIA NOGUEIRA ALMEIDA - ES18483 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO ajuizada por JOÃO BATISTA ALVES em face de ICATU SEGUROS S/A, conforme petição inicial e documentos de fls. 02/39.
Sustenta o autor, em síntese, que firmou contrato de seguro coletivo por adesão e, ao se afastar do trabalho por incapacidade temporária, teve seu pedido de indenização securitária indevidamente negado pela seguradora.
O autor relatou que foi abordado no sindicato da categoria por uma representante da seguradora, a qual ofereceu o seguro, informando apenas que haveria cobertura em caso de afastamento do trabalho.
Alegou que assinou um documento de adesão sem receber qualquer cópia da apólice ou tomar ciência de restrições e limitações da cobertura.
O afastamento do autor ocorreu a partir de 22/07/2019, por problemas lombares, sendo deferido auxílio-doença pelo INSS, conforme documentação anexa.
Ao acionar a seguradora, teve o pedido negado sob a justificativa de que a incapacidade estaria enquadrada nos riscos excluídos do contrato, especificamente lombalgia e patologias relacionadas.
Argumentou que, por se tratar de contrato de adesão, não poderia ser prejudicado por cláusulas restritivas de direito que não lhe foram devidamente comunicadas, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Por tais razões, requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária referente a 180 diárias no valor total de R$ 19.326,60, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Despacho de fl. 41 determinou a intimação do autor para comprovar a situação de pobreza declarada na inicial, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, oportunidade em que o autor juntou os documentos de fls. 44/62.
Decisão de fls. 63/64 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação do autor para efetuar o recolhimento das custas, ainda que de forma parcelada, sob pena de cancelamento da distribuição.
Custas quitadas às fls. 68.
Despacho de fl. 72 determinou a citação da parte requerida, que foi devidamente citada, conforme AR de fl.
A seguradora apresentou contestação às fls. 73/141, sustentando a regularidade da negativa, com base nas cláusulas contratuais.
Argumentou que o autor aderiu ao seguro coletivo de forma voluntária e que as condições gerais do contrato previam expressamente a exclusão da cobertura para lombalgia e doenças afins.
Alegou que as cláusulas foram devidamente registradas nos órgãos competentes e que o contrato seguiu estritamente as normas da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
Defendeu que o autor não comprovou a ausência de ciência sobre as condições contratuais e que, em razão do princípio da força obrigatória dos contratos, não poderia ser compelida a indenizar risco expressamente excluído.
Aduziu ainda a inexistência de dano moral, afirmando que o mero indeferimento do sinistro, com fundamento contratual, não configura ofensa aos direitos de personalidade do segurado.
Réplica apresentada às fls. 143 e seguintes, em que o autor reafirmou a tese de que não recebeu qualquer informação sobre restrições da cobertura e que a seguradora não apresentou prova de que as cláusulas limitativas lhe foram efetivamente informadas.
Argumentou que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cláusulas restritivas em contratos de adesão devem ser redigidas de forma clara e destacada, o que não teria ocorrido no caso concreto.
Requereu a inversão do ônus da prova, para que a seguradora demonstrasse a transparência na contratação.
Despacho de fl. 149 determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, oportunidade em que a parte Autora requereu a oitiva de testemunhas (fls. 152/153); a parte ré, por sua vez, requereu a prova pericial médica (fls. 154/156).
Em seguida, foi proferida a decisão saneadora de fls. 157 que inverteu o ônus da prova, fixou os pontos controvertido e deferiu as provas requeridas.
O laudo pericial e os esclarecimentos foram juntados às fls. 176/181 e ID nº 28819771, respectivamente.
Decisão de ID nº 34814894 homologou o laudos pericial e os esclarecimentos apresentados e determinou a intimação da parte autora para esclarecer se persiste o interesse na prova testemunhal pleiteada.
Manifestação da parte Autora no ID nº 37113415, no qual reitera a produção da prova testemunhal. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
A parte autora requereu a oitiva de testemunhas, sob o argumento de que não foi devidamente informada acerca das exclusões contratuais aplicadas pela seguradora.
Contudo, considerando que a decisão saneadora (já preclusa) inverteu o ônus da prova em favor do autor, competindo à ré demonstrar a transparência da contratação e a ciência efetiva das restrições de cobertura, entendo que a prova testemunhal requerida se mostra desnecessária para a solução da lide.
O objetivo da inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é justamente evitar que o consumidor seja onerado com a produção de provas de difícil obtenção, quando a parte contrária tem melhores condições de demonstrar a regularidade de sua conduta.
No caso concreto, cabe à seguradora comprovar que forneceu informações claras e adequadas acerca das limitações do contrato, independentemente de oitiva de testemunhas arroladas pelo autor.
Ademais, a prova documental e pericial carreada aos autos já permite a análise do cerne da controvérsia.
Diante do exposto, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora e, por conseguinte, dou por encerrada a instrução e determino a intimação das partes para apresentar alegações finais escritas pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do §2º, do art. 364 do CPC/15.
Após, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, 14 de março de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
09/04/2025 14:45
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES em 08/10/2024 23:59.
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10/10/2024 04:45
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS SA em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 08:12
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES em 03/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:11
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS SA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 18:19
Conclusos para decisão
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24/08/2023 02:54
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS SA em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 12:58
Expedição de intimação eletrônica.
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14/08/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 13:02
Juntada de Outros documentos
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24/07/2023 12:50
Conclusos para despacho
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21/07/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 16:37
Juntada de Outros documentos
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21/07/2023 16:14
Juntada de
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21/07/2023 15:54
Desentranhado o documento
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21/07/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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09/07/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
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15/05/2023 17:29
Juntada de
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20/04/2023 17:50
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA ALMEIDA em 18/04/2023 23:59.
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27/03/2023 13:17
Expedição de intimação eletrônica.
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26/02/2023 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 10:57
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS SA em 02/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 17:02
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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20/01/2023 16:36
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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