TJES - 5011944-82.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CHUQUE em 25/04/2025 23:59.
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05/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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05/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5011944-82.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: MARIA DO CARMO CHUQUE REQUERIDO: REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: BRENDA LUIZA CHUQUE PEREIRA - ES37759 Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do Alvará de transferência bancária juntado aos autos, devendo requerer o que for de direito, caso já não tenha sido requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância com o valor para a quitação do débito.
LINHARES-ES, 9 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
11/04/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 12:46
Juntada de Alvará
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03/04/2025 16:23
Transitado em Julgado em 26/02/2025 para Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERIDO) e MARIA DO CARMO CHUQUE - CPF: *45.***.*37-00 (REQUERENTE).
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20/03/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CHUQUE em 26/02/2025 23:59.
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22/02/2025 22:11
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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22/02/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5011944-82.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO CARMO CHUQUE REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BRENDA LUIZA CHUQUE PEREIRA - ES37759 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DO CARMO CHUQUE em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, todos qualificados.
Alega em síntese a autora, que foi submetida a reiteradas ligações de cobrança relacionadas a dívida que não lhe pertencia, fato que lhe causou aborrecimentos excessivos e constrangimentos.
Aduziu que mesmo após comunicar a ausência de relação com a suposta dívida, o requerido teria mantido as ligações.
Em razão disso, requereu a condenação do mesmo ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação na qual arguiu preliminares, incluindo a ausência de requisitos para a concessão de tutela antecipada e a impugnação do valor da causa.
No mérito, sustentou a inexistência de dano moral indenizável e a sua boa-fé em adotar medidas corretivas assim que informada pela autora sobre o ocorrido.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: Inicialmente, rejeito a preliminar arguida.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 291, estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
No caso de ações que visem à reparação por danos morais, como a presente, o valor da causa deve refletir, ao menos, uma estimativa do benefício econômico pretendido pela parte autora, sem que isso signifique a antecipação de qualquer decisão quanto ao quantum indenizatório.
No presente caso, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o que, à luz do pedido de indenização por danos morais, encontra-se em conformidade com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a arbitrariedade ou a inadequação desse valor, especialmente porque não foi comprovada desproporcionalidade flagrante ou manifesto prejuízo processual ao requerido em razão da quantia indicada, razão pela qual, rejeito a preliminar.
No mérito, vislumbro assistir razão à requerente.
A presente ação tem como cerne a análise da conduta do requerido, que reiteradamente realizou cobranças vexatórias e infundadas à autora, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Conforme dispõe o Art. 6º, inciso VI, do CDC, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais ou coletivos.
O Art. 42, por sua vez, veda práticas abusivas, estabelecendo que o consumidor não será exposto a constrangimento na cobrança de débitos.
No caso dos autos, restou comprovado que a autora foi alvo de diversas ligações telefônicas, realizadas pelo requerido ou por seus prepostos, para cobrança de dívida que não lhe pertencia.
Essa prática, além de desrespeitosa, foi mantida mesmo após a autora ter comunicado que o débito não era de sua responsabilidade.
Esse fato, por si só, caracteriza uma falha no dever de cuidado e zelo do requerido.
O dever de indenizar encontra respaldo no Art. 927 do Código Civil, que prevê a reparação de danos decorrentes de atos ilícitos.
No contexto das relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme estabelece o Art. 14 do CDC, bastando a demonstração do nexo causal entre a conduta ilícita e o dano sofrido pelo consumidor.
Não há necessidade de comprovação de culpa, sendo suficiente a comprovação da prática lesiva e do prejuízo causado à parte autora.
As provas constantes nos autos, como os registros das ligações e a documentação apresentada pela autora (ID’s nº 50386476 e 50386477), são suficientes para evidenciar a conduta ilícita do requerido.
O fato de tais cobranças terem persistido mesmo após a ciência da inexistência de vínculo entre a autora e a dívida revela desídia do requerido, infringindo o dever de boa-fé objetiva que rege as relações contratuais e consumeristas (Art. 4º, inciso III, do CDC).
No que diz respeito ao dano moral, é entendimento pacífico na jurisprudência que a insistência em cobranças vexatórias, aliada ao descaso do fornecedor em solucionar a questão, ultrapassa o limite dos meros aborrecimentos da vida cotidiana, configurando violação à dignidade do consumidor.
Neste sentido, destaco: RECURSO INOMINADO - COBRANÇA INSISTENTE E EXCESSIVA DE DÍVIDA DE TERCEIRO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. - A cobrança, por dívida de terceiro, de maneira demasiadamente insistente e excessiva, por meio de ligações , ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, pois causa ao autor grande intranquilidade, aflição e desequilíbrio ao bem estar.
Para se arbitrar o valor indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabendo ao julgador se atentar à extensão do dano, à situação econômica das partes e à repercussão do ato ilícito. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1001942-18.2022.8.26.0022 Amparo, Relator: Dayse Lemos de Oliveira, Data de Julgamento: 15/05/2024, Dayse Lemos de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Amparo -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024), Data de Publicação: 15/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - REVELIA - CONFIGURAÇÃO AUSENTE - COBRANÇA INSISTENTE E EXCESSIVA DE DÍVIDA DE TERCEIRO - ATUAÇÃO IMPRÓPRIA - ILÍCITO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE A contestação apresentada com ânimo de defesa antes de comprovada nos autos a efetiva consumação do ato citatório já determinado é bastante para afastar o decreto de revelia.
Cobrança pautada em dívida de terceiro, quando realizada de modo insistente e excessivo sob a ótica do homem médio, impõe cessação da prática e configura ilícito moral por causar no atingido intranquilidade, aflição e desequilíbrio ao bem estar.
A reparação, uma vez mensurada com proporcionalidade e razoabilidade no cenário litigioso, deve prevalecer. (TJ-MG - Apelação Cível: 50005208220218130394, Relator: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 04/03/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024) A gravidade do dano também deve ser considerada.
O abuso na cobrança não apenas viola a integridade emocional do consumidor, mas também demonstra desrespeito ao dever legal de diligência por parte do requerido.
A autora foi submetida a um constrangimento reiterado que gerou prejuízos emocionais, os quais devem ser adequadamente compensados.
Ademais, a conduta do requerido demonstra desprezo pelos direitos do consumidor e desrespeito às normas consumeristas.
Por mais que o requerido alegue ter agido com boa-fé, a falha na gestão de seu sistema de cobrança e na verificação das informações previamente fornecidas pela autora evidenciam negligência.
Tal situação não pode ser aceita pelo Poder Judiciário, pois incentivaria práticas similares em detrimento do equilíbrio nas relações de consumo.
Com esses fundamentos, resta configurada a responsabilidade do requerido, sendo devida a reparação pelos danos morais experimentados pela autora.
No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas dos requeridos, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos, com juros desde a citação (AC, Art. 405) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), com base no índice da taxa SELIC, nos termos da fundamentação traçada alhures.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, todos do Código de Processo Civil.
CONFIRMO os efeitos da decisão proferida ao ID nº 50500819.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 16:48
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 19:53
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DO CARMO CHUQUE - CPF: *45.***.*37-00 (REQUERENTE).
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13/01/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 17:01
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 15:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/10/2024 11:28
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2024 10:20 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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22/10/2024 11:28
Expedição de Termo de Audiência.
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23/09/2024 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/09/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:46
Concedida a Medida Liminar
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18/09/2024 17:32
Conclusos para decisão
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18/09/2024 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 11:02
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 10:20 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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16/09/2024 14:45
Concedida a Medida Liminar
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10/09/2024 17:10
Conclusos para decisão
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10/09/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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