TJES - 5000395-42.2025.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000395-42.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FAUSTO ORLANDO DE PARSIA, ENEIDA RODRIGUES PARSIA REU: CELSO HOMERO SANTOS OLIVEIRA, ANA ANTONIETA DINIZ OLIVEIRA DESPACHO INTIME-SE a parte autora para tomar ciência da contestação apresentada e, caso queira, apresentar Réplica ni prazo legal.
Após, considerando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre: 1) a possibilidade de acordo; 2) o interesse no julgamento antecipado da lide; 3) a necessidade de produção de provas, especificando: a) os pontos de fato que considerem controvertidos e que demandem dilação probatória; b) As provas que pretendem produzir, indicando a relação de cada prova com os fatos controvertidos.
No caso de prova documental suplementar, deverá justificar a não apresentação anterior, conforme art. 435 do CPC; Para prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverá apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação e indicação dos fatos que pretendem provar, atentando-se ao limite de 10 (dez) testemunhas, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, na forma do art. 357, §6º, do CPC.
Para prova pericial, deverá indicar a modalidade, o objeto da perícia, a especialidade do perito, apresentar quesitos e, sendo o caso, indicar assistente técnico, nos termos do art. 464 do CPC.
A ausência de manifestação ou a não especificação fundamentada das provas poderá acarretar a preclusão do direito à produção da prova e o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
31/07/2025 14:07
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 12:56
Expedição de Intimação - Diário.
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13/07/2025 12:43
Decorrido prazo de CELSO HOMERO SANTOS OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 12:43
Decorrido prazo de FAUSTO ORLANDO DE PARSIA em 02/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 12:43
Decorrido prazo de ANA ANTONIETA DINIZ OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 12:43
Decorrido prazo de ENEIDA RODRIGUES PARSIA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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03/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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12/06/2025 21:14
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000395-42.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FAUSTO ORLANDO DE PARSIA, ENEIDA RODRIGUES PARSIA REU: CELSO HOMERO SANTOS OLIVEIRA, ANA ANTONIETA DINIZ OLIVEIRA DESPACHO INTIME-SE a parte autora para tomar ciência da contestação apresentada e, caso queira, apresentar Réplica ni prazo legal.
Após, considerando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre: 1) a possibilidade de acordo; 2) o interesse no julgamento antecipado da lide; 3) a necessidade de produção de provas, especificando: a) os pontos de fato que considerem controvertidos e que demandem dilação probatória; b) As provas que pretendem produzir, indicando a relação de cada prova com os fatos controvertidos.
No caso de prova documental suplementar, deverá justificar a não apresentação anterior, conforme art. 435 do CPC; Para prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverá apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação e indicação dos fatos que pretendem provar, atentando-se ao limite de 10 (dez) testemunhas, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, na forma do art. 357, §6º, do CPC.
Para prova pericial, deverá indicar a modalidade, o objeto da perícia, a especialidade do perito, apresentar quesitos e, sendo o caso, indicar assistente técnico, nos termos do art. 464 do CPC.
A ausência de manifestação ou a não especificação fundamentada das provas poderá acarretar a preclusão do direito à produção da prova e o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
05/06/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 14:34
Processo Inspecionado
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05/06/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 17:22
Juntada de Informações
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20/05/2025 17:32
Juntada de Informações
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19/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:07
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 14:00, Piúma - 1ª Vara.
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15/05/2025 17:52
Expedição de Termo de Audiência.
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14/05/2025 16:26
Juntada de Petição de habilitações
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14/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
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13/05/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 13:32
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO JUÍZO DEPRECANTE: PIÚMA - 1ª VARA Fórum Desembargador Demerval Lyrio - PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº - CENTRO - PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone(s): (28) 3520-1655 / (28) 3520-2592 Email: [email protected] JUÍZO DEPRECADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA LIMA - MG PROCESSO Nº 5000395-42.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FAUSTO ORLANDO DE PARSIA, ENEIDA RODRIGUES PARSIA REU: CELSO HOMERO SANTOS OLIVEIRA, ANA ANTONIETA DINIZ OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: DANTON BOECHAT ROSA FERRAZ HENRIQUES - MG197083, TIAGO REIS BITTENCOURT - MG215066 .
