TJES - 5004115-24.2023.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES TENORIO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 22/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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08/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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04/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5004115-24.2023.8.08.0050 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE CARLOS RODRIGUES TENORIO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogado do(a) AUTOR: ALISSON CARVALHO DOS SANTOS - DF53294 Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA (Vistos em inspeção) Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual pende o pagamento de indenização por danos morais e materiais. É de conhecimento público e notório que a executada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA encontra-se em recuperação judicial.
Insta dizer, contudo, que houve prorrogação da determinação de suspensão das ações e execuções em desfavor da executada pelo juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Sabe-se que, por força do o art. 6º, § 4º da Lei nº. 11.101/05, sendo deferido o processamento da recuperação judicial, devem ser suspensas todas as execuções em face do devedor.
Não obstante, tal suspensão mostra-se incompatível com os princípios da celeridade e da efetividade processual que norteiam dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º, Lei 9099/95).
E não é por outro motivo que o art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, aplicável também às execuções judiciais com base no Enunciado nº 75 do FONAJE, estabelece que, inexistindo bens penhoráveis, deverá ser extinto o processo.
Certo que o rito sumaríssimo não admite paralisação indefinida dos autos à espera da localização de bens do devedor ou, como no presente caso, ao término da recuperação judicial da executada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CABIMENTO.
INCOMPATIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 300 do novo Código de Processo Civil, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
O art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, prevê que em caso de deferimento do processamento de recuperação judicial todas as ações de execução em face do devedor devem ser suspensas pelo prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar as ações e execuções, independente de pronunciamento judicial (§ 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005).
Precedente: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA versus JOAO RICARDO SANTOS CAVALCANTE. (Acórdão n.993653, 07001273220168079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 15/02/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Recuperação judicial deferida ao agravante em 21/06/2016.
Cumprimento de sentença iniciado em 07/08/2017.
Suspensão superior a 180 dias incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas.
Requisitos para o provimento do agravo não verificados. 4.
Agravo CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sem custas e honorários.
A Ementa servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07011559820178079000 DF 0701155-98.2017.8.07.9000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 23/11/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/11/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido é o Enunciado 51 do FONAJE, segundo o qual “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Neste contexto, e sendo claro que se trata de crédito concursal, cabe ao credor utilizar os meios adequados para sua satisfação, habilitando-o perante o juízo onde se processa a recuperação judicial. É o caso, portanto, de extinção da presente execução, com a expedição da respectiva certidão de crédito.
No mais, por considerar que não restou comprovada a existência de obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos pela executada, e sob pena de privilegiar os exequentes perante o concurso de credores, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios.
Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente para habilitação junto ao juízo da recuperação judicial.
Com o trânsito em julgado e atendida a determinação anterior, certifique-se e arquivem-se.
P.
R.
I.
VIANA-ES, data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz(a) de Direito COMP. 02 -
01/04/2025 16:31
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 16:31
Expedição de Intimação - Diário.
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01/03/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2025 17:09
Processo Inspecionado
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12/02/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 15:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 15:45
Transitado em Julgado em 23/10/2024 para 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU) e JOSE CARLOS RODRIGUES TENORIO - CPF: *64.***.*96-64 (AUTOR).
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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23/10/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 04:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES TENORIO em 21/10/2024 23:59.
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23/10/2024 04:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 21/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 14:59
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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15/08/2024 14:59
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE CARLOS RODRIGUES TENORIO - CPF: *64.***.*96-64 (AUTOR).
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04/07/2024 17:07
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 17:07
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2024 17:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/07/2024 17:07
Expedição de Termo de Audiência.
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15/05/2024 17:09
Juntada de Certidão
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14/05/2024 11:26
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2024 13:06
Expedição de carta postal - citação.
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25/04/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:59
Audiência Conciliação redesignada para 04/07/2024 17:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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19/03/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 15:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2024 13:19
Expedição de carta postal - citação.
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14/02/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 16:10
Juntada de Certidão
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19/01/2024 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOSE CARLOS RODRIGUES TENORIO - CPF: *64.***.*96-64 (AUTOR)
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18/01/2024 15:52
Conclusos para decisão
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17/01/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 16:44
Conclusos para decisão
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13/12/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 16:42
Audiência Conciliação redesignada para 04/04/2024 17:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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13/12/2023 16:19
Audiência Conciliação designada para 09/04/2024 13:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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13/12/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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