TJES - 5002017-61.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 17:06
Transitado em Julgado em 10/04/2025 para DERLIZETE DA SILVA VIEIRA - CPF: *40.***.*18-33 (REQUERENTE) e EBAZAR.COM.BR. LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-41 (REQUERIDO).
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11/04/2025 03:14
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:14
Decorrido prazo de DERLIZETE DA SILVA VIEIRA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:30
Decorrido prazo de DERLIZETE DA SILVA VIEIRA em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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04/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002017-61.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DERLIZETE DA SILVA VIEIRA REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409, WANDERSON VIANA FERNANDES VITAL - ES38070 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do Alvara disponibilizado nos autos.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 28 de março de 2025.
MARIANNE CAPACIO CUERCI Diretor de Secretaria -
28/03/2025 13:12
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002017-61.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DERLIZETE DA SILVA VIEIRA REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409, WANDERSON VIANA FERNANDES VITAL - ES38070 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por DERLIZETE DA SILVA VIEIRA em desfavor de EBAZAR.COM.BR LTDA.
O exequente pugnou ao ID n° 65405352 pugnou pela expedição de alvará na modalidade transferência, em favor do causídico. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, percebo que o crédito em favor da parte exequente foi integralmente adimplido, conforme se verifica no ID n° 65377129.
Neste contexto, não mais subsiste razão para o prosseguimento do feito, uma vez que satisfeito a pretensão da parte autora.
Ex positis, na esteira do que dispõe o art. 925 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II, do CPC, eis que adimplido o crédito em questão.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95).
Expeça-se alvará/transferência em favor do causídico da parte autora, Thiago Gomes Bittencourt, conforme procuração de ID n° 46043200, observando os dados bancários indicados ao ID n° 65405352.
Após, tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 21 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:19
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 13:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 12:10
Processo Reativado
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20/03/2025 12:24
Juntada de Petição de liberação de alvará
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19/03/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 16:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 16:32
Transitado em Julgado em 27/02/2025 para DERLIZETE DA SILVA VIEIRA - CPF: *40.***.*18-33 (REQUERENTE) e EBAZAR.COM.BR. LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-41 (REQUERIDO).
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07/03/2025 00:27
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 27/02/2025 23:59.
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07/03/2025 00:27
Decorrido prazo de DERLIZETE DA SILVA VIEIRA em 27/02/2025 23:59.
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22/02/2025 17:51
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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22/02/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002017-61.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DERLIZETE DA SILVA VIEIRA REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409, WANDERSON VIANA FERNANDES VITAL - ES38070 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Danos Morais e Materiais proposta por DERLIZETE DA SILVA VIEIRA em face de EBAZAR.COM.BR, nos termos da inicial e documentos anexos ao ID n.º 46043181.
Relata a autora ter realizado a compra de uma geladeira Brastemp French Door Frost Free A+++ 5541 Inox Bro, no qual realizou o respectivo pagamento pelo produto.
No entanto, em que pese o anúncio divulgar que o frete pela entrega seria gratuito, aponta que a requerida informou quanto a necessidade de associar sua compra com uma transportadora afiliada, visto que o produto havia excedido o limite de peso.
Sendo assim, contactou o vendedor e lhe foi cobrado o frete no valor de R$ 229,67 (duzentos e vinte e nove reais e sessenta e sete centavos).
Diante da situação, esclarece que o produto permanecia com o mesmo status e não era despachado e, por isso, achou por bem realizar o cancelamento da compra.
Desta feita, o valor do produto foi devolvido, porém a quantia paga pelo frete não havia sido estornada.
Por conseguinte, narra que diligenciou junto à requerida para que o referido valor fosse devolvido, porém, foi-lhe informado que a quantia correspondente ao frete era de responsabilidade do vendedor.
Diante de tais fatos, e por não obter êxito na solução administrativa, propôs a presente ação, visando, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Citada (ID n.º 46515403/47737368) a requerida apresentou contestação ao ID n.º 49531521, suscitando, preliminarmente, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam; pela ausência de pressupostos processuais.
No mérito, manifestou pela improcedência dos pedidos autorais.
Realizada audiência de conciliação (ID n.º 49596946) as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide, dando por satisfeitas com as provas produzidas nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, não merece acolhimento, uma vez que a parte autora atribui à demandada a autoria das lesões de ordem patrimonial e extrapatrimonial, cabendo ao Juiz, quando da análise do mérito, decidir quanto à participação ou não da parte demandada nos fatos apresentados ao judiciário, razão pela qual não acolho a preliminar em questão.