Requerido: CELSO HOMERO SANTOS OLIVEIRA, ANA ANTONIETA DINIZ OLIVEIRA Endereço(s):Alameda dos Manacás, 137, Bosque da Ribeira, NOVA LIMA - MG CEP: 34000-000 FINALIDADE CITAÇÃO DO REQUERIDO acima descrito para todos os termos da ação supracitada.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada da Carta Precatória cumprida aos autos; b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis; TEOR DO DESPACHO/DECISÃO DECISÃO/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL, ajuizada por FAUSTO ORLANDO DE PÁRSIA e ENEIDA RODRIGUES DE PÁRSIA em face de CELSO HOMERO SANTOS OLIVEIRA e ANA ANTONIETA PILÓ DINIZ, todos qualificados nos autos.
Narra os autores que celebraram, em 01/03/1990, contrato de promessa de compra e venda com os réus para aquisição do imóvel localizado no lote 5, quadra 6, bairro Monte Aga, Piúma/ES, registrado sob a Matrícula n. 992.
O contrato foi firmado pelos réus por intermédio de procurador devidamente constituído.
O preço ajustado foi de Ncz$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil cruzados novos), com quitação integral no ato da assinatura.
O contrato previa expressamente sua irretratabilidade e continha cláusula penal estipulando multa de 20% sobre o valor do negócio em caso de descumprimento.
Apesar do cumprimento da obrigação pelos autores, a formalização da transferência definitiva do imóvel nunca foi realizada pelos réus, conforme obrigação expressa no contrato.
Nos últimos meses, os autores tentaram resolver a questão extrajudicialmente, constatando que o Sr.
Roberto Lázaro, intermediador da venda, veio a falecer.
Após contato com os réus, especialmente com o Sr.
Celso, os autores foram informados de que, supostamente, caberia a eles a responsabilidade pela outorga da escritura pública.
Os autores quitaram débitos de IPTU pendentes e, ao informarem o réu sobre tal fato, a relação entre as partes se deteriorou.
O réu passou a exigir pagamento de valores a título de multa e danos morais, notificando extrajudicialmente os autores.
Após diversas tratativas e tentativas de conciliação, os réus condicionaram a outorga da escritura ao pagamento de valores adicionais, que os autores consideram descabidos.
Diante da recusa definitiva dos réus em cumprir sua obrigação contratual, os autores ingressaram com a presente ação para obtenção da adjudicação compulsória do imóvel, além da aplicação da multa contratual prevista no contrato.
Em pedido de tutela de urgência, os autores requereram: i) a expedição imediata da carta de adjudicação para registro no ofício de imóveis; ii) a averbação do contrato de compra e venda na matrícula do imóvel; iii) o bloqueio da matrícula para impedir novas alienações ou ônus sobre o bem; iv) a expedição de certidão premonitória para averbação à margem da matrícula do imóvel; v) a proibição de alienação ou oneração do bem pelos réus, sob pena de multa. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em relação ao pedido de tutela de urgência, sob a égide do juízo de cognição sumária que esta fase processual contempla, cumpre a verificação da presença dos requisitos trazidos pelo caput do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, entendo pelo deferimento parcial do pedido de tutela de urgência.
Em que pese haver verossimilhança nas alegações autorais, a respeito da existência do negócio jurídico celebrado, há que se ponderar a complexidade inerente ao tempo decorrido desde a celebração do negócio jurídico.
Passados aproximadamente 35 anos da contratação, sem que o imóvel tenha sido transferido formalmente aos autores, e considerando a ausência de registro da promessa de compra e venda no respectivo cartório imobiliário, é necessário sopesar a real urgência da medida pleiteada e a existência de risco iminente de lesão ao direito invocado.
