TJES - 0027036-25.2010.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0027036-25.2010.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: RODRIGO PEREIRA MACHADOAdvogados do(a) INTERESSADO: GLAUCIA SCARAMUSSA BACHIETTE - ES9682, WELLINGTON DASSUNCAO MARTINS - ES14592 INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.Advogados do(a) INTERESSADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO - CE3432, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 D E S P A C H O 1) Expeça-se, em prol do Exequente, alvará para fins de liberação do importe depositado pelo Executado (Id nº 69637576), observando, então, que o valo deverá ser transferido para a conta indicada em Id nº 70026248. 2) Intime-se o credor, em seguida, para que diga, em 10 (dez) dias, sobre a satisfação do crédito exequendo, quando deverá expor e requerer o que de direito. 3) Ficará a parte ciente, na ocasião, de que o silêncio viabilizará a pronta extinção da demanda pelo pagamento. 4) Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
28/07/2025 18:13
Expedição de Intimação - Diário.
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24/07/2025 19:06
Expedição de Alvará.
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24/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0027036-25.2010.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: RODRIGO PEREIRA MACHADOAdvogados do(a) INTERESSADO: GLAUCIA SCARAMUSSA BACHIETTE - ES9682, WELLINGTON DASSUNCAO MARTINS - ES14592 INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.Advogados do(a) INTERESSADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO - CE3432, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 D E S P A C H O 1) Expeça-se, em prol do Exequente, alvará para fins de liberação do importe depositado pelo Executado (Id nº 69637576), observando, então, que o valo deverá ser transferido para a conta indicada em Id nº 70026248. 2) Intime-se o credor, em seguida, para que diga, em 10 (dez) dias, sobre a satisfação do crédito exequendo, quando deverá expor e requerer o que de direito. 3) Ficará a parte ciente, na ocasião, de que o silêncio viabilizará a pronta extinção da demanda pelo pagamento. 4) Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
17/07/2025 16:41
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:55
Conclusos para decisão
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02/06/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0027036-25.2010.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: RODRIGO PEREIRA MACHADO INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados do(a) INTERESSADO: GLAUCIA SCARAMUSSA BACHIETTE - ES9682, WELLINGTON DASSUNCAO MARTINS - ES14592 Advogados do(a) INTERESSADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO - CE3432, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 DECISÃO 1) Não há que se falar em necessidade de intimação das partes para pagamento ou impugnação, à medida que a fase de cumprimento de sentença aqui instaurada fora deflagrada há anos, tendo sido o seu andamento de certo modo paralisado para que se avaliasse se havia excesso cometido pelo credor em seus cálculos, questão essa inclusive trazida pela parte que agora afirma desconhecer os atos do processo. 2) A Executada, veja-se, estava ciente da fase de execução e participara da produção da prova pericial voltada à análise quanto à regularidade das contas, tendo sido intimada para ciência da decisão que confirmara que o valor devido corresponderia àquele indicado pelo perito em laudo técnico, tendo a cientificação se dado em relação ao mesmo patrono que suscitara a nulidade de intimação de Id nº 61273227, conforme se vê às fls. fls. 318/319 e da captura de tela que ora se anexa: 3) Daí já se constata que não há que se cogitar quanto à irregularidade ou à nulidade de atos anteriores relativos à fase de execução (a exemplo da intimação para pagamento ou impugnação). 4) O que se constata como irregular, no caso vertente, diz respeito à intimação a que se refere a certidão de Id nº 49614673, essa datada de 28/08/2024. 5) Isso afirmo porque, ao acessar a aba “Expedientes”, não observo a efetivação de intimação qualquer em relação ao patrono da Demandada, o que denota a irregularidade dos atos subsequentes, em especial quando o fato serve de indicativo de que o mencionado advogado não se encontrava, então, cadastrado nos presentes. 6) Poder-se-ia conceber quanto à possibilidade de aproveitamento do ato levado a efeito acaso tivesse o causídico acessado os autos mesmo como terceiro, mas o acesso só ocorrera tempos após o envio da suposta intimação e logo antes do peticionamento para que se questionasse os atos anteriores. 7) Diante, porém, da irregularidade que ora se apura como ocorrida, de rigor sejam revogados os atos praticados posteriormente à referida intimação, liberando-se a constrição antes efetuada. 8) Sendo assim, ACOLHO EM PARTE os pleitos deduzidos em Id nº 61273227 a bem de CHAMAR O FEITO À ORDEM e revogar os atos aqui praticados após a intimação de Id nº 49614673, ato esse que haverá de ser novamente praticado nos moldes do determinado em Id nº 48976217. 9) Considerando, porém, o tempo já decorrido desde a intimação da Executada para aquele fim, de rigor seja intimada a parte Exequente, por seu patrono, para, em 10 (dez) dias, colacionar ao feito memória discriminada e atualizada do remanescente que lhe seria devido, sob pena de suspensão do andamento do feito, sem prejuízo ao seu posterior arquivamento e extinção. 10) Em se verificando a juntada do memorial, intime-se a devedora nos moldes do determinado no Id nº 48976217. 11) Em vista do ora decidido, e considerando a revogação aqui determinada, procedo, neste momento, à liberação dos valores antes tornados indisponíveis via SISBAJUD (Id nº 48976217). 12) Segue espelho de protocolo da ordem. 13) Cumpridas as determinações e escoados os prazos conferidos, conclusos para análise. 14) Intimem-se.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 28 de março de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
03/04/2025 15:56
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 19:13
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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25/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 19:17
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:41
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/11/2024 13:22
Conclusos para despacho
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31/10/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2024 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 13:33
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2010
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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