TJES - 0000799-17.2019.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 2ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000799-17.2019.8.08.0022 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MI CALDEIRARIA LTDA - EPP REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS - ES10386, MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Ibiraçu - 2ª Vara, fica o advogado supramencionado DO REQUERENTE intimado para, querendo e no prazo legal, impugnar a contestação id. 74718120.
IBIRAÇU-ES, 29 de julho de 2025.
NICOLLE RIGONI SANTANA MALVERDI Diretor de Secretaria -
29/07/2025 13:42
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 2ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000799-17.2019.8.08.0022 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MI CALDEIRARIA LTDA - EPP REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS - ES10386, MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Ibiraçu - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da Decisão de id. 72482135 e do Despacho de id. 72589611.
IBIRAÇU-ES, 10 de julho de 2025.
GIULIANNO CRUZ NASCIMENTO Diretor de Secretaria -
10/07/2025 16:06
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:58
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/07/2025 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2025 13:46
Declarada incompetência
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08/07/2025 13:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/03/2025 16:07
Conclusos para despacho
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MI CALDEIRARIA LTDA - EPP em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 15:53
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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14/02/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 0000799-17.2019.8.08.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MI CALDEIRARIA LTDA - EPP REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280, LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS - ES10386 SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM, proposta por MI CALDEIRARIA LTDA - EPP em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual pretende a parte autora a restituição de valores cobrados a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), calculado sobre o ICMS na tarifa de energia elétrica, bem como sobre qualquer outro encargo e/ou tributo (PIS e COFINS) que não seja exclusivamente relacionado com o consumo de energia efetivo, conforme os termos da inicial.
Para tanto, alega a parte autora que é consumidora de energia elétrica e que o Estado réu, ao realizar a cobrança do ICMS, inclui em sua base de cálculo as tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST/TUSD), sendo ilegal e inconstitucional a incidência do ICMS sobre valores que não configuram contraprestação à aquisição de mercadoria, assim como a impossibilidade de incidência do ICMS em relação a outros encargos ou tributos (PIS e COFINS).
Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária, definindo-se a base de cálculo do ICMS, em tais operações, como sendo, unicamente, o montante relativo à energia elétrica efetivamente consumida, bem como a condenação do réu na repetição do indébito tributário.
Devidamente citado, o requerido ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou contestação, alegando, em síntese, que as tarifas TUST e TUSD compõem o custo de utilização dos sistemas de transmissão e de distribuição e, portanto, integram o valor final da operação de fornecimento de energia elétrica e devem compor a base de cálculo do ICMS.
Em relação ao pedido de repetição de indébito, impugnou os valores lançados como sendo devido.
Ao final, requereu o julgamento improcedente da demanda.
Pois bem.
Quanto as preliminares arguidas, entendo que se confundem com mérito, o qual será analisando adiante.
Antes de examinar o mérito da ação, vejo que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc.
LV, da CR/88), não havendo nulidades a sanar, tampouco irregularidades a suprir.
Como se sabe, o Código de Processo Civil em vigor, com o fim de promover a isonomia e a segurança jurídica, além de zelar pela razoável duração do processo, estruturou sistema de respeito aos precedentes judiciais, os quais devem ser observados por juízes e tribunais.
O regime jurídico dos precedentes vinculantes é estabelecido, dentre outros, pelo disposto nos artigos 926 à 928 do Código, sendo certo que o inciso III do art. 927 prevê, expressamente, o caráter cogente dos julgamentos proferidos em recursos extraordinários repetitivos.
Sabendo que os magistrados de primeiro grau estão submetidos e vinculados às decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, tenho que os pedidos são parcialmente procedentes.
No que se refere à alíquota do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 714.139, Tema de repercussão geral nº 745, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento vinculante no sentido de “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.
Desse modo, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a energia elétrica e serviços de telecomunicação se submetem ao princípio da seletividade e determinou que a alíquota do ICMS incidente deve ser, no máximo, aquela correspondente aos das operações em geral.
Verifico que o caso em questão se subsome na citada decisão vinculante, inexistindo qualquer distinção a ser formulada.