A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação não se encontra devidamente demonstrado nos autos.
A ausência de registro do contrato na matrícula do imóvel, por si só, não configura risco imediato de alienação, e a mera suposição de que os réus poderiam dispor do bem não se mostra suficiente para justificar a antecipação dos efeitos da tutela.
Por outro lado, não se pode ignorar o poder geral de cautela do juízo e a necessidade de garantir a estabilidade da situação fática enquanto se aguarda a solução definitiva da lide.
Embora a expedição imediata da carta de adjudicação demande cognição mais aprofundada, a indisponibilidade da matrícula do imóvel revela-se medida proporcional e razoável para evitar eventuais prejuízos aos autores.
A averbação da restrição na matrícula impede a transmissão do bem a terceiros durante a tramitação do feito, sem gerar efeitos irreversíveis ou prejudicar indevidamente os réus.
Assim, tal providência resguarda os interesses das partes e assegura que eventual decisão favorável aos autores possa ser plenamente eficaz.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar a averbação da restrição de indisponibilidade da matrícula de nº 992, livro nº 02, ficha nº 01, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Iconha/ES, às expensas dos autores.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, nos termos do art. 334 do CPC, DETERMINO a inclusão do feito na pauta de conciliação, que poderá ser realizada por videoconferência, considerando o endereço das partes.
CITEM-SE os requeridos para comparecerem à audiência de conciliação, ficando desde já cientes de que o prazo para apresentação de contestação, caso não haja autocomposição, terá início automaticamente a partir da data da realização da audiência (art. 335, I, CPC), e será de 15 (quinze) dias úteis.
Caso alguma das partes não compareça à audiência designada, ou procurador com poderes suficientes para transação, sem apresentarem justificativa válida, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-se às sanções previstas no art. 334, § 8º, do CPC.
Em não havendo apresentação de contestação no prazo legal, será decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC.
Na hipótese de não haver acordo, após a audiência e transcorrido o prazo da contestação, CERTIFIQUE-SE quanto a apresentação e tempestividade.
Havendo alegação de matérias preliminares previstas no art. 337 do CPC na contestação, intime-se o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC.
INTIMEM-SE todos desta decisão.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente despacho força de Mandado Judicial e Ofício, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Exmo.
Senhor Doutor Juiz Depreco a Vossa Excelência proceder a CITAÇÃO supra mencionada, exarando o seu r. "cumpra-se".
PIÚMA-ES, 09/01/2025.
EDUARDO GERALDO DE MATOS JUIZ DE DIREITO -
03/04/2025 16:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/04/2025 15:40
Juntada de Carta Precatória
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000395-42.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FAUSTO ORLANDO DE PARSIA, ENEIDA RODRIGUES PARSIA REU: CELSO HOMERO SANTOS OLIVEIRA, ANA ANTONIETA DINIZ OLIVEIRA DECISÃO/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL, ajuizada por FAUSTO ORLANDO DE PÁRSIA e ENEIDA RODRIGUES DE PÁRSIA em face de CELSO HOMERO SANTOS OLIVEIRA e ANA ANTONIETA PILÓ DINIZ, todos qualificados nos autos.
Narra os autores que celebraram, em 01/03/1990, contrato de promessa de compra e venda com os réus para aquisição do imóvel localizado no lote 5, quadra 6, bairro Monte Aga, Piúma/ES, registrado sob a Matrícula n. 992.
O contrato foi firmado pelos réus por intermédio de procurador devidamente constituído.
O preço ajustado foi de Ncz$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil cruzados novos), com quitação integral no ato da assinatura.
O contrato previa expressamente sua irretratabilidade e continha cláusula penal estipulando multa de 20% sobre o valor do negócio em caso de descumprimento.
Apesar do cumprimento da obrigação pelos autores, a formalização da transferência definitiva do imóvel nunca foi realizada pelos réus, conforme obrigação expressa no contrato.
