TJES - 5009323-63.2025.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:06
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
09/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 15:59
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5009323-63.2025.8.08.0035 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JULIO CARDOSO PEREIRA, FLORENTINA DELURDES CROCE PEREIRA Advogados do(a) EMBARGANTE: BRUNA GILMARA PFEFFER - ES18383, RAISA VIANA D ALCANTARA SILVA - ES37028 EMBARGADO: MILTON CIRIACO DE FREITAS, HABITAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DESPACHO Trata-se de ação, cuja parte requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A presunção da alegação de hipossuficiência não é absoluta, autorizando-se o magistrado a determinar que a parte interessada instrua o requerimento com melhores elementos que agreguem força probante à alegação de hipossuficiência econômica, de modo a reduzir evidências que a desmereçam.
Nesse sentido: «10) A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição nº 149; Gratuidade da Justiça II; precedentes Acórdãos AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018)» Desse modo, atendendo ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte postulante do benefício a fim de que se manifeste no prazo de dez dias, querendo, produzindo melhor prova da alegação de hipossuficiência.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/ -
04/04/2025 13:56
Expedição de Intimação Diário.
-
04/04/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:41
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 19:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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