E isso porque a legislação do Estado do Espírito Santo, não obstante tenha fixado a alíquota base de ICMS em 17%, impôs como exceção, para os serviços de energia elétrica e telecomunicações, a alíquota de 25%.
Nesse sentido: Lei Estadual nº 7.000/2001 Art. 20.
As alíquotas do Imposto quanto às Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e às Prestações de Serviços de Comunicação e de Transporte Interestadual e Intermunicipal, são: I - 17% (dezessete por cento): a) nas operações realizadas no território do Estado, salvo o disposto nos incisos III e IV; (…) III - 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas com energia elétrica, salvo as disposições "c" e "d" do inciso II; IV - 25% (vinte e cinco por cento) nas prestações de serviço de comunicação realizadas no território do Estado e nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com bens e mercadorias abaixo classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - SISTEMA HARMONIZADO – NBM/SH: (Redação dada pela Lei Nº 7337 DE 14/10/2002). (…) Decreto 1.090-R/2002: Art. 71.
As alíquotas do imposto são: I - dezessete por cento: a) nas operações realizadas no território do Estado, salvo o disposto nos incisos II a VI; (…) III - vinte e cinco por cento, nas operações internas com energia elétrica, salvo o disposto no inciso II, c e d; IV - vinte e cinco por cento, nas prestações de serviço de comunicação realizadas no território deste Estado e nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com bens e mercadorias a seguir indicados, classificados segundo os respectivos códigos da NBM/SH: (…) De outro lado, constato que o Supremo Tribunal Federal procedeu a modulação dos efeitos da citada decisão, de modo que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05.02.21).
No caso, a demanda foi ajuizada em 15.12.2017, ou seja, em momento anterior a data do início do julgamento de mérito.
Sendo assim, a modulação dos efeitos da decisão do STF não se aplica ao Autor, de modo que, além de não se submeter à alíquota de 25% também possui direito à repetição dos valores recolhidos a maior nos últimos 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
Sobre a TUST e TUSD, ao apreciar os Recursos Especiais nºs 1.699.851, 1.692.032, 1.734.902 e 1.734.946, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante, Tema nº 986, no sentido de que “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”.
Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST.
Assim, nesse ponto, a pretensão da Autora não encontra amparo na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Por fim, ao analisar o Recurso Extraordinário nº 593.824, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento vinculante no sentido de “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”.
Logo, o Supremo Tribunal Federal consolidou que a base de cálculo do ICMS deve ser formada com fundamento da demanda contratada de energia elétrica, independentemente da apuração da efetiva utilização pelo consumidor.
Reconhecendo que a Autora firmou contratos de fornecimento de energia elétrica para com a Escelsa, a base de cálculo do ICMS deve se restringir àquilo que for efetivamente consumido, desprezando o que estiver a sua disposição e sem consumo.
Em face de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a.
DECLARAR o direito do Autor de recolher o ICMS incidente sobre energia elétrica com a alíquota geral do Estado do Espírito Santo (atualmente de 17%); b.
DETERMINAR a exclusão da base de cálculo do ICMS a demanda contratada e não consumida de energia elétrica por parte do Autor; c.
CONDENAR o Réu a restituir em favor da Autora os valores recolhidos a maior a título de ICMS incidente sobre energia elétrica (diferenças entre a alíquota de 25%, exigida pelo Réu, e a de 17%, reconhecida como legítima pelo STF), bem como os valores correspondentes da demanda contratada e não consumida de energia elétrica nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, os quais devem ser corrigidos pelos mesmos índices exigidos pela Fazenda Pública Estadual em relação a cobrança de seus créditos em atraso; d.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido relacionado as tarifas TUST/TUSD, conforme acima fundamentado.
Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC/15.
Mercê da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por força do art. 82 c/c art. 85, §§ e incisos, ambos do código de processo civil.
P.R.I.
Após o trânsito, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
IBIRAÇU-ES, 30 de janeiro de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/02/2025 17:24
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/02/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 17:33
Julgado procedente em parte do pedido de MI CALDEIRARIA LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-70 (AUTOR).
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15/10/2024 09:54
Conclusos para despacho
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15/10/2024 09:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:37
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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22/06/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 05:55
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/03/2023 23:59.
-
23/01/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2022 16:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/09/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 14:56
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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