Nos últimos meses, os autores tentaram resolver a questão extrajudicialmente, constatando que o Sr.
Roberto Lázaro, intermediador da venda, veio a falecer.
Após contato com os réus, especialmente com o Sr.
Celso, os autores foram informados de que, supostamente, caberia a eles a responsabilidade pela outorga da escritura pública.
Os autores quitaram débitos de IPTU pendentes e, ao informarem o réu sobre tal fato, a relação entre as partes se deteriorou.
O réu passou a exigir pagamento de valores a título de multa e danos morais, notificando extrajudicialmente os autores.
Após diversas tratativas e tentativas de conciliação, os réus condicionaram a outorga da escritura ao pagamento de valores adicionais, que os autores consideram descabidos.
Diante da recusa definitiva dos réus em cumprir sua obrigação contratual, os autores ingressaram com a presente ação para obtenção da adjudicação compulsória do imóvel, além da aplicação da multa contratual prevista no contrato.
Em pedido de tutela de urgência, os autores requereram: i) a expedição imediata da carta de adjudicação para registro no ofício de imóveis; ii) a averbação do contrato de compra e venda na matrícula do imóvel; iii) o bloqueio da matrícula para impedir novas alienações ou ônus sobre o bem; iv) a expedição de certidão premonitória para averbação à margem da matrícula do imóvel; v) a proibição de alienação ou oneração do bem pelos réus, sob pena de multa. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em relação ao pedido de tutela de urgência, sob a égide do juízo de cognição sumária que esta fase processual contempla, cumpre a verificação da presença dos requisitos trazidos pelo caput do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, entendo pelo deferimento parcial do pedido de tutela de urgência.
Em que pese haver verossimilhança nas alegações autorais, a respeito da existência do negócio jurídico celebrado, há que se ponderar a complexidade inerente ao tempo decorrido desde a celebração do negócio jurídico.
Passados aproximadamente 35 anos da contratação, sem que o imóvel tenha sido transferido formalmente aos autores, e considerando a ausência de registro da promessa de compra e venda no respectivo cartório imobiliário, é necessário sopesar a real urgência da medida pleiteada e a existência de risco iminente de lesão ao direito invocado.
A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação não se encontra devidamente demonstrado nos autos.
A ausência de registro do contrato na matrícula do imóvel, por si só, não configura risco imediato de alienação, e a mera suposição de que os réus poderiam dispor do bem não se mostra suficiente para justificar a antecipação dos efeitos da tutela.
Por outro lado, não se pode ignorar o poder geral de cautela do juízo e a necessidade de garantir a estabilidade da situação fática enquanto se aguarda a solução definitiva da lide.
Embora a expedição imediata da carta de adjudicação demande cognição mais aprofundada, a indisponibilidade da matrícula do imóvel revela-se medida proporcional e razoável para evitar eventuais prejuízos aos autores.
A averbação da restrição na matrícula impede a transmissão do bem a terceiros durante a tramitação do feito, sem gerar efeitos irreversíveis ou prejudicar indevidamente os réus.
Assim, tal providência resguarda os interesses das partes e assegura que eventual decisão favorável aos autores possa ser plenamente eficaz.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar a averbação da restrição de indisponibilidade da matrícula de nº 992, livro nº 02, ficha nº 01, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Iconha/ES, às expensas dos autores.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, nos termos do art. 334 do CPC, DETERMINO a inclusão do feito na pauta de conciliação, que poderá ser realizada por videoconferência, considerando o endereço das partes.
CITEM-SE os requeridos para comparecerem à audiência de conciliação, ficando desde já cientes de que o prazo para apresentação de contestação, caso não haja autocomposição, terá início automaticamente a partir da data da realização da audiência (art. 335, I, CPC), e será de 15 (quinze) dias úteis.
Caso alguma das partes não compareça à audiência designada, ou procurador com poderes suficientes para transação, sem apresentarem justificativa válida, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-se às sanções previstas no art. 334, § 8º, do CPC.