De igual modo não cabe acolhimento a preliminar de ausência de pressuposto processuais pela não inclusão do vendedor no polo passivo da ação, pois aliado aos argumentos já trazidos, observa-se a existência de um cadeia de consumo, no qual todos àqueles que a compõe respondem solidariamente pelo danos causados ao consumidor, restando a análise dos fatos e provas apresentadas ao judiciário.
Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
A controvérsia cinge-se em razão do valor pago pela parte autora, referente ao frete do produto, não ter sido devolvido.
De início entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, posto que presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Assim é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios.
Após análise dos autos, quanto aos danos materiais, entendo assistir razão ao autor.
Não obstante a requerida alegar inexistência de responsabilidade pelos fatos, afirmando que incumbe ao vendedor a devolução do valor desembolsado pela autora, entendo que não lhe assiste razão.
Inicialmente observa-se que a requerida apresentou documentação no sentido de que ofereceu suporte às demandas da autora (ID n.º 49531525), de igual modo demonstra que a autora realizou uma reclamação sob o n.º #*90.***.*65-35, que no entanto, não foi concluída apresentando uma solução para a consumidora, conforme se verifica pelos documentos apresentados em ID n.º 46043929, senão vejamos: “Derlizete, verificamos a operação e neste caso não será possível reembolsar o custo do envio que você pagou, de acordo com a política de Compra Garantia.
Infelizmente, como o pagamento foi feito diretamente ao vendedor e não passou pela plataforma, não conseguimos ter controle sobre esse valor.” Além do mais, apesar da requerida anexar aos autos os termos de uso e política da empresa, constata-se que a própria havia orientado a parte autora a diligenciar junto ao vendedor quanto a forma de envio do produto, não advertindo quanto às consequências do referido ato.
Corrobora a isso o fato de o mantenedor de marketplace ser solidariamente responsável e, assim, responder pelos danos patrimoniais causados, conforme jurisprudência pacificada: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA REALIZADA PELA INTERNET ATRAVÉS DO MERCADO LIVRE (MARKETPLACE).
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
GOLPE PERPETRADO PELO VENDEDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA DETENTORA DA PLATAFORMA DIGITAL.
RECLAMADA QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO CDC.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007066-41.2021.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 14.04.2023) (TJ-PR - RI: 00070664120218160174 União da Vitória 0007066-41.2021.8.16.0174 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 14/04/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/04/2023) Desta feita, quanto a responsabilização da requerida, em consonância com as provas colacionadas aos autos, entendo que confere rigidez às alegações articuladas pela autora na peça pórtica.
No tocante ao dano moral, entendo que não merece prosperar o pleito autoral.
Em análise das elementares da responsabilidade civil em apreço, em que pese a demandante sustentar que sua moral foi abalada diante da conduta da requerida, é certo que as provas colacionadas nos autos não são suficientes para corroborar com as suas alegações, vez que tratam-se de apenas alegações genéricas, não tendo a autora alcançado êxito em instruir o feito com qualquer prova de sua alegação, nesse sentido é o entendimento dos tribunais: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COMPRA DE PRODUTOS PELA INTERNET.
VÍCIO NO PRODUTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
PLEITO PELA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
MERO ABORRECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS CONCRETOS OU DE ATENTADO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
MAJORAÇÃO RECURSAL QUE SE IMPÕE, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0011506-54.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 05.12.2022) (TJ-PR - APL: 00115065420218160021 Cascavel 0011506-54.2021.8.16.0021 (Acórdão), Relator: rotoli de macedo, Data de Julgamento: 05/12/2022, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) Desse modo, concluo que o autor não comprovou ter sido o requerido o responsável por violação a qualquer direito atinente a sua personalidade, sendo, portanto, descabida a pretensão indenizatória.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial e CONDENO a demandada ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 229,67 (duzentos e vinte e nove reais e sessenta e sete centavos), atinente aos danos materiais por ela suportados, devendo o montante ser corrigido monetariamente a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 17:24
Expedição de #Não preenchido#.
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17/01/2025 14:50
Julgado procedente em parte do pedido de DERLIZETE DA SILVA VIEIRA - CPF: *40.***.*18-33 (REQUERENTE).
-
17/01/2025 14:50
Processo Inspecionado
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09/12/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:15
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2024 16:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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28/08/2024 16:14
Expedição de Termo de Audiência.
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28/08/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 19:28
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 18:12
Juntada de Petição de carta de preposição
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27/08/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 17:02
Juntada de
-
11/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 15:01
Audiência Conciliação designada para 28/08/2024 16:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
09/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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