TJES - 0000069-29.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 17:56
Expedição de Mandado.
-
04/05/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0000069-29.2021.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: LIDIANE RODRIGUES DOS SANTOS DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) REQUERENTE: IARA ALVINA BARLOESIUS - ES33097, JESSICA DE OLIVEIRA GONCALVES - ES34280 DECISÃO De primeiro, promova a Serventia a retificação da classe processual para procedimento comum, devendo se atentar quanto à uniformização taxonômica e terminológica de classes, assuntos, movimentações e documentos processuais aplicáveis a todos os órgãos do Poder Judiciário e a serem empregadas.
Expeça-se a certidão comprobatória de atividade jurídica (prática forense) em nome da Dra Jéssica, conforme pleiteado no ID 39611247.
Dando continuidade, observo que o processo vem se arrastando desde o ano de 2021, estando no aguardo de perícia médica especialista em otorrinolaringologia.
Deste modo, nomeio em substituição, o Dr.
Giulliano Enrico Ruschi e Luchi - Médico Otorrinolaringologista - CRM-ES 7371 / RQE 5342, com endereço na Rua Doutor Eurico de Aguiar, Edifício Blue Chip Business Center nº130, sala 1209, Vitória - ES.
Ante o exposto, intimem-se as partes para ciência da presente, bem como para as providências elencadas no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil.
Não sendo arguido o impedimento ou a suspeição do Expert nomeado, intime-se o perito para ciência da nomeação, bem como para informar se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil.
Deve esta Serventia realizar a intimação do perito pelos meios eletrônicos (endereço eletrônico e/ou telefone) e, na ausência de manifestação, deverá intimá-lo por Oficial de Justiça, com a expedição do competente mandado ao endereço constante nesta decisão.
No presente caso, ressalta-se que a parte autora encontra-se amparada pelos benefícios da gratuidade de justiça, de modo que os honorários periciais outrora fixados no ano de 2023, precisam ser re
vistos.
Quanto aos honorários periciais, a Resolução CNJ nº 232/2016, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê que, para a realização de prova técnica na área médica, o valor dos honorários é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
O artigo 2º, §4º, da mencionada resolução prevê a possibilidade de que os honorários sejam majorados em até 05 (cinco) vezes, a depender da complexidade da matéria.
Entendo que a matéria tratada in casu e a perícia a ser realizada nesses autos envolvem complexidade suficiente para ensejar a majoração prevista na norma.
Ademais, ressalta-se que em diversas nomeações os experts vêm recusando o encargo pelo baixo valor dos honorários periciais e que este Juízo tem encontrado extrema dificuldade para realização de perícias em feitos semelhantes, de modo que é necessário remunerar adequadamente aqueles que se dispõe a colaborar com a elucidação dos fatos aqui discutidos, com o fim de se obter justa decisão de mérito.
Assim, com a majoração, os honorários alcançam a quantia de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais).
Todavia, o valor majorado deve ser devidamente atualizado, nos termos do artigo 2º, §5º, da Resolução CNJ nº 232/2016, que prevê que os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E.
Sendo assim, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 2.798,07 (dois mil e setecentos e noventa e oito reais e sete centavos), em respeito ao disposto na Resolução CNJ nº 323/2016.
Aceitando o encargo, deve o (a) Sr(a) Perito(a) iniciar os trabalhos, informando nos autos dia, hora e local dos trabalhos com antecedência suficiente para que se possa assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames a serem realizados.
Ressalta-se que caberá à Secretaria do Juízo cientificar as partes e eventuais assistentes técnicos acerca da informação.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo (contado da data da realização da perícia), na forma dos artigos 465 e 473 do Código de Processo Civil.
Juntado o laudo aos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por meio de requisição de pequeno valor e intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Havendo pedido de complementação ou esclarecimento do laudo pericial, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir ou/e esclarecer as questões aventadas.
Fica o perito desde logo advertido que, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, poderá ser intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento, na forma do artigo 477 do Código de Processo Civil.
Com a resposta, intime-se novamente as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Prestados todos os esclarecimentos necessários, na forma do artigo 95, §2º, e artigo 465, §4º, ambos do Código de Processo Civil, e havendo o depósito dos honorários, autorizo, desde logo, a expedição de alvará em favor do perito nomeado para levantamento dos valores.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 16:09
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/04/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:38
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/03/2025 18:03
Expedido alvará de levantamento
-
24/03/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ENILSON MIRANDA SANTOS em 18/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 01:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 01:53
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 12:46
Expedição de Mandado - intimação.
-
21/06/2024 14:50
Juntada de Informações
-
18/06/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 02:11
Decorrido prazo de ENILSON MIRANDA SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2023 14:06
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000563-89.2025.8.08.0047
Pepe Comercio de Veiculos Eireli
Adila da Silva Pereira
Advogado: Glauber dos Santos Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/01/2025 14:44
Processo nº 0027036-25.2010.8.08.0048
Rodrigo Pereira Machado
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Wellington Dassuncao Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/11/2010 00:00
Processo nº 5001096-74.2025.8.08.0006
Romilda Rodrigues dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Tandara Amaral Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/02/2025 10:06
Processo nº 5002846-72.2016.8.08.0024
Municipio de Vitoria
Microsoft Mobile Tecnologia LTDA.
Advogado: Mauro Eduardo Lima de Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/11/2016 12:56
Processo nº 5034693-15.2023.8.08.0035
Centro Alvo de Educacao Eireli - EPP
Patricia de Andrade Coutinho
Advogado: Patricia Pertel Bromonschenkel Bueno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/12/2023 12:04