Em não havendo apresentação de contestação no prazo legal, será decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC.
Na hipótese de não haver acordo, após a audiência e transcorrido o prazo da contestação, CERTIFIQUE-SE quanto a apresentação e tempestividade.
Havendo alegação de matérias preliminares previstas no art. 337 do CPC na contestação, intime-se o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC.
INTIMEM-SE todos desta decisão.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente despacho força de Mandado Judicial e Ofício, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Nome: FAUSTO ORLANDO DE PARSIA Endereço: Alameda das Amendoeiras, 295, Lote 55, quadra 8, Fazenda Solar, IGARAPÉ - MG - CEP: 32900-000 Nome: ENEIDA RODRIGUES PARSIA Endereço: Alameda das Amendoeiras, 295, Lote 55, quadra 8, Fazenda Solar, IGARAPÉ - MG - CEP: 32900-000 Nome: CELSO HOMERO SANTOS OLIVEIRA Endereço: Alameda dos Manacás, 137, Bosque da Ribeira, NOVA LIMA - MG - CEP: 34000-000 Nome: ANA ANTONIETA DINIZ OLIVEIRA Endereço: Alameda dos Manacás, 137, Bosque da Ribeira, NOVA LIMA - MG - CEP: 34000-000 ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
ID Título Tipo Chave de acesso** 64951536 Petição Inicial Petição Inicial 25031315395069400000057663825 64953314 2 - Certidão de casamento - Fausto e Eneida Documento de comprovação 25031315395123400000057665046 64953315 3.1 - Documento de identificação - Fausto de Pársia Documento de Identificação 25031315395182000000057665047 64953316 3.2 - Documento de identificação - Eneida Rodrigues Documento de Identificação 25031315395244100000057665048 64953322 4.1 - Comprovante de residência - Fausto de Pársia Documento de comprovação 25031315395301400000057665054 64953323 4.2 - Comprovante de residência - Eneida Rodrigues Documento de comprovação 25031315395345400000057665055 64953349 5.1 - Procuração - Fausto De Pársia Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031315395402600000057666081 64953350 5.2 - Procuração - Eneida Rodrigues Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031315395457900000057666082 64953325 6 - Certidão de casamento - Celso Homero e Ana Antonieta Documento de comprovação 25031315395530700000057666057 64953327 7 - Contrato particular de compra e venda Documento de comprovação 25031315395591000000057666059 64953328 8 - Procuração Documento de comprovação 25031315395670100000057666060 64953329 9 - Matrícula imobiliária Documento de comprovação 25031315395736500000057666061 64953330 10 - WhatsApp - Fausto e Celso Documento de comprovação 25031315395814900000057666062 64953331 11.1 - Notificação extrajudicial Documento de comprovação 25031315395870600000057666063 64953333 11.2 - Procuração - Shirlene Documento de comprovação 25031315395940400000057666065 64953334 12.1 - E-mails entre advogados Documento de comprovação 25031315395994000000057666066 64953335 12.2 - Documento enviado por e-mail por dra.
Shirlene Documento de comprovação 25031315400072800000057666067 64953336 12.3 - WhatsApp entre advogados Documento de comprovação 25031315400127600000057666068 64953338 13 - Guia IPTU imóvel Documento de comprovação 25031315400206200000057666070 64953339 14 - Recusa de averbação de contrato de compra e venda Documento de comprovação 25031315400279300000057666071 64953340 15.1 - Guia de custas Documento de comprovação 25031315400335700000057666072 64953341 15.2 - Comprovante de pagamento Documento de comprovação 25031315400382300000057666073 65006298 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031413145053200000057712900 -
01/04/2025 16:38
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
01/04/2025 16:38
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
01/04/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 16:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/03/2025 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 14:00, Piúma - 1ª Vara.
-
28/03/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:51
Concedida em parte a tutela provisória
-
19/03/2025 16:51
Processo Inspecionado
-
14/03